Inicialmente, cabe esclarecer que é a
própria nomenclatura conferida ao testamento vital que contribui com as dúvidas
acerca de seu significado. Ao contrário do que ocorre com o “testamento” (cuja
eficácia condiciona-se à morte do testador), o “testamento vital” irradia sua
eficácia quando ainda vivo o autor, tratando-se de um negócio jurídico
unilateral no qual o indivíduo deixa expresso seu desejo em relação aos eventuais
tratamentos de saúde aos quais possa vir a ser submetido no advento de alguma(s)
patologia(s), versando a respeito, por exemplo, da utilização ou não de certos
medicamentos, transplante de órgãos, manutenção artificial da vida através de
máquinas, etc. Constitui-se, pois, genericamente, na disposição sobre
tratamentos médicos futuros.[1]
O
autor, assim, antevendo a possibilidade de vir a não mais portar condições
satisfatórias de discernimento a ponto de optar entre distintos tratamentos - ou
mesmo pela suspensão de esforço terapêutico (o que não é sinônimo da
“eutanásia”, vedada no Brasil) - , documenta as providências médicas que gostaria
que fossem ou não tomadas de modo a preservar sua dignidade.
Muito
embora o testamento vital não seja previsto legalmente no Brasil, os
tabelionatos de notas vêm formulando escrituras de “Disposições Antecipadas de
Vontade (DAV)”, cuja noção é substancialmente a mesma. Entretanto, uma vez que
não há regulamentação específica do instituto, mister reconhecer-se a liberdade
de forma do instrumento, que pode ser formulado tanto por escritura pública
quanto por instrumento particular (com assinatura de 02 testemunhas), bastando que seja suficientemente comprovado
o desígnio do autor e sua capacidade negocial na época da assinatura do
documento. Neste contexto, sugere-se que o testamento vital seja acompanhado de
atestado médico de sanidade mental do declarante, atualizado para a data de sua confecção, de modo que assim não pairem dúvidas futuras acerca de sua
validade jurídica.
Na
atual era dos direitos humanos, não poderia a morte digna deixar de ser levada
em consideração, prezando-se, assim, pela concreção dos princípios da dignidade humana,
da liberdade e da autonomia da vontade em todas as etapas da vida do indivíduo.
[1] MIRANDA, Verônica Rodrigues De. O
testamento Vital, in : Revista Síntese -
Direito de Família, São Paulo, n. 74, p. 53-71, out./nov. 2012.
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