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Inúmeras são as ações judiciais que visam à condenação do parceiro que súbita e desmedidamente optou pelo término do enlace afetivo prévio ao casamento,quando já cientes ambas as famílias, amigos e comunidade dos esponsais em geral que em breve operacionalizar-se-ia mais um “feliz” casamento. Malgrado não haja expressa previsão no código civil quanto ao dever de indenizar danos morais advindos de aludidas ocorrências, encontra-se no ordenamento jurídico, especificamente no instituto da responsabilidade civil, respaldo legal à dita possibilidade.
Não é, todavia, o instituto, aplicável a todo e qualquer entrechoque afetivo, sendo imprescindível sempre uma profícua análise das circunstâncias que permearam aquela inesperada e unilateral ruptura, devendo o dano constatado extrapolar uma forte mágoa, um reles dissabor, uma irritação ou mesmo, ainda, uma ferida emocional inerente a qualquer final de relacionamento de tal porte (e estamos a falar de noivados, não esqueçamos). Encontra-se na doutrina e jurisprudência exemplos de rupturas passíveis de indenização por responsabilidade extracontratual tais como o anuncio exarado pelo noivo de que não mais pretende casar-se no mesmíssimo dia do “chá de panelas” da noiva, ou, ainda, o cancelamento do festejo em uma cidade pequena de interior, onde todos os habitantes logo estarão por completo cientes do trágico desfecho afetivo do casal.
Não de pode olvidar que mesmo em hipóteses em que não aferidas com claridão tais “anomalias” casuísticas, nada obsta a condenação por danos materiais, estes atinentes, neste prisma, a gastos com convites, locação de salão, vestido e afins para a cerimônia, consequências portanto também tuteladas pelo Direito das Obrigações, porque, em realidade, o noivado nada mais é do que espécie de contrato preliminar ao do casamento.