Artigo Publicado no JORNAL DO COMÉRCIO - JC Jornal da Lei - no dia 19/04/2011.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgfiWY2tKFCSO_2V3eCMpDGum42LfxAmwiemREfHaRixgjkmkPvG_viYiExwChQHJJkmWYepYguYG-3UR1DlIzB5ewlnzY9C5aMS7ca1H9Us6D8dosWcAhDabFfM7hP8bRmekN02H2gHtw/s1600/av%25C3%25B3s.bmp)
Não trouxe referida Lei grandes novidades ao palco jusfamilista. Contudo, eventuais julgamentos de improcedência de ações ajuizadas por avós alicerçavam-se em “ausência de previsão legal”: com efeito, o atual contexto das relações afetivas, cuja dinâmica culmina em crescente necessidade de apreciação e mitigação jurídica de controvérsias, induz o Judiciário a consolidar cada vez mais a refutável crença de que o que positivado não está, também julgado não será. Agora, com o advento da Lei, dúvidas não haverá quanto à legitimidade da pretensão de avós ao direito de visitar seus netos.
Ora, mas e o quê em relação aos tios, padrastos, madrinhas, primas e parentes cujo convívio restou rompido com o parente querido em razão de alguma separação ou desavença no bojo familiar? Não terão estes seus direitos assegurados por não existir previsão legal específica beneficiando-os? Infelizmente, esta é uma tendência. O legislador, ao passo que intenta alimentar o ordenamento jurídico com novas leis, artigos e emendas, ocasiona “stress” na própria essência-raiz da norma que subjaz a cada impulso positivista seu, desdenhando - quiçá, aliás, afastando do provimento jurisdicional - aquilo que não encontra no universo legal um suporte normativo.
Inexorável o fato de que, com a nova Lei, terão os avós mais “direitos” em relação ao passado. Infelizmente, o mesmo não se poderá dizer em relação às demais categorias de parentes, como aqueles tios, madrinhas, irmãos e padrastos que possuem vínculo afetivo irrompível com o menor, mas que, a partir da publicação da Lei em comento, terão como entrave a circunstância de que, afinal, “seu direito de visitas não estará previsto em lei” como o dos avós...
Não deixemos se concretizar a máxima de que chegará um dia em que a legislação familista contemplará, de forma plena, os justos anseios dos indivíduos, sob pena de restringir-se o exercício pleno do afeto à (im)possibilidade de inserção de dispositivos legais no código civil. Se a jurisprudência não construir, casuisticamente, o direito justo, eis então o começo do fim.