Falar-se
em interdição judicial de incapaz, para muitas famílias, representa a criação
de um malefício à vida daquele que será por ela “vitimado”. O decreto da
interdição (cujas hipóteses encontram-se previstas no Código Civil), todavia,
somente propicia uma proteção àquele ser acometido por patologia psíquica que
lhe impede de praticar os mais diversos atos da vida civil com a necessária
cautela e serenidade, nomeando-se um curador, a quem caberá zelar pelos
interesses do interdito.
Poucos
sabem, mas a interdição não necessariamente precisa ser “total”, de modo a privar
o interdito de todo e qualquer ato inerente à vida civil, mas declarada
“parcial”, circunscrita a atos pré-determinados pelo julgador na sentença. Recorrentes os casos, por exemplo, em que ao interdito
é vedado dispor de seu patrimônio sem a representação do curador, eis que ali
se encontra o temor de dilapidação ou má-gerência, podendo, entretanto,
trabalhar, dirigir, casar-se e votar. Vejamos que uma ação judicial de
interdição requer extrema sensibilidade por parte do magistrado, que deve estar
atento às peculiaridades presentes, de modo a não tolher a vida do incapacitado
desnecessária e exageradamente, gerando, daí sim, um sofrimento desmedido, e
não a almejada proteção.
A
interdição, definitivamente, não pode ser confundida ou mistificada como um ato
de desamor contra um indivíduo prejudicado de suas faculdades mentais, como
muitas vezes é infelizmente considerada por parentes e amigos, mas sim como um
ato gerador de proteção e afeto, fundamentado na mais exemplar solidariedade
que deve permear as relações familiares em todas as suas dimensões.