sexta-feira, 10 de outubro de 2014

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Guarda compartilhada: a letra fria do Projeto de Lei nº 117/2013



Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticias-31053-guarda-compartilhada-letra-fria-do-projeto-lei-no-1172013



Por Cristiana Sanchez Gomes-Ferreira, advogada (OAB-RS)

Muito voltou a se discutir, nos últimos dias, acerca da modalidade de guarda compartilhada dos filhos após a ruptura da sociedade afetiva dos pais. Atribui-se o fato à aprovação do PLC de nº. 117/2013 , o qual, em trâmite, agora segue para o Plenário.

Referido projeto de lei, sob a justificativa de esclarecer a real intenção do legislador quando da promulgação da Lei nº.11.698/08 (a qual instituiu a guarda compartilhada no ordenamento jurídico), determina que os magistrados apliquem dita modalidade sempre em que ambos os genitores estiverem “aptos” ao exercício do poder familiar - desimportando, para tanto, possuírem estes ou não um bom relacionamento entre si.

Inegável tratar-se a guarda compartilhada da modalidade que, no âmbito teórico, melhor preserva a união dos genitores no que diz respeito à criação e educação da prole, mantendo-os, neste aspecto, unidos como se o relacionamento sequer houvesse sido extinto. Prenhe de benefícios, o compartilhamento da guarda chama os pais para deliberações conjuntas (e diárias!) acerca de todo e qualquer passo a ser dado no processo de criação dos menores.

Mas ora, supor que a obrigatoriedade legal de as partes manterem um permanente contato, em tais hipóteses, por meio do exercício compartilhado da guarda, não ferirá sua própria dignidade enquanto seres humanos, ou, mais do que isto, elidirá inúmeros prejuízos aos menores, “amarrados” em um infindável duelo, beira à absoluta falta de sensibilidade e bom senso.

Independentemente da modalidade de guarda a ser exercida, sabido é que o contato entre os genitores não pode nem deve cessar.  Mas, afinal, por que não se mitigar, na medida do cabível, a perpetuação de sucessivos e tão deletérios conflitos?

Mediante a fixação da guarda unilateral em favor daquele que melhores condições possua, via acordo ou decisão judicial atenta às peculiares rotinas das partes e melhor forma de divisão de período de convivência com a prole, estar-se-á a impedir – e daí sim -  a criação de um “inferno particular” na vida daqueles que de um bom relacionamento já não gozam, coibindo-se, desta forma, a persistência de um contato tão destrutivo quanto pólvora.

Que não se tolere o ingresso de uma lei que em nada reflete o espírito do operador jus famélico: buscar, ao fim e ao cabo, a melhor solução a cada caso, e jamais a aplicação fria de uma lei tão hermética!