terça-feira, 29 de junho de 2010

“Não separe o homem o que Deus uniu”.....

.....E foi este o manto sob o qual o Estado sacralizou, por anos a fio, o casamento. O norte do instituto, ainda no Código Civil de 1916, era o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial, em época na qual separação era sinônimo de “desquite”, de não se estar, ao melhor dizer, “quite” com o Estado, que não permitia qualquer abalo à benção que era a união religiosa e civil entre homem e mulher. Se a denominada “Lei do Divórcio”, de 1977, consagrou a separação e possibilitou uma segunda etapa – o divórcio -, de igual forma pode-se dizer que as tantas irreversíveis divergências conjugais passaram a ser, enfim, analisadas sob enfoque mais brando, de modo que – ao menos formalmente, de início – possível era a tomada de novos rumos, criação de novas expectativas e realização de diferentes sonhos por parte de um casal que nada mais tinha em comum que não crianças e contas. A Constituição de 1988, por seu turno, ao promover essenciais alterações ao Direito de Família (que até mesmo passou-se a denominar “Direito das Famílias”, dado o reconhecimento, pela Carta Magna, das mais “vanguardeiras” uniões e padrões familiares existentes), amenizou as condições consignadas pela Lei acima citada, permitindo também o divórcio “direto”, após dois anos da separação de fato do casal.

Atualmente, é este o sistema dúplice da dissolução do vínculo conjugal: primeiro há que se separar, para que, rompida a sociedade formada pelo casal, possa-se enfim divorciar, procedendo no rompimento do vínculo, que de outra forma se dá apenas com a morte, salvo no caso do divórcio “direto”, em que a separação de fato (quando não mais moram juntos) dos indivíduos, por dois anos, autoriza não se tenha de requerer a separação, possibilitando desde logo o divórcio.

Ora, cristalina a contribuição da Igreja católica na lentificação do sistema divorcista, hodiernamente enfim reconhecido pelo jurista como mecanismo de busca pela felicidade, exalante de autonomia privada e correlato ao princípio da dignidade humana, sobretudo, o qual se desvincula por completo de toda e qualquer “imposição” legalista de fantasiosas satisfações e prazeres que não mais existem com aquele companheiro(a), em um palco onde o desafeto e o desrespeito predominam.

Já era hora de darmos mais um passo nessa longa jornada, e é nesse contexto que a proposta de emenda constitucional nº 28/2009 (mais conhecida como “PEC do Amor”), que prega, dentre outras mudanças, um sistema onde não mais se necessita da separação e do divórcio (de ambos) para que se possa seguir um caminho (podendo-se optar de uma só vez pelo divórcio), está na iminência de ser promulgada, espera-se!

Novidades à vista, e compatíveis com uma sociedade de casais formados unicamente por afinidades e alegrias, mas jamais frutos de uma infundada burocracia jurisdicional, originada por crenças como a do título acima exposto, e, por óbvio, na contramão do que todo homem busca para si: formar uma verdadeira família.