domingo, 29 de junho de 2014

Estabilidade no emprego ao guardião

NOVIDADE: entrou em vigor, no dia 25/06/2014, Lei Complementar de n. 146, a qual assegura estabilidade no emprego, na hipótese de morte da genitora da criança no período de estabilidade legal (estabilidade da gestante), a quem for atribuída a guarda do nascituro/bebê.

Transcrevo:

LEI COMPLEMENTAR No 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014 - Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte
desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em
que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Justiça manda INSS pagar benefício para mulher agredida pelo marido

Vítima precisou se afastar do trabalho. Para juiz, lei não diz quem é responsável pelo pagamento

HELIO ALMEIDA
Rio - Afastada do trabalho após ter sido agredida pelo marido, uma telefonista de 35 anos ganhou na Justiça o direito de receber salário pelo período de três meses do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Juiz entendeu que, por a Lei Maria da Penha não determinar quem seria o responsável pelo afastamento, o instituto deveria arcar com o salário da vítima, segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A sentença abre um precedente outros casos.
Após as agressões do marido, a mulher foi beneficiada com medidas protetivas. Ela precisou ser encaminhada para um abrigo, já que ela e a filha continuam a ser ameaçadas. Por causa disso, precisou ausentar-se também do trabalho. Ela requereu ainda a complementação de medidas protetivas para garantir o vínculo empregatício, prevista na Lei Maria da Penha.
O benefício mensal ainda poderá ser prorrogado para seis meses, conforme a decisão do juiz Nilseu Buarque de Lima, da 14ª Vara Criminal de Belo Horizonte. O magistrado considerou que a norma a ser aplicada seria semelhante a de casos decorrentes de acidente de trabalho.
PRECEDENTE ABERTO
O INSS informou que aguarda a notificação do Tribunal de Justiça para estudar qual o procedimento será adotado. "Existe, sim, a possibilidade de acionamento na Justiça. Porém, cada caso concreto é analisado separadamente", disse o instituto. A Advocacia-Geral da União (AGU) é o órgão legal para o juízo de ações regressivas e ressarcimento de despesas da Previdência Social.
Após a notificação, o INSS irá começar pagar a pagar o salário e em seguida poderá entrar com uma ação contra o marido exigindo o ressarcimento. "O INSS vai pagar porque a mulher é beneficiária, mas quem deve é o marido. Por isso o órgão deve entrar com ação", explica o presidente da Comissão de Previdência Social do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Wagner Balera.
"Se o homem for aposentado, o INSS paga à vítima e, depois de ter ganho ação, deduz dos benefícios dele, numa proporção de até 30% do que ganha. Caso ele não seja aposentado, o órgão deve obter do juiz a condenação do valor total ou parcelado a ser pago. Ou então ter os bens penhorados", disse Balera, que vê aberto um precedente para ações semelhantes. "Não conheço outros casos como este. Essa sentença abre a possibilidade de outras mulheres entrarem com processo", prevê.

EMPREGADOR ISENTO

Segundo o juiz Nilseu Buarque de Lima, a controvérsia está na responsabilidade pelo ônus do afastamento, “haja vista que a lei é silente quando à forma e o responsável pela remuneração da mulher, vítima de violência familiar, durante o afastamento do local de trabalho”, concluiu o magistrado.
Por fim, o juiz isentou o empregador dessa responsabilidade e entendeu que a mulher não poderia ser incluída em programas assistenciais do governo, porque eles não pagam o valor do salário mínimo em vigor e, com isso, o INSS deve incluir a mulher no regime geral de previdência social.
O agressor não foi localizado para ser intimado das medidas protetivas nas quais deveria manter distância da mulher e de seus familiares, ficar proibido de manter contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar determinados lugares para preservar a integridade física e psicológica da telefonista.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Companheiros em união estável têm direito a usar sobrenome comum

28/05/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
 O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou registro de escritura pública de união estável com acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira, possibilitando, dessa forma, a adoção de sobrenome comum. A decisão é do dia 18 de março.
O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) suscitou dúvida a respeito da possibilidade de registrar Escritura Pública de União Estável com alteração do sobrenome da companheira, que pretende acrescer o sobrenome do companheiro. O juiz corregedor julgou procedente a Dúvida, afirmando que há necessidade de procedimento judicial, de jurisdição voluntária, para alteração de nome.
Inconformados com a decisão, os interessados interpuseram recurso alegando que a alteração pode ocorrer por analogia ao artigo 1.565 do Código Civil e porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando os dispositivos que regem a matéria, conforme a Constituição Federal, já permitiu o registro.
Decisão do STJ- A alteração do sobrenome dos companheiros, quando do reconhecimento judicial de união estável, tal qual aquela permitida no art. 1.565, §1°, do Código Civil, para os nubentes, na hipótese de casamento, foi recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional.
"É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais - como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar - e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos”, voto da ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n. 1.206.656-GO.
O relator, Hamilton Elliot Akel, corregedor Geral da Justiça, entendeu que mesmo sem regulação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, visto que se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a comparação da lei relativa à união estável, com aquela que “orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro”.
O relator aplicou o dispositivo ubi eadem legis ratio ibi eadem, segundo o qual, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão.  Para ele, “a situação regulada: adoção do patronímico do cônjuge em casamento, e a questão sem regulação: adoção do patronímico do companheiro em união estável -, a solução aplicada à circunstância normalizada deve, igualmente, servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”.
Peculiaridades da União Estável - Mesmo tendo seus efeitos equiparados ao casamento, em atenção às peculiaridades da união estável o magistrado fez uma ressalva, segundo ele, deve-se exigir prova documental da relação, por instrumento público, em que haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, as mesmas exigências não se fazem no casamento.
“Não se vislumbra por qual motivo se deva tratar de forma diferente, sob esse aspecto, o registro de uma sentença de reconhecimento de união estável e o registro de uma escritura pública de união estável. Se o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe a alteração do sobrenome quando do reconhecimento de união estável, fazendo-o por equiparação ao casamento, parece claro que também cabe essa alteração por meio de escritura pública.”