Divulgo aqui o livro "O Direito no Lado Esquerdo do Peito: Ensaios Sobre Direito de Família e Sucessões", publicado no I Congresso de Direito de Família do Rio Grande do Sul/RS, organizado pelo IBDFAM/RS, no qual participo como co-autora com o artigo "A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Âmbito da Partilha de Bens Conjugais sob o Viés da Law and Economics".
Aos interessados, a aquisição do livro pode se dar através do link www.ibdfamrs.tanlup.com.
Blog voltado à exposição de novidades, críticas e jurisprudência vinculadas ao Direito de Família
segunda-feira, 26 de maio de 2014
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Contrato de Namoro?
A
modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, o qual recebeu a popular
nomenclatura de “contrato de namoro”. Com o advento da regulamentação da união
estável, tornou-se comum casais temerem (por não quererem) estar vivenciando
uma relação desta natureza, sujeita a todas as consequências jurídicas naturais
de uma eventual dissolução, tais como a possibilidade de partilha de bens e de
pagamento de pensão alimentícia.
O
medo da responsabilização financeira difundiu a celebração do tal do “contrato
de namoro”, através do qual os partícipes da relação afetiva declaram que esta não
passa de um mero namoro, buscando, assim, obstar os reflexos jurídicos de uma
união estável. Parece simples, né?
No
entanto, triste notícia aos “namorados”: o contrato de namoro não impede o reconhecimento
da união estável. Explico: somente uma análise fática do relacionamento que o
subsumirá a um namoro, noivado, união estável ou espécie familiar distinta, mas
jamais um contrato cujo objetivo velado possa ser o de proteger partícipe
aquinhoado em detrimento daquele que nada possui em seu nome. Válido pode ser o
documento, mas será inidôneo para descaracterizar a união estável.
E
fica aqui uma dica aos pombinhos que decidem morar juntos mas que não desejam assumir,
ainda, maiores compromissos patrimoniais: atenção! A coabitação, por si só, já caracteriza a
união estável e, no silêncio, o regime é o da comunhão parcial de bens. Presentes
os pressupostos para a caracterização de uma união estável - quais sejam: publicidade, estabilidade,
durabilidade e intuito de constituição de família – nada podem os companheiros
fazer para vindicar a sua “não existência”. No entanto, caso a intenção seja a
de que não haja comunicabilidade de bens, o que é muito comum na fase “test drive”
do casamento, o remédio é não (tentar) conferir ao relacionamento distinto naipe, mas sim o reconhecimento da união estável em tabelionato de
notas com a eleição do regime da separação total de bens.
#FicaAdica
I Congresso Gaúcho de Direito de Família do IBDFAM/RS
Nos dias 15, 16 e 17 de maio, na UNISC, em Santa Cruz/RS, ocorreu o I Congresso Gaúcho de Direito de Família, promovido pelo IBDFAM/RS, cujo tema central foi "O Direito do Lado Esquerdo do Peito".
Apresentei meu trabalho intitulado "A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Partilha de Bens Conjugais Sob o Viés da Law and Economics".
O evento foi um sucesso!
Apresentei meu trabalho intitulado "A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Partilha de Bens Conjugais Sob o Viés da Law and Economics".
O evento foi um sucesso!
Assinar:
Postagens (Atom)