A
modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, o qual recebeu a popular
nomenclatura de “contrato de namoro”. Com o advento da regulamentação da união
estável, tornou-se comum casais temerem (por não quererem) estar vivenciando
uma relação desta natureza, sujeita a todas as consequências jurídicas naturais
de uma eventual dissolução, tais como a possibilidade de partilha de bens e de
pagamento de pensão alimentícia.
O
medo da responsabilização financeira difundiu a celebração do tal do “contrato
de namoro”, através do qual os partícipes da relação afetiva declaram que esta não
passa de um mero namoro, buscando, assim, obstar os reflexos jurídicos de uma
união estável. Parece simples, né?
No
entanto, triste notícia aos “namorados”: o contrato de namoro não impede o reconhecimento
da união estável. Explico: somente uma análise fática do relacionamento que o
subsumirá a um namoro, noivado, união estável ou espécie familiar distinta, mas
jamais um contrato cujo objetivo velado possa ser o de proteger partícipe
aquinhoado em detrimento daquele que nada possui em seu nome. Válido pode ser o
documento, mas será inidôneo para descaracterizar a união estável.
E
fica aqui uma dica aos pombinhos que decidem morar juntos mas que não desejam assumir,
ainda, maiores compromissos patrimoniais: atenção! A coabitação, por si só, já caracteriza a
união estável e, no silêncio, o regime é o da comunhão parcial de bens. Presentes
os pressupostos para a caracterização de uma união estável - quais sejam: publicidade, estabilidade,
durabilidade e intuito de constituição de família – nada podem os companheiros
fazer para vindicar a sua “não existência”. No entanto, caso a intenção seja a
de que não haja comunicabilidade de bens, o que é muito comum na fase “test drive”
do casamento, o remédio é não (tentar) conferir ao relacionamento distinto naipe, mas sim o reconhecimento da união estável em tabelionato de
notas com a eleição do regime da separação total de bens.
#FicaAdica