segunda-feira, 14 de março de 2011

Separação X Divórcio: dois institutos para um só desejo

Perguntemos a um leigo a diferença entre separação e divórcio e a resposta certamente não virá. Inúmeras vezes clientes procuram profissionais desconhecendo seu estado civil, se “separado” ou “divorciado”, tão-somente tendo a certeza de que, de alguma forma, não mais casados são. O Código Civil de 1916 previa a dissolução da sociedade conjugal pelo “desquite”, termo este alterado pela Lei do Divórcio de 1977, que então instituiu o que até meados de 2010 (com a publicação da Emenda Constitucional nº 66/10) permaneceu inalterado: separação para dissolução da sociedade conjugal e divórcio para dissolução do vínculo.


Dissolvida a sociedade, portanto, mediante a separação, extintos eram os deveres matrimoniais (fidelidade, mútua assistência, respeito, consideração, etc), o regime de bens entre os cônjuges, dentre outros mais direitos, deveres e presunções legais. Era neste momento que se implantava o “palco” judicial para imputação e atribuição a uma das partes da culpa pelo fim do matrimônio, parte esta que tinha de arcar com perniciosas conseqüências, as quais abarcavam restrição de direitos relacionados à prole e pensão alimentícia.

Para a dissolução do vínculo, entretanto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os seguintes prazos: um ano a partir do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou decisão determinando a separação de corpos das partes (e, ainda, assinatura de escritura em tabelionato – acrescentado pela Lei nº 11.441/2007) ou dois anos após comprovada a separação de fato entre os divorciandos, para que – sendo este o objetivo velado do Estado – as partes requeressem o divórcio de forma consciente e madura, após perpassada fase de cognição acerca das efetivas conseqüências que adviriam da ruptura definitiva do casamento.

Uma vez dissolvido o vínculo, efetivamente, podem as partes, então, contrair novas núpcias, adquirindo o estado civil de “casadas” novamente.

Com a Emenda nº 66/10, razão não subsiste a manter-se o instituto da separação no ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente o casal pode requerer o divórcio sem ter de submeter-se a qualquer “prazo” ou “discussão” indesejada acerca da culpa para ver-se enfim apto a buscar novas formas de vida familiar e afetiva, arranjos trazidos pela Constituição vigente, em consagração ao princípio da liberdade. Desapega-se o direito familista atual de toda e qualquer análise de culpa e questões interligadas à vida do casal no casamento proposto à dissolução, eis que na mais legítima contramão de imiscuir-se em intimidades que somente desagregarão eficácia à agilidade funcional do Judiciário em realizar o desejo das partes: a busca pela felicidade.

A partir de fecunda análise, infere-se que a única facilidade não mais gozada mediante a exclusão da separação do ordenamento jurídico é a possibilidade de as partes, já separadas e que optam pelo restabelecimento de sua união, por simples petição, retornarem às núpcias. Tal benefício, quando sopesado às facilidades geradas pelo divórcio direto e ao atendimento aos anseios da sociedade, beira à insignificância.

A exclusão do instituto da separação é inexorável, sob pena de, até mesmo, ocasionar certa insegurança jurídica: quando uma das partes desejar a separação e a outra o divórcio, como resolver tal impasse?

Definitivamente, cabe às partes, e não ao Estado, a decisão pelo divórcio quando e tão logo o desejarem, na busca da almejada felicidade, esta desconhecedora de burocracias e prazos desconexos à perspectiva socioafetiva e eudeimonista do direito de família.