quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

SANCIONADA A LEI QUE REGULAMENTA A GUARDA COMPARTILHADA NO PAÍS

Hoje, 23/12/2014, foi publicada, no Diário Oficial da União, a sanção da presidente Dilma à Lei que regulamenta a guarda compartilhada no país, cuja eficácia é imediata.

A Lei 13.058/2014 dispõe, em síntese, que nas hipóteses em que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, será aplicada, como regra, a guarda compartilhada. Exceção, de acordo com a Lei, dar-se-á quando um dos genitores manifestar-se contrário ao exercício da guarda da prole ou quando for constatado que um (ou ambos) não detém perfil adequado para seu exercício.

Link para acesso à íntegra da nova Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

A manhã de hoje foi muito produtiva. Celebramos, no auditório do prédio 11 da PUCRS, o primeiro evento do convênio entre a PUCRS e o IBDFAM/RS, na qual palestrei sobre o pacto antenupcial como instrumento redutor de conflitos. Em seqüência, tivemos a palestra da Desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak sobre mediação no Direito de Familia.

Coordenação: Profs. Plínio Melgaré e Liane Maria Busnello Thomé



quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Aos interessados, segue o convite abaixo!



sexta-feira, 10 de outubro de 2014

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Guarda compartilhada: a letra fria do Projeto de Lei nº 117/2013



Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticias-31053-guarda-compartilhada-letra-fria-do-projeto-lei-no-1172013



Por Cristiana Sanchez Gomes-Ferreira, advogada (OAB-RS)

Muito voltou a se discutir, nos últimos dias, acerca da modalidade de guarda compartilhada dos filhos após a ruptura da sociedade afetiva dos pais. Atribui-se o fato à aprovação do PLC de nº. 117/2013 , o qual, em trâmite, agora segue para o Plenário.

Referido projeto de lei, sob a justificativa de esclarecer a real intenção do legislador quando da promulgação da Lei nº.11.698/08 (a qual instituiu a guarda compartilhada no ordenamento jurídico), determina que os magistrados apliquem dita modalidade sempre em que ambos os genitores estiverem “aptos” ao exercício do poder familiar - desimportando, para tanto, possuírem estes ou não um bom relacionamento entre si.

Inegável tratar-se a guarda compartilhada da modalidade que, no âmbito teórico, melhor preserva a união dos genitores no que diz respeito à criação e educação da prole, mantendo-os, neste aspecto, unidos como se o relacionamento sequer houvesse sido extinto. Prenhe de benefícios, o compartilhamento da guarda chama os pais para deliberações conjuntas (e diárias!) acerca de todo e qualquer passo a ser dado no processo de criação dos menores.

Mas ora, supor que a obrigatoriedade legal de as partes manterem um permanente contato, em tais hipóteses, por meio do exercício compartilhado da guarda, não ferirá sua própria dignidade enquanto seres humanos, ou, mais do que isto, elidirá inúmeros prejuízos aos menores, “amarrados” em um infindável duelo, beira à absoluta falta de sensibilidade e bom senso.

Independentemente da modalidade de guarda a ser exercida, sabido é que o contato entre os genitores não pode nem deve cessar.  Mas, afinal, por que não se mitigar, na medida do cabível, a perpetuação de sucessivos e tão deletérios conflitos?

Mediante a fixação da guarda unilateral em favor daquele que melhores condições possua, via acordo ou decisão judicial atenta às peculiares rotinas das partes e melhor forma de divisão de período de convivência com a prole, estar-se-á a impedir – e daí sim -  a criação de um “inferno particular” na vida daqueles que de um bom relacionamento já não gozam, coibindo-se, desta forma, a persistência de um contato tão destrutivo quanto pólvora.

Que não se tolere o ingresso de uma lei que em nada reflete o espírito do operador jus famélico: buscar, ao fim e ao cabo, a melhor solução a cada caso, e jamais a aplicação fria de uma lei tão hermética!

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Aos operadores de Direito do RS, divulgo este imperdível curso de capacitação em Direito de Família e Sucessões, promovido pela ESA - OAB/RS, sob minha co-coordenação:


quinta-feira, 17 de julho de 2014

TJMA reconhece direitos de família paralela ao casamento

15/07/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações da Assessoria de Comunicação do TJMA
Em decisão inédita no Maranhão, Justiça reconhece como união estável um relacionamento paralelo ao casamento. Uma mulher ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 17 anos. Para o desembargador relator Lourival Serejo, vice-presidente do IBDFAM/MA, o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A mulher terá o direito de  participar da partilha dos bens do companheiro falecido.
Lourival Serejo considera o tema um dos mais desafiadores no cenário atual do Direito de Família. Em seu voto, o desembargador afirma que a família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição.“Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.
O vice-presidente do IBDFAM/MA explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça.
Para Lourival Serejo, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente dificulta o reconhecimento da família paralela.“O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas, que são estigmatizadas, socialmente falando. É como se todas as situações de simultaneidade fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto”, salienta.
O magistrado diz que o Código Civil optou por tratar as uniões fora do casamento com muito rigor, qualificando-as como mero concubinato (artigo 1.727). Para minorar esse rigor, o parágrafo 1º do artigo 1.723 admitiu a possibilidade de configurar-se a união estável desde que haja separação de fato, sendo esta uma das questões consideradas na decisão do colegiado.“A separação de fato se apresenta como conditio sine qua non (condição indispensável) para o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas”.
 

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Pessoal, hoje (16/07), entre 11h10 e 12h, falarei sobre o tema GUARDA DE MENORES para a Rádio Justiça, do STF. 


Aos que não puderem assistir a entrevista ao vivo mas tiverem interesse, solicitem-me por email (cristiana@garrastazu.com.br) que envio.

Abraços.

domingo, 29 de junho de 2014

Estabilidade no emprego ao guardião

NOVIDADE: entrou em vigor, no dia 25/06/2014, Lei Complementar de n. 146, a qual assegura estabilidade no emprego, na hipótese de morte da genitora da criança no período de estabilidade legal (estabilidade da gestante), a quem for atribuída a guarda do nascituro/bebê.

Transcrevo:

LEI COMPLEMENTAR No 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014 - Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte
desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em
que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo