quarta-feira, 24 de abril de 2013

Quem nunca se deparou, no ambiente de trabalho, com uma situação de discriminação por idade?

Aos leitores que possam se interessar - mesmo fugindo do tema proposto pelo blog -, divulgo artigo meu a respeito da discriminação por idade no ambiente de trabalho, publicado hoje, na edição n. 06, de 2013, da Revista do Instituto do Direito Brasileiro, coordenada pelo Professor Fernando Araújo.

Link para acesso a esta edição da Revista: http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=116&cid=21

terça-feira, 23 de abril de 2013

TESTAMENTO VITAL: O QUE É?



Inicialmente, cabe esclarecer que é a própria nomenclatura conferida ao testamento vital que contribui com as dúvidas acerca de seu significado. Ao contrário do que ocorre com o “testamento” (cuja eficácia condiciona-se à morte do testador), o “testamento vital” irradia sua eficácia quando ainda vivo o autor, tratando-se de um negócio jurídico unilateral no qual o indivíduo deixa expresso seu desejo em relação aos eventuais tratamentos de saúde aos quais possa vir a ser submetido no advento de alguma(s) patologia(s), versando a respeito, por exemplo, da utilização ou não de certos medicamentos, transplante de órgãos, manutenção artificial da vida através de máquinas, etc. Constitui-se, pois, genericamente, na disposição sobre tratamentos médicos futuros.[1]

         O autor, assim, antevendo a possibilidade de vir a não mais portar condições satisfatórias de discernimento a ponto de optar entre distintos tratamentos  - ou mesmo pela suspensão de esforço terapêutico (o que não é sinônimo da “eutanásia”, vedada no Brasil) - , documenta as providências médicas que gostaria que fossem ou não tomadas de modo a preservar sua dignidade.

       Muito embora o testamento vital não seja previsto legalmente no Brasil, os tabelionatos de notas vêm formulando escrituras de “Disposições Antecipadas de Vontade (DAV)”, cuja noção é substancialmente a mesma. Entretanto, uma vez que não há regulamentação específica do instituto, mister reconhecer-se a liberdade de forma do instrumento, que pode ser formulado tanto por escritura pública quanto por instrumento particular (com assinatura de 02 testemunhas), bastando que seja suficientemente comprovado o desígnio do autor e sua capacidade negocial na época da assinatura do documento. Neste contexto, sugere-se que o testamento vital seja acompanhado de atestado médico de sanidade mental do declarante, atualizado para a data de sua confecção, de modo que assim não pairem dúvidas futuras acerca de sua validade jurídica.

    Na atual era dos direitos humanos, não poderia a morte digna deixar de ser levada em consideração, prezando-se, assim, pela concreção dos princípios da dignidade humana, da liberdade e da autonomia da vontade em todas as etapas da vida do indivíduo.




[1] MIRANDA, Verônica Rodrigues De. O testamento Vital, in : Revista Síntese - Direito de Família, São Paulo, n. 74, p. 53-71, out./nov. 2012.


quarta-feira, 10 de abril de 2013

Temas para o Blog

Para aqueles que tiverem dicas de assuntos/temas a serem abordados no Blog, peço que enviem a sugestão por e-mail (cristiana@garrastazu.com.br). Toda idéia será muito bem vinda!

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Mesmo com a Lei Maria da Penha, aumenta número de casos de violência contra mulher

 Cerca de 92 mil mulheres foram assassinadas em todo o mundo nos últimos 30 anos, de acordo com estudo apresentado nesta terça-feira (19), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania e do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Deste número, 43,7 mil foram mortas apenas na última década, o que denota aumento considerável deste tipo de violência a partir dos anos 90. A violência contra as mulheres constitui, atualmente, uma das principais preocupações do Estado brasileiro, pois o Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking mundial dos países com mais crimes praticados contra as mulheres.
Mapa da Violência - Espírito Santo apresenta, segundo o relatório, a taxa de homicídio mais alta do país, com 9,8 homicídios a cada 100 mil mulheres, e o Piauí a menor taxa, com 2,5 homicídios para cada 100 mil mulheres.
O local onde mais comumente ocorrem situações de violência contra a mulher é a residência da vítima, independente da faixa etária. Enquanto a taxa de ocorrência no ambiente doméstico é de 71,8%, a violência ocorre em vias públicas em apenas 15,6% dos casos. 
O estudo identifica os pais como agressores principais até os 9 anos de idade. O papel paterno é substituído pelo cônjuge e/ou namorado, que preponderam a partir dos 20 até os 59 anos da mulher. Já a partir dos 60 anos, são os filhos que assumem o papel de agressores.
Conforme o Mapa da Violência 2012 e a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad/IBGE), mesmo após o advento da Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher é significativamente expressiva no Brasil, uma vez que os registros de homicídio e agressão têm aumentado nos últimos anos. O decréscimo nas taxas de homicídio no ano de aplicação da Lei Maria da Penha e o subsequente aumento dessas mesmas taxas nos anos seguintes indica que as políticas atuais necessitam de constante avaliação para a efetiva redução do quadro de violação dos direitos das mulheres. Denota a vulnerabilidade da mulher no âmbito de suas relações domésticas, afetivas e familiares, visto que em quase metade dos casos, o perpetrador é o parceiro, ex-parceiro ou parente da mulher.
Falta estrutura – Desde o advento da Lei Maria da Penha, em 2006, até o primeiro semestre de 2012, foram criadas 6612 varas ou juizados exclusivos para o processamento e julgamento das ações decorrentes da prática de violências contra as mulheres. O estudo analisou apenas os Juizados de competência 
Exclusiva e concluiu que é preciso dobrar o número dos referidos juizados especializados para atender à demanda atual no país. Atualmente, são 66 unidades, mas o ideal seriam 120. Também é preciso tornar o atendimento mais proporcional nas cinco regiões do país
O estudo recomenda a instalação de 54 varas ou juizados da violência contra a mulher, especialmente em cidades do interior com grande concentração populacional, para atender de forma adequada à demanda existente. Observa-se que Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Bahia e Santa Catarina possuem a pior relação entre população feminina e o quantitativo de varas ou juizados exclusivos.
O relatório apresenta uma proposta completa de melhoria na espacialização das unidades judiciárias no Brasil, considerando-se critérios demográficos, urbanos e sociais. Contém o Mapa da Violência 2012 que traça perfis de agressores e vítimas e dados quantitativos das principais opressões sofridas pelas mulheres além de dados importantes sobre o quantitativo de procedimentos que estiveram em trâmite nas varas e nos juizados exclusivos de violência contra a mulher nos seis primeiros anos desde o advento Lei.

 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Acesse o relatório na íntegra: http://www.cnj.jus.br/images/programas/lei-maria-da-penha/cartilha_maria_da_penha.pdf