terça-feira, 27 de julho de 2010

E o cachorrinho, com quem fica?

A agradar muitos, em trâmite o projeto de Lei n. 7196/10, que visa a regular, de vez, a situação daqueles que trazem tanto amor ao lar...mas que são tratados como simples objetos pelos juízes quando do divórcio (vamos evitar utilizar o termo “separação”, doravante) do casal!

Ocorre que a discussão pelo animalzinho não ocorre perante os magistrados, no bojo da partilha dos bens, mas sim posteriormente, quando aquele que não ficou com sua companhia passa a dar-se conta da falta que sente do bicho. Pronto: mais um motivo para nova e desgastante discussão tomar o cenário do ex-casal, afinal, parecia, talvez, “incabível” requerer a guarda ou direito de passear com o bichinho de quando em quando, não?

Se o intuito do Direito de Família é justamente acompanhar os anseios da sociedade, regulamentando aquilo que lhe é passível de tal, não se poderia, de modo algum, renegar um tratamento diferenciado àqueles que muitas vezes são tratados como filhos, equiparando-lhes a uma moto ou lavadeira. Ora, friamente, na partilha de bens, podem até assim sê-lo, o que, no entanto, certamente deste modo não se revela no dia-a-dia da vida dos recém divorciados.

A esperada Lei almeja estabelecer critérios a serem observados pelo magistrado, tais como qual das partes possui a propriedade registral do animal (importante!), melhores condições de permanecer com o animal, vínculos afetivos e, ainda, assegurar o direito de fiscalização por parte daquele que não obteve sua propriedade, juntamente com o direito de visitas a ser exercido. Outrossim, a idéia também é de impedir a venda ou cruzamento dos bichinhos sem a autorização do ex-cônjuge ou companheiro.

Interessantíssimo o projeto em pauta, que somente vem a dar voz a discussões nascidas longe do Judiciário, e prejudicadas, destarte, de harmoniosa solução.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: conhecendo um pouco mais

Que atire a primeira pedra quem não tem um caso na família ou no mais restrito núcleo de amigos em que há uma criança que sofre (sofrimento este por vezes – na maioria – camuflado atrás de problemas na escola, de relacionamento ou de desenvolvimento) com os insistentes e sistemáticos ditos daquele que possui sua guarda no sentido de que o pai (porquanto mais comum tal ocorrer por parte da genitora em relação ao pai da criança) “não é legal”, “esqueceu de buscar para passear”, “não trabalha, mas bebe muito”, “não depositou a pensão porque gastou com a namorada nova”, dentre os mais variados e criativos invencionismos. O resultado disso tudo? Angústia, depressão, inconformismo....sentimentos que se instauram na mente do infante de tal maneira que a relação paterno-filial com aquele pai visitante incorre risco de ser atingida substancial e irreversivelmente.

O desafio extravasou a esfera do Direito, cedendo à Psicanálise explicações e alternativas de como lidar com o problema da melhor forma possível. Destaca-se, neste contexto interdisciplinar, a psicóloga psicanalista Lenita Pacheco Lemos Duarte, integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Famíla (IBDFAM). A razão, por esperado, geralmente é o não aceitamento da separação por parte do guardião, que passa a valer-se, inconscientemente, da criança, como espécie de “escudo”, “troféu”. Inciado o processo de “alienação”, a “síndrome” é a conseqüência, a patologia que vem a sofrer a criança que ama igualmente pai e mãe, mas que, por ter de escolher entre um destes, policia-se para não trair a confiança daquele com quem mora, momento em que, espontaneamente, passa a evitar o contato, excluir a vítima de sua vida: não mais responde suas ligações, cria “febres” para não precisar sair de casa, dentre outras e sistemáticas “burlações” ao convívio tão necessário a seu crescimento e desenvolvimento pessoal.

Louvável é o Projeto de Lei nº 5.197/2009, que visa a acrescer ao art. 1.638 do Código Civil a possibilidade de perda do poder familiar àquele que proceder na alienação parental, no uso de artimanhas inconseqüentes, de cunho eminentemente cego ao melhor interesse da criança, que arcará, por toda sua vida, com a lacuna irrecuperável que é o amor do pai, totalmente ausente, mas não por opção.

“PEC DO DIVÓRCIO”, “PEC DO AMOR”: enfim, em vigor!

Em complemento à última postagem, merece destaque que será amanhã, 13/07/2010, às 12h, que o Congresso, em sessão solene, enfim promulgará a tão comentada PEC 28/2009, mais conhecida como Proposta de Emenda Constitucional do Divórcio (ou do Amor). Isso mesmo, enquanto alguns apelidam-na como “do divórcio”, outros fazem o mesmo, valendo-se da palavra “amor”, afinal, a intenção é justamente possibilitar aos casais que não mais se amam que busquem o caminho da felicidade sem o infindável transtorno de encararem o atual sistema dúplice separação-divórcio para rompimento do vínculo conjugal.

Volto a frisar: enquanto que até hoje a única forma de buscar o divórcio sem a separação prévia era postulá-lo após decorridos dois anos de separação de fato (extinção da coabitação, diga-se), agora o divórcio poderá ser requerido de forma direta, sem qualquer exaustivo e desnecessário interregno! A análise da culpa também é nocauteada de vez, afinal, somente era passível de análise na fase “separatória”, mas não no divórcio, em que pese já tenha sido praticamente consagrado o entendimento de que não merece prosperar a análise da culpa para se nortear as conseqüências a cada separando, já que até mesmo nas hipóteses possíveis (pensão alimentícia e patronímico de casado) prevalecem as exceções!


Juridicamente adaptado o velho ditado para “em briga de marido e mulher, o Estado não mete a colher”...