quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Férias escolares, lazer, tormento




Infindáveis dúvidas surgem nas mentes dos parentes de crianças e adolescentes todos os anos no período das férias letivas destes, as quais perduram geralmente de um a dois meses. Tais questionamentos na realidade mais se caracterizam como ansiedade e “incomodações” na vida dos genitores, que necessitam, por certo, contar com o diálogo e apoio um do outro na busca de um calendário que bem atenda aos anseios e planejamento de todos os envolvidos.

Idiossincrasias à parte, uma conversa entre os interessados é decorrência lógica de um acordo/decisão judicial que simplesmente não logrará, jamais, prever todo e qualquer evento na vida dos indivíduos, regrando-os – sem qualquer lacuna – por cerca de 15 anos a fio. Ora, inviável e inexigível ao homem médio que disponha de um regime de visitas a regulamentar todos os natais, “reveillons”, páscoas, aniversários de companheiros, “madrastas”, “padrastos”, enteados, primos, viagens inesperadas, aniversários e afins. Caberá ao bom senso dos genitores uma conexão e abertura para rápidas combinações e possíveis alterações de planos quando emergirem fatos novos que venham a agregar lazer e momentos felizes aos filhos, devendo ser este o elo comum entre o então ex-casal.


Comuns são lamentações neste período do ano por parentes que com tanto carinho e dedicação planejaram uma breve viagem de lazer e que, chegada a época, vêem-se desgastados com brigas, discussões e desgostos oriundos de percalços desnecessários criados pelo guardião dos infantes, uma vez que “não era previsto” àquele momento uma viagem ou férias na residência do genitor visitante.


Planejamento de férias mais longas deve ser precedido – a depender da relação que se tem com o guardião dos infantes – de pedido judicial fundamentado, de modo a evitar-se sofrimentos arraigados em momentos que somente devem reverter em felicidade e alegria. Ressalte-se, outrossim, que a regulamentação de visitas, em que pese sofra certas “limitações” na ordem de suas possibilidades (universo tanto quanto restrito quando comparado ao mundo dos efetivos fatos), devem compatibilizar-se ao máximo com as necessidades das partes, cabendo alteração e nova abordagem sempre que necessário o seja.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Abandono afetivo

por  Maria Luisa Casagrande Paganella, grande amiga e colega, cuja monografia acerca do tema por certo que mais ainda enriqueceu a polêmica matéria:

O abandono afetivo, assunto de grande relevância, ainda não é aceito na sua integralidade pelos tribunais pátrios por conta do posicionamento contrário do Superior Tribunal de Justiça. A importância do afeto e o direito à identidade pessoal são fatores que, uma vez violados, geram danos à esfera íntima de crianças e adolescentes que crescem privadas do afeto de um dos genitores, lesando, também, o direito a um desenvolvimento sadio.


O abandono afetivo é um inegável gerador de reparação por dano moral, mas, no entendimento do Judiciário, apesar de juridicamente possível, não se constrói o afeto entre pai e filho a partir de uma decisão judicial. A indenização por dano moral causado pelo abandono afetivo não produz cura pelo mal causado, não constitui monetarização da afetividade, mas, sim, uma maneira de ensinar o genitor faltoso que as relações afetivas e familiares geram direitos e deveres para as pessoas nelas envolvidas.

Com isso, vale lembrar, que se encontra em tramitação Projeto de Lei do Senado Federal que pretende normatizar a matéria, caracterizando o abandono afetivo como ilícito civil e criminal. O projeto tem como finalidade prevenir e solucionar os casos intoleráveis de negligência para com os filhos, nos casos em que o pai não reconhece o filho ou o rejeita, reforçando a necessidade do cumprimento dos deveres dos pais de acompanhar o desenvolvimento dos filhos e orientá-los, prestando-lhes, assim, assistência moral fundamental ao crescimento saudável destes.