terça-feira, 17 de julho de 2012

A conceituação de adultério e suas nuanças na atualidade




Dentre o rol dos deveres atribuídos aos cônjuges (por força do artigo 1.566 do Código Civil), o de fidelidade recíproca é de longe o mais polêmico. Para sua adequada compreensão, necessária a distinção entre conceitos de “lealdade” e “fidelidade” entre os cônjuges. A primeira é verificada quando as condutas praticadas configuram um comprometimento moral e espiritual entre os parceiros, quando visam à concretização de uma relação calcada na preservação da intimidade do casal em todas as esferas necessárias para sua salutar mantença (e não apenas sob uma perspectiva física). Já a fidelidade, representa um comprometimento afetivo e sexual, ligado à noção de envolvimento que vai desde carícias e conversas com conteúdo íntimo até o ato de conjunção carnal, a qual representa a infidelidade em sua mais intensa demonstração.

O adultério, em sua concepção clássica, constitui-se no descumprimento do dever de fidelidade mediante prática de ato sexual com indivíduo que não o cônjuge. Até o advento da Lei nº 11.106 de 2005, o adultério, no Brasil, era tipificado como crime pelo Código Penal de 1940 em seu artigo 240, que impunha como penalidade a detenção de quinze dias a seis meses. Todavia, a modernidade trouxe novas conceituações atribuídas ao adultério, ampliando seu significado originário, adstrito a prática de relações sexuais.

 A doutrina faz referência a quatro novas espécies de adultério, quais sejam: quase-adultério (quando os parceiros, sem consumar a conjunção carnal, trocam entre si afagos, beijos e preliminares sexuais), o adultério-inocente (operado a partir de uma gravidez resultante de inseminação artificial heteróloga procedida sem a autorização do marido), o adultério precoce (quando o cônjuge, recém casado, logo após a celebração matrimonial abandona o lar conjugal) e, por fim, o adultério virtual. Este último vem assumindo especial relevo na atual era de incessante sofisticação das formas de contato virtual. O adultério virtual é praticado via trocas de e-mails, mensagens, ligações telefônicas, salas de bate papo, mensagens trocadas em redes sociais (como o facebook) e em toda e qualquer modalidade de relação espúria procedida eletronicamente, já que não é mais possível elencá-las exaustivamente. Na Flórida, inclusive, há estudos que objetivam aferir o quê pensam as pessoas casadas acerca do assunto; como se sentiriam e agiriam ante o cometimento de adultério eletrônico por parte dos parceiros.

Embora as possíveis formas de adultério talvez nunca deixem de surgir e de se transformar junto à própria evolução da sociedade, gize-se que seus efeitos jurídicos são hoje irrelevantes no Brasil, seja porque não mais passível o adultério de responsabilização penal, seja porque, civilmente, na esfera do direito de família, desimporta a perscrutação da “causa” da separação e decorrente atribuição de culpa a um dos consortes, já que os efeitos advenientes da ruptura do matrimônio não terão qualquer relação com eventual infração de algum dos deveres matrimoniais esculpidos na legislação pátria.


Aliás, nos tempos de hoje, quiçá possa ser a fidelidade considerada como o menos importante dos deveres gerados pelo casamento, já que muitos casais modernos parecem tacitamente tolerar eventuais relações extraconjugais do parceiro sem que tal influa no desejo de continuidade do enlace conjugal. 

Qual, afinal, hoje, o real alcance do significado de "adultério"? 








quinta-feira, 5 de julho de 2012

Convite

Amigos, convido a todos para coquetel de lançamento do livro "Trabalho e Igualdade - Formas de Discriminação no Ambiente de Trabalho", do qual participo como autora.

Será na próxima segunda-feira, 09/07/2012, a partir das 19hrs, na Loja Saraiva do Shopping Praia de Belas.

Aguardo a presença de todos!

segunda-feira, 2 de julho de 2012

CASAMENTO GAY REALIZADO NO EXTERIOR É RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO RS


A decisão permitiu o reconhecimento pela Justiça brasileira de um casamento gay realizado em Bristol, na Inglaterra, entre um brasileiro e um britânico.  O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, membro do IBDFAM que atua na comarca de Lajeado (RS), é o responsável pela inovação. 

Na ação, o autor requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais do município a adoção de providências para encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens, e o britânico passará a adotar o sobrenome do brasileiro. O parecer pela procedência do pedido, da promotora Velocy Melo (MP/RS), também sócia do IBDFAM, foi acatado na íntegra.

Segundo o magistrado Luís Antônio Johnson, "na mesma trilha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.277 e ADP nº 321, a decisão do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul reafirma a força normativa emanada do texto constitucional, notadamente a proibição  de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual dos cidadãos brasileiros. Rende homenagem ao pluralismo como valor socio-político-cultural. Ademais, reafirma o princípio da liberdade da pessoa humana para dispor da própria sexualidade, inserido na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo", disse


(Fonte: IBDFAM)