terça-feira, 17 de maio de 2011

Viva 05/05/2011!

“...É a perene postura conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”.


A sobredita locução foi extraída do voto do relator Ministro Ayres Britto, ao proferi-lo em favor da interpretação do art. 1.723 do Código Civil conforme à Constituição, excluindo quaisquer interpretações calcadas no preconceito e divorciadas dos princípios fundamentais de igualdade e de liberdade (de sexualidade, de escolha, de afeto)!

Ao passo que referido dispositivo legal tão-somente repute passíveis de reconhecimento como conviventes “homem e mulher”, não mais – doravante - haverá entraves desta natureza para que sejam alçadas à mesma condição pares homossexuais, por alcunha, "homoafetivos". No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, datado de 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, em votação unânime por 10 de seus ministros, enfim categorizou equânimes as famílias homo e heteroafetivas, bastando, para reconhecimento de toda e qualquer espécie de par, a presença dos já aclamados pré-requisitos de união pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ora, perguntam-se os leigos, mas e se desta união não advier prole? União estável não será porque não houve a “continuidade” desta família, com o consequente desatendimento ao último dos requisitos? A resposta é negativa. O conceito de família, hodiernamente, açambarca exclusivamente a consagração da felicidade dos seus entes, avessa, portanto, a significados ortodoxos ou mesmo exigentes de formalismo(s) prévio(s) como medida a validar ditas unidades familiares (como quando, por exemplo, apenas o casamento era conhecido como espécie familiar). Mesmo a adoção, instituto o qual ostenta árdua (e obstrutiva, gize-se) burocracia, despe-se de tamanhas exigências quando flagrante o elemento da socioafetividade entre adotantes e adotando. Nesta seara,  cabível a via judicial imediatamente para que se regularize a adoção, prescindindo-se de angustiante espera junto ao cadastro nacional de adoção e dos demais requisitos legais aventados.

À guisa de consequencias práticas, a partir da publicação desta insigne decisão da Suprema Corte, ouso citar como principais o maior fluxo em tabelionatos de notas por parte de pares homoafetivos com o condão de assegurar a união existente; deflagrar-se-ão, igualmente, numerosas ações judiciais buscando o reconhecimento e dissolução de tais uniões, assim como habilitação junto aos respectivos órgãos pagantes de pensão por morte ao companheiro(a) supérstite, o que alguns órgãos já o vinham fazendo antes da decisão estar em vigor, todavia.

Incomensurável o número de destinos que serão tempestivamente alterados a partir deste julgamento por parte do Supremo, que com irreparável brilhantismo logrou preencher o vazio legislativo perpetrado pelo Congresso Nacional.

Um salve para 05/05/2011!