quarta-feira, 29 de maio de 2013

Pai se nega a pagar cirurgia para filho e STJ decide que ele poderá ser preso!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um pai pode ser preso por ter se recusado a pagar
metade do valor de cirurgia realizada pelo filho menor de idade. Segundo o processo, o menino fez um procedimento de emergência de varicocelectomia (realizada quando há dilatação das veias testiculares).

A decisão foi divulgada nesta terça (28) e, como foi unânime, pode servir de precedente para casos semelhantes.

Segundo o processo, o menino realizou um procedimento de emergência no fim de 2011 e a família entrou com pedido para que o pai pagasse  R$ 1.161,50, referentes a 50% do valor da cirurgia. A Justiça de São Paulo entendeu que o pai deveria arcar com o custo e decretou a prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O pai, que é advogado, entrou com habeas corpus no STJ pedindo o afastamento da possibilidade de prisão. Ele argumentou que o acordo de pensão firmado com a mãe previa, além do pagamento de valor mensal, apenas a divisão de gastos com a compra de medicamentos acima de R$ 30 e não abordou procedimentos cirúrgicos.
Na decisão, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou trecho de parecer do Ministério Público que afirma que "é dever dos pais prestar assistência à saúde dos filhos".

Para o magistrado, o não pagamento de metade da cirurgia "constitui débito em atraso", o que poder levar à prisão do pai. Como se trata de questão familiar, os nomes dos envolvidos não foram divulgados pelo tribunal.


Casamento Gay: enfim sem entraves

(Fonte: Agência CNJ de Notícias)

A partir de 16/05/2013, os cartórios de todo o País não podem mais recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução foi publicada em 15/05/2013, no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e), e entrou em vigor em 26/05/2013. Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.


Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.


quarta-feira, 22 de maio de 2013

Teoria Econômica do Casamento e da Escolha do Regime de Bens

Caros leitores,


Hoje entrou no ar a 19ª (2013 / 7) edição da Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - RIDB, na qual foi publicado artigo meu intitulado "Teoria Econômica do Casamento e da Escolha do Regime de Bens".


Confiram o trabalho: http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2013_07_06935_06972.pdf


Abç,

Cristiana.








quinta-feira, 9 de maio de 2013

Tribunal de Justiça de Rondônia decide pela inversão da guarda em caso de alienação parental


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve decisão de primeiro grau invertendo a guarda do filho  que sofria de alienação parental.  O pai detinha a guarda do filho adolescente que foi modificada para a mãe  pela constatação, a partir de laudos psicológicos, entrevistas e depoimentos, da ocorrência da Síndrome da Alienação Parental.  No voto, o desembargador  Alexandre Miguel, relator da apelação, concluiu que, embora o genitor cuidasse bem do filho,  assume função alienante, a ponto do filho não mais querer se encontrar com a mãe. "Esse afastamento resulta em prejuízos irreparáveis à formação integral e saudável da personalidade do adolescente, exigindo ações urgentes e apropriadas na tentativa de reverter o quadro que se apresenta, sob pena de irreversibilidade", justificou o relator.

A advogada Adriana Hapner, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Paraná (IBDFAM/PR), considera que, em alguns casos, a inversão temporária da guarda é suficiente para que a prática da alienação parental deixe de ocorrer. “A inversão da guarda é uma medida extrema, mas muitas vezes necessária. Uma avaliação criteriosa do caso é fundamental para que possa ser extraída a realidade específica e prestada a orientação correta, antes de se pensar em inversão da guarda”, afirma.

Adriana explica que a prática da alienação parental é frequente, especialmente nos primeiros anos após o rompimento do relacionamento, já que, muitas vezes, os laços afetivos da conjugalidade se confundem com os da parentalidade e as mágoas são muito severas. Para a advogada, caso seja detectada a prática, intencional ou não, deve ser apresentado ao genitor alienante o diagnóstico realizado para que lhe seja dada a oportunidade de corrigir suas atitudes, se possível com orientação de profissionais da psicologia.

“Se as tentativas de conscientização do mal praticado não surtirem efeito, deve o magistrado tomar medidas mais contundentes, inclusive invertendo a guarda, visando a preservação dos direitos violados. Assim, observada a oportunidade do guardião alienante corrigir suas atitudes, me parece adequada, dentre outras medidas, a inversão da guarda como no caso ora analisado”, completa. 

 Adriana explica que a  alienação parental viola inúmeros princípios constitucionais  como o da Dignidade da Pessoa Humana e o princípio da Liberdade. “Fazendo uma análise ampla dos valores contidos neste princípio, o inciso III, do Art. 5º. da Constituição Federal, por exemplo, veda a prática de tortura e o tratamento desumano. Levado para o campo emocional, as atitudes do guardião alienante acabam por incutir uma verdadeira tortura psicológica à criança ou adolescente que se vê em grande conflito emocional entre o seu verdadeiro sentimento e a manipulação da qual está sendo vítima.  Também podemos falar de violação ao Princípio da Liberdade. As vítimas de Alienação Parental sofrem restrição na liberdade de amar, de se sentir seguro e poder desenvolver-se integralmente como pessoa. A alienação parental reúne em si incontáveis elementos caracterizadores de 'discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.'(CF Art.5º.XLI)”, conclui.