Didático e exemplar o acórdão de Recurso Especial (nº 1.025.769) publicado esta semana pelo STJ. A decisão logra brilhantismo ao deferir pensão a ex-cônjuge que sempre dependeu financeiramente do marido, em que pese possua formação acadêmica e idade razoável ao trabalho. À margem de reiteradas decisões dos tribunais e juízes brasileiros que indeferem os alimentos a ex-cônjuge ou companheiro porque “é ainda jovem e capaz de trabalhar”, o acórdão em comento reveste-se da sensibilidade que deveria estar presente em toda e qualquer análise de pleito alimentar entre ex-companheiros e ex-casados, quando um, abdicando de sua carreira (ou sem a possibilidade de exercê-la), tratou de acompanhar o amado(a) em sua jornada profissional, deste dependendo e juntamente enfrentando os percalços e glórias financeiras, presentes quando se compartilha vidas.Como bem salienta a decisão, são basicamente três as alternativas fáticas que sempre se apresentam ao julgador: na primeira, o necessitado combina idade avançada com deficiência ou desatualização na formação educacional, enfrentando dificuldade inconteste de, a esta altura da vida, reinserir-se no mercado de trabalho; na segunda, ainda jovem e com formação profissional compatibilíssima à imediata reinserção; na terceira – e que merece cautelosa e irreparável ATENÇÃO, a hipótese de idade compatível mas necessidade de algum tempo de readaptação para colocação profissional digna no mercado de trabalho, quando o necessitado se atualizará, buscará apoio, novas áreas ou opções. Ocorre que não raro os magistrados confundem conceito de aptidão com idade ou estado de saúde, olvidando-se por completo que não basta que alguém simplesmente “possa” trabalhar para que o faça “amanhã”, rápida e tranqüilamente.
No entanto, ressalto que a análise da fixação da pensão entre ex-cônjuges resta ainda muito atrelada à análise da culpa. Prevalece o entendimento de que o cônjuge “culpado” (aquele que desrespeitou os deveres conjugais como, por exemplo, traindo) somente tem direito (tanto na esfera transitória quando na definitiva) aos alimentos indispensáveis a seu sustento, sem qualquer plus de auxílio. Louváveis doutrinadores seguem na longa jornada pelo aniquilação da análise da culpa pelo término e de suas conseqüências, já que extremamente subjetiva e dissociada da realidade conjugal uma análise deste cunho, uma vez que a mais pura intimidade da vida a dois jamais será passível de apuração por magistrados e, assim, não passível de conseqüências de tal advindas.
Razoabilíssima a fixação de pensionamento “transitório”, que, como diz o nome, tem o condão de, provisoriamente, auxiliar o ex-parceiro a recolocar-se em situação laboral ativa, com período pré-estabelecido, para que enfim possa andar com suas próprias pernas e auferir o que consiga por seus esforços e merecimentos próprios, saindo da sombra daquele de que não mais quer depender.




