quinta-feira, 13 de maio de 2010

O bullying e a família

Dia 11/05/2010, Porto Alegre/RS. Talvez um dia comum para a maioria dos cidadãos, mas por certo que não para os pais que viveram a pior de todas as tragédias: o assassinato de um filho, cuja vida foi ceifada em episódio de prática do bullying. Mas, afinal, que monstruosidade é esta? Tratado como tema da moda por todos os jornais, programas de televisão e rádio, este novo temor – o bullying – faz com que os pais de hoje se questionem acerca da eventual prática de bullying contra seus filhos, nos meios sociais nos quais convivem, como escola e redes sociais da internet. Os mais sensíveis talvez transpassem essa aflição e reflitam, com um olhar no passado, se não poderiam até mesmo ser “culpados concorrentes” (quiçá exclusivos) do desencadeamento desta patologia social! Se o bullying é a prática de agressões físicas, verbais, discriminatórias, intimidantes e persistentes contra determinada vítima, há que se atentar que, na perversa mente dos “bullers”, a razão de ser é só uma: a diferença! São as peculiares características físicas ou de padrão comportamental da vítima (afinal, “ela não é como a maioria”, ou “como se espera deva-se ser”) que, ao se sobressaírem, reduzem-na a um contexto sufocante de xingamentos, gargalhadas hostis e piadas maliciosas. Contudo, os mesmos pais que hoje se imaginam na situação daqueles que perderam uma criança de 15 anos de idade, vítima de um tiro ao descer de um ônibus, provavelmente não sentem a mesma angústia no peito quando desencadeiam infindáveis brigas, discussões, eruditas e criativas maneiras de expor sua agressividade na frente de seus filhos. Ora, ao fragilizar psicologicamente seus filhos quando protagonizam cenas e imagens inesquecíveis como rivais, estes pais potencializam o risco do bullying: o desajuste familiar, e o consequente desconforto psicológico, geram uma afetação no desenvolvimento dos relacionamentos, criando personalidades inseguras, frágeis, não raro “ensimesmadas”, criando enorme risco para a chacota ou desprezo por parte dos colegas, dentre os quais algum não hesitará – acredite – em canalizar energias para ver este amigo, agora “estranho” ou “irreconhecível”, enfim extirpado do ambiente estudantil-social, mediante o que hoje denominamos bullying. Amiúde, disputas judiciais por guarda – procedimento de praxe das varas de família – culminam em irreparáveis abalos psicológicos à vida dos menores, os quais, dificilmente, vêem-se como objeto de disputa de verdadeiro amor daqueles que os querem consigo em casa, mas sim como origem e causa de separação e discórdia dos pais, sentimentos estes que, uma vez instaurados, tendem a se alimentar dia após dia. O bullying não é alheio às práticas familiares. A escola é apenas uma parcela ramificativa do palco de vivência do jovem, que começa em casa: com o pai, com a mãe.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Os casais homossexuais e sua aceitação pelo Direito.

Publicado no site "Espaço Vital" em 20/05/2010- http://www.espaçovital.com.br/noticia_ler.php?id=18704

Luminosa a inédita decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferida recentemente, chancelando e reconhecendo (juridicamente) a adoção de menores por casal homossexual. Se a intenção do Direito é acompanhar as incessantes revoluções de costumes, ideais e necessidades, já inseridos e aceitos pela ordem social, logrou pleno êxito referido julgamento do STJ, que, espera-se, seja apregoado como “marco” divisório à dignidade dos casais homoafetivos. Extirpar-se-á, doravante, a todo custo, inúmeras e desprezíveis decisões dos tribunais brasileiros que erroneamente se utilizam do ordenamento jurídico de forma flagrantemente anacrônica, culminando em inaceitável retardo ao avanço social, que visa a equiparar os casais hetero aos homossexuais, tanto no que tange às conseqüências advindas de eventual dissolução de seu vínculo afetivo, como – e sobremodo – em relação aos direitos que estes detêm de serem vistos, sim, como “pais” ou “mães”, ambos, por parte seus tão amados e acolhidos filhos adotados. Por que apenas um ou outro tem o direito de constar na certidão de nascimento daquele que é igualmente visto como filho? Preponderará, enfim, o afeto, o sentimento, a capacidade de amar e de educar uma criança, preparando-a para uma vida adulta em um ambiente onde não mais haverá espaço – tanto no plano material quanto no jurídico (como louvavelmente sinaliza nosso STJ) – para questionamentos vetustos e discriminações cruéis. Ora, a “ebulição” que representa a evolução permanente das opções de vida requer (para não se dizer que impõe) dos juristas uma exegese legal que vede e repudie qualquer positivismo exacerbado. Os princípios que regem o Direito estão sempre por detrás, e são a eles que devemos recorrer quando a sociedade clama pelo sepultamento dos preconceitos.

 Desta vez o STJ julgou como um verdadeiro tribunal da cidadania!!