quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Dica interessante - Lei Maria da Penha

Dica para os interessados em conhecer um pouco mais sobre a Lei Maria Da Penha (nº 11.240/2006), que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Amanhã, sexta-feira, no programa COMANDO DA CIDADE (TV Urbana), às 19h, serão colocadas em debate relevantes questões e recentes acontecimentos envolvendo interpretações e aplicações da referida Lei.

Participarei do programa, que é apresentado pelo Vereador Luiz Braz.


Saliento que dúvidas, opiniões e materiais podem ser enviados para meu e-mail, cristiana@garrastazu.com.br.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Uma criança, uma mãe, um pai e....outro pai?

As vicissitudes das relações afetivas, as facilidades cada vez mais trazidas pela legislação brasileira aos casais que não mais se amam para que possam ver-se rapidamente “livres” uns dos outros ocasionam, infelizmente, certa confusão a muitos que pensam ser o vínculo parental tão passível de ser “provisório” quanto uma relação amorosa. Verifica-se tal a partir do elevado número de ações judiciais com intuito de que seja retificada (ou meramente anulada) a certidão de nascimento de filhos cujo registro tenha sido efetuado, por exemplo, pelo companheiro da genitora à época do nascimento do(s) infante(s).


O Direito de Família é calcado cada vez mais no “afeto” como primordial princípio de sua sistemática, buscando guiar-se e fazer prevalecer o amor e a cumplicidade em detrimento de formalismos exacerbados, refutados pelas atuais e consagradas interpretações do ordenamento jurídico. Arraigado neste contexto de mudanças que se perfectibilizam de forma crescente em nossa jurisprudência atual (mormente com o advento da Carta Magna de 1988, que declarou a igualdade entre todas as espécies de filhos – adotados ou biológicos), surgiu o conceito da filiação socioafetiva, também denominada “adoção à brasileira”. Trata-se do registro espontâneo, puro e simples da criança por um pai não biológico, procedimento desvinculado das exigências legais pertinentes à adoção, sem qualquer cautela. Geralmente, quem procede neste registro é o atual marido da mãe do infante, companheiro ou namorado seu. Em qualquer das hipóteses, no entanto, passa, aquele indivíduo, a ser o verdadeiro PAI da criança, na ausência ou relutância do genitor para registrá-lo.


Ora, como, no futuro, desfazer o liame afetivo que se inicia naquele momento do registro? E o carinho e amizade nascidos naquela sólida relação amorosa da criança com quem tem como seu pai? “Pai” não é aquele que colaborou com a formação física e biológica da criança, mas aquele que a levou à escolinha, ao futebol e ao ballet. Também não é aquele que, anos mais tarde, quiçá mais maduro e responsável, após alguns choques de realidade da vida, deseja registrar aquele filho nascido há tantos (ou mesmo poucos) anos atrás, mas aquele que esteve presente em todo e cada momento, educando, abraçando, aplaudindo, ensinando, fortificando e, incondicionalmente, amando seu FILHO.


Não se está a dizer que não é possível, por exemplo, a realização de um futuro exame de DNA. Lógico que não. Todo ser humano tem o direito de conhecer sua origem genética. No entanto, indiscutível a primazia do afeto ao laço sanguíneo. Como, friamente, retificar um registro de nascimento para que não mais espelhe a realidade vivenciada pelos três envolvidos, anulando o nome daquele que gerou tanto amor para preenchê-lo com o nome do mero “genitor”? Não se pode ter “dois pais”, mas um PAI e um GENITOR. A filiação socioafetiva constrói a história e identidade de todo indivíduo, afetando sua personalidade e valores de vida, os quais são eternizados.


Sinteticamente: uma vez registrado um filho, para sempre filho, para sempre pai. No entanto, hipóteses diversas e que exigem outra solução podem, sim, surgir, como quando aquele que “adotou brasileiramente” sequer manteve contato com o infante, ausente qualquer socioafetividade. Também deve ser diversa a interpretação quando presente prova cabal de que o pai tenha sido induzido a erro ou coagido no momento do registro.


A regra é clara, tutelando os direitos de personalidade e fazendo predominar o amor e o afeto em detrimento de laço biológico puro, que deve ser visto como simples (e combatido) critério dos tantos existentes no que tange à determinação da filiação, cujo amor peterno-filial veda qualquer outro elemento passível de análise.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

A Família e sua padronização

Se a modernidade introduziu uma série de positivas mudanças em nossa sociedade, e como principal a instauração do regime capitalista, do mesmo modo consolidou uma rígida forma de raciocinar e padronizar ao homem. Neste contexto, difícil a tarefa de romper com os “paradigmas universais” de homens adultos, brancos, heterossexuais, cristãos, pais de família (casados, obviamente) e “exemplares” empregados ou empresários.

Sob o manto de tanta hierarquização de formas de ser, pensar e agir, o Direito moldou-se, pouco a pouco, às padronizações e estereótipos traçados pela sociedade. O Direito de Família, como diferentemente não poderia ser, sofreu imediatamente reflexos deste preconceito, estando em incipiente fase revolucionária, buscando execrar, gradativamente, aquela idéia de “família comercial de margarina”, como se apenas sujeitos casados no civil e com um belo casal de filhos loiros e de olhos azuis tivessem seus direitos assegurados pelo ordenamento jurídico.

Exemplo deste movimento é a Constituição de 1988, que enfim elevou a União Estável à “entidade familiar” (mesmo que ainda com dedo preconceituoso ao impor à lei que facilite sua “conversão em casamento” (ora, por quê?). Sob o mesmo raciocínio, a Carta Magna finalmente reconheceu as “Famílias Monoparentais” (aquelas formadas por apenas um dos genitores e a prole). Ainda nesta mesmíssima esteira, dada  voz  pela jurisprudência e doutrina às Famílias Homoafetivas – em direta correlação ao consagrado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual repele quaisquer preconceitos e discriminações que obstem as conseqüências jurídicas destas relações -, bem como às '"Eudemonistas" - alicerçadas na tendência da busca pela realização pessoal e felicidade plena de seus integrantes como elementos-chave à nova idéia de família - e às "Anaparentais" – aqueles arranjos familiares formados entre avós e netos, tios e sobrinhos ou até mesmo exclusivamente por irmãos.

Por certo que a autocriticidade cedeu espaco a tantos e significantes avanços, uma vez que nao tutela o Estado o que não deseja o cidadão. O caminho ainda é muito longo, infelizmente. Se mudanças de “fora para dentro” já causaram tantas alterações legislativas, qual será o efeito destas chancelas estatais no dia-a-dia? Qual não será, por exemplo, a probabilidade de sofrer uma criança adotada por casal homossexual algum tipo de preconceito na escola, mesmo que mais feliz não possa ser em casa? Ou, ainda, de sentir-se "diferente'' dos irmãos ou parentes com outra cor de pele?

Demandas como as que vêm se apresentando ao Judiciário preconizam a transformação da sociedade: mais leve, liberta de conceitos e requisitos, receptora de um conceito de família arraigado no amor, onde padrões cedem lugar aos mais diferentes arranjos e grupos de pessoas que se denominam uma VERDADEIRA família.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Alimentos transitórios (cuidado!)

Didático e exemplar o acórdão de Recurso Especial (nº 1.025.769) publicado esta semana pelo STJ. A decisão logra brilhantismo ao deferir pensão a ex-cônjuge que sempre dependeu financeiramente do marido, em que pese possua formação acadêmica e idade razoável ao trabalho. À margem de reiteradas decisões dos tribunais e juízes brasileiros que indeferem os alimentos a ex-cônjuge ou companheiro porque “é ainda jovem e capaz de trabalhar”, o acórdão em comento reveste-se da sensibilidade que deveria estar presente em toda e qualquer análise de pleito alimentar entre ex-companheiros e ex-casados, quando um, abdicando de sua carreira (ou sem a possibilidade de exercê-la), tratou de acompanhar o amado(a) em sua jornada profissional, deste dependendo e juntamente enfrentando os percalços e glórias financeiras, presentes quando se compartilha vidas.


Como bem salienta a decisão, são basicamente três as alternativas fáticas que sempre se apresentam ao julgador: na primeira, o necessitado combina idade avançada com deficiência ou desatualização na formação educacional, enfrentando dificuldade inconteste de, a esta altura da vida, reinserir-se no mercado de trabalho; na segunda, ainda jovem e com formação profissional compatibilíssima à imediata reinserção; na terceira – e que merece cautelosa e irreparável ATENÇÃO, a hipótese de idade compatível mas necessidade de algum tempo de readaptação para colocação profissional digna no mercado de trabalho, quando o necessitado se atualizará, buscará apoio, novas áreas ou opções. Ocorre que não raro os magistrados confundem conceito de aptidão com idade ou estado de saúde, olvidando-se por completo que não basta que alguém simplesmente “possa” trabalhar para que o faça “amanhã”, rápida e tranqüilamente.

No entanto, ressalto que a análise da fixação da pensão entre ex-cônjuges resta ainda muito atrelada à análise da culpa. Prevalece o entendimento de que o cônjuge “culpado” (aquele que desrespeitou os deveres conjugais como, por exemplo, traindo) somente tem direito (tanto na esfera transitória quando na definitiva) aos alimentos indispensáveis a seu sustento, sem qualquer plus de auxílio. Louváveis doutrinadores seguem na longa jornada pelo aniquilação da análise da culpa pelo término e de suas conseqüências, já que extremamente subjetiva e dissociada da realidade conjugal uma análise deste cunho, uma vez que a mais pura intimidade da vida a dois jamais será passível de apuração por magistrados e, assim, não passível de conseqüências de tal advindas.

Razoabilíssima a fixação de pensionamento “transitório”, que, como diz o nome, tem o condão de, provisoriamente, auxiliar o ex-parceiro a recolocar-se em situação laboral ativa, com período pré-estabelecido, para que enfim possa andar com suas próprias pernas e auferir o que consiga por seus esforços e merecimentos próprios, saindo da sombra daquele de que não mais quer depender.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

A infindável busca pelo culpado

Já se foi o tempo em que se estigmatizava o “desquite” (termo usado para “separação”, pelo Código Civil de1916), que somente poderia ocorrer, segundo a legislação vigente à época, quando vislumbrada causa grave ou insofismável afronta a quaisquer dos deveres do casamento, e que situassem algum dos cônjuges em situação vexatória perante a comunidade em que inseridos. O Código Civil de 2002, por seu turno, perdeu a oportunidade de calar-se em seu artigo 1.572, prevendo, na separação, a imputação de “qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum” como modalidade denominada de “separação-sanção”. Da mesma forma, comete o diploma legal a atrocidade de repetir o vocábulo “culpa” e suas variantes em outros de seus artigos, relacionando-lhes ora à possibilidade de utilização do nome de casada após o divórcio, ora à possibilidade (ou não) de recebimento de pensão de alimentos pelo culpado(a), dentre outros. Por fim, cumpre chamar a atenção para o fato de que há não muito, a “culpa” pelo término da relação conjugal era também analisada quando da concessão da guarda de infantes a um ou a outro progenitor (o condenado como culpado, perdia, muitas vezes, a possibilidade de ficar na guarda da prole), assim como na regulamentação do regime de visitas.


No entanto, como, efetivamente, culpar alguém pelo desamor que se instaura em uma relação a dois? E pior que isso: como, com base em perfunctória análise (e que pouco importa), direcionar às crianças a incumbência de suportar as eternas conseqüências disto, mediante um regime de guarda que não lhes atende as necessidades, por exemplo? Não são raros os casos em que, ainda hoje, homem ou mulher relutam no ajuizamento de ação de divórcio com medo de alguma “punição” pelo adultério ou por conduta considerada desonrosa. Não se está aqui (pelo amor de Deus) defendendo ou reduzindo a gravidade de uma traição, mas sim apoiando a extinção completa do embasamento de QUALQUER decisão na análise da culpa, simplesmente porque não se pode atribuir a um ou ao outro o término da cumplicidade a dois e do amor, desgaste este que, quando vem, é decorrente do tempo, das brigas, do desrespeito, mas não de um ato isolado no universo conjugal, certamente.

A Emenda Constitucional do Divórcio (já comentada no blog) extirpou a “separação” da legislação, em considerável passo final à exclusão da culpa em nosso ordenamento jurídico, simplesmente porque não se analisa a culpa em sede de divórcio. Ora, basta – e cada vez mais – que as partes, seja lá por qual razão, decidam não mais compartilhar suas vidas, buscando o auxílio de profissionais do Direito para orientação e realização de seu divórcio, preservando-se o melhor interesse dos menores e adolescentes envolvidos e a possibilidade, sim, de fixação de pensão ao divorciando necessitado, “culpado” ou “não culpado”.


Para finalizar, oportuno parafrasear Vinícius de Moraes no famoso “Soneto da Separação”:


"De repente do riso fez-se o pranto
Silencioso e branco como a bruma
E das bocas unidas fez-se a espuma
E das mãos espalmadas fez-se o espanto
De repente da calma fez-se o vento
Que dos olhos desfez a última chama
E da paixão fez-se o pressentimento
E do momento imóvel fez-se o drama (...)

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Alienação parental: um passo de cada vez

Na postagem do dia 12/07/2010 definiu-se a alienação parental e a síndrome decorrente desta beligerante prática. Como já há muito se esperava, enfim em vigor a Lei nº 12.318, publicada em 26/08/2010, dispondo sobre a alienação parental.

Em que pese incipiente a Lei (com uma semaninha de vida), já é claramente verificável que falhou em alguns aspectos, tendo-se como o principal a ausência de previsão do instituto da mediação familiar como alternativa de apoio. A Lei muito bem trata de exemplificar as principais práticas alienantes, impor prazo para conclusão de laudo pericial psicológico ou biopsocossocial, de 90 dias (quando verificados indícios da tortura psicológica na criança ou adolescente), e prever efetivas - espera-se - sanções ao alienante. No entanto, não seria este o momento de, enfim, não apenas reconhecer, criticar e punir como também o de procurar extirpar a prática sem afastar da vida da criança aquele familiar tão importante e que tanto ama?
Aí entraria a mediação, a aplicação de uma estruturada técnica que por certo faria as partes envolvidas questionarem-se o quanto e o como mudar, buscando enxergar o sofrimento daquele jovem impedido de amar como gostaria, “alienado” aos ditos maternos ou paternos completamente irreais, cruéis e maledicentes. Seria momento quiçá prazeroso, de se descobrir como agregar amor à ingênua criança ou jovem, que cai como “ratona” em um jogo de ódio e rancor, prejudicial à sua vida e formação.
Ora, advertir ou punir, como o faz a nova Lei, são medidas extremamente efetivas em nação como a nossa, cuja cultura acata certas restrições legais a fim de se evitar maiores “incomodações”, e a mesma observação vale para muito dos nossos julgadores, que tanto evitaram utilizar-se do termo “alienação parental” mesmo quando insofismável aos olhos a prática e tão comentado na mídia o tema. Talvez por isso não se possa ter ido muito além, por ora, com a previsão do instituto da mediação de forma positiva no combate à alienação parental.
Destarte, o momento requer certa paciência, mas principalmente a consciência em todos os profissionais que tanto conhecem e se voltam contra a alienação, de que a Lei trará, sim – e já a curto prazo -, muito mais apoio nesta caminhada a favor da mediação familiar e de extinção às práticas alienantes nas famílias.




quarta-feira, 25 de agosto de 2010

A Mediação no Direito de Família

Mediação: intervenção, “colocar-se no meio”, mediare (no latim). As controvérsias possuem inúmeras formas de resolução (mais de quarenta já registradas), que não o ajuizamento de ação judicial, tornando-se indicada uma ou outra de acordo com a natureza do problema e, principalmente, com a real vontade das partes envolvidas de buscar (ou não) a almejada paz. Como principais e mais conhecidos meios alternativos temos a arbitragem, a conciliação e a mediação. A conciliação é meio autocompositivo, cabendo às próprias partes a função de dirimir suas questões perante o juiz, o que resultará – ou não – em acordo, ao contrário da arbitragem, em que se outorga a um terceiro (meio heterocompositivo, então) o poder decisório da controvésia. Mas e a mediação, onde e como se encaixa nesse contexto? Atrevo-me a classificar o instituto como uma técnica “híbrida”. Nem é a um terceiro que se confia a solução final como também não advém a decisão, de forma “nua e crua”, sem qualquer aprofundamento prévio, das figuras envolvidas. A mediação é um processo de condução das partes, relutantes, a chegarem e a aceitarem um acordo. Veja-se que tanto na conciliação quanto na arbitragem o que há é uma tentativa do terceiro imparcial em fazer as partes buscarem por si um resultado efetivo e positivo, mediante formulação de hipóteses de solução ou de direta imposição do que este “terceiro” considera o mais acertado ao caso.


Na mediação aplicada ao Direito de Família, os interessados farão uma viagem ao cerne da problemática, que consiste justamente em seus mais sinceros sentimentos, vivências, alegrias e frustrações, os quais somente são conhecidos por aqueles que se viram envolvidos nos acontecimentos que então culminaram na decisão pela separação ou opção da forma de contribuição na vida dos filhos. Não raro, as ações judiciais familistas nem mesmo se aproximam de demonstrar o real anseio das partes ou o desenrolar dos fatos da forma como tal verdadeiramente se deu, sempre recheadas de invenções, falsas imputações de conduta à parte adversa (leia o artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental) e as mais variadas maneiras de se denegrir – ao menos perante o juiz – o ex-companheiro, cônjuge ou parceiro. Ora, para que tudo isso? Por que se dar anos e anos de vida a uma ação que somente reflete sentimentos de ódio e rancor que jamais contribuirão com nada até que se veja algum “obrigado” a aceitar o que o designado magistrado decidiu? A mediação é um passaporte à verdade. Ao passo que o mediador faz com que as partes se “conheçam” naquele problema (a si e aos demais envolvidos, sem disfarces), tornar-se-ão cada vez mais aptas a uma cordial possibilidade de acordo, eis que já possuirão a mais íntima convicção do que é o melhor a ser feito, mesmo quando não lhes favorece o tanto quanto gostariam. Eis o objetivo da mediação, cuja idéia é que possa ser realizada por profissionais habilitados para tal (os quais podem ser advogados, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais), nas modalidades extraprocessual (preventiva de uma opção pelo divórcio, por exemplo) ou paraprocessual (prévia ou incidental ao ajuizamento da devida ação). Já é a técnica utilizada no Canadá, Portugal, França e Argentina (onde é até mesmo obrigatória a instância da mediação, de início, na ação), havendo projeto de lei no Brasil (de nº 4287-b/1998) para legitimar a mediação paraprocessual, em que pese alguns estados já possuam setores de mediação judicial em suas comarcas.

Crê-se que muito do lento processo de desenvolvimento do instituto da mediação no Brasil está atrelado a cultura da nação, “briguenta”, assim como ao temor à novidade por parte dos juristas, que parecem não perceber que a melhor forma de cumprimento da decisão é quando está é fruto de um trabalho de aceitação cognitiva do melhor caminho pelas próprias partes. Muito pelo contrário do que alguns imaginam, não virá a mediação a suprir trabalho dos advogados, mas sim a acrescer-lhes mais uma possibilidade de atuação, após devida habilitação e domínio da técnica.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

O polêmico projeto da “Lei da Palmada”

Artigo publicado no "Jornal do Comércio", em 13/08/2010,  pg. 4

O projeto de lei nº 2654/2003, da Deputada Maria do Rosário, vem gerando infindáveis debates entre juristas, pais e psicólogos. Aliás, o amplo debate era mesmo esperado, pois esta Lei, se aprovada, interferirá na cultura educacional da sociedade em sua esfera mais íntima e restrita: o pequeno núcleo familiar. O projeto acrescenta artigos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) – impondo sanções aos “agressores” - e modifica ainda um artigo do Código Civil, que versa sobre o exercício do poder familiar, eliminando a possibilidade do uso da forma “moderada” de força física na educação infanto-juvenil, já que a “imoderada”, indiscutível, é de extremo contrária aos mais basilares princípios constitucionais existentes, em especial ao da Dignidade da Pessoa Humana. Assim sendo, questiona-se: ora, afinal, pequenas “palmadas” afrontariam nossos postulados regentes, em especial a concepção de sujeito de direitos que é a criança? Com toda vênia ao bem intencionado Projeto, estar-se-ia desconsiderando, assim, a profundidade da relação materno-paterno-filial, quando bem sabemos que cada criança possui temperamento e personalidade próprios, cuja boa educação ora requer (e ora refuta) uma “palmada”, um “puxão de orelha”. Anacrônico, no entanto, permitir o mesmo aos educadores e professores, como quando, comumente, crianças “mal criadas” tinham de se ajoelhar no milho, na frente de todos colegas da turma. A diferença entre a repressão de condutas como esta aos pais e aos professores é gigantesca, posto que são os genitores, guardiões ou avós os inequívocos detentores de liame afetivo com a criança, cujo conhecimento de sua personalidade por muitas vezes faz, sim, necessário, chamar-lhes a atenção das mais distintas formas, o que não exclui a possibilidade de uma palmada carinhosa e um pequeno castigo para reflexão. E isto, infelizmente, não incumbe ao Estado decidir, em intolerável ingerência na intimidade do lar.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

A Guarda Compartilhada e sua confusa aplicação

Consabido pelos juristas familistas as tantas vantagens e decorrente preferência de opção da legislação civil pela guarda compartilhada. Mas, afinal, como fazer casais entenderem o que efetivamente compreende “compartilhar” uma guarda? Doutrinaria e conceitualmente, dúvidas não pairam, tendo-se tal modalidade como simples co-responsabilização e união de esforços para que os filhos se desenvolvam salutarmente, tanto na esfera psíquico-emocional quanto na física e cultural, mediante conjunta fiscalização de tarefas dos pequenos, auxílio e participação na rotina por parte do pai e da mãe. No entanto, na prática, o que parecia ser uma maravilha torna-se um “pesadelo”.
Ora, inegável que a primeira idéia que a palavra transpassa é aquela apregoada pela “guarda alternada”, em que o tempo livre dos pais é dividido de acordo com o interesse e tempo também dos filhos, de modo que a guarda alterna-se diversas vezes ao longo de uma semana, muitas vezes, passando a criança “tempo lá, tempo cá”, crescendo em uma terrível confusão! Atualmente, sequer aplicada vem sendo esta modalidade, dado o reconhecimento das atrozes conseqüências à estabilidade emocional de uma criança, que acaba perdendo uma referência de residência fixa, importante a todo homem. A guarda compartilhada não se atém a aspectos físicos, mas participativos: o escopo é de que, a partir da assunção do encargo, passem os genitores a educar a prole em comunhão de idéias, poderes, aceitando sugestões, promovendo uma completa interação de espíritos para que não sofra a criança com a ausência do papel parental de algum dos pais, à medida em que um venha a tornar-se mero “visitante”, alheio aos acontecimentos cotidianos do menor, inserido em contexto de passeios, alegrias e finais de semana, tão-somente.
Cumpre, por evidente, aos magistrados, a sensibilidade de regulação “casuística” da guarda na vida dos personagens que a exercerão. Por exemplo, indispensável tenha a criança uma referência territorial, um lar principal, o que acaba fazendo com que aquele dos genitores, proprietário da casa, possua maior contato com o menor. O papel difícil cumprirá justamente a este genitor, que deverá se esforçar para que a guarda compartilhada efetivamente se verifique, percebendo a relevância do processo na vida do filho, abdicando de desgastes advindos de – mais comumente - especulação da vida do ex-parceiro, o que somente gerará entornos prejudiciais ao respeito à guarda conjunta. Mister ressaltar que há sanções previstas na legislação civil para aquele que descumpre cláusula de guarda (seja unilateral ou compartilhada), e o mesmo valendo para as visitas ou constatação de maliciosas mentiras criadas pelo outro genitor visando a alterar a guarda sem qualquer subsídio fático relevante!

Ocorre que a guarda pode ser alterada a todo e qualquer tempo (cláusula rebus sic stantibus), não fazendo coisa julgada material. Assim sendo, requer doação e seriedade em sua observância pelos genitores exercentes, estando, ambos, sempre sujeitos a uma aplicação de sanção ou multa (astreintes), cuja eficácia na luta pelo cumprimento da decisão que instituiu a guarda é imensurável, em que pese inaplicável pelos magistrados tanto como poderia sê-lo.

Fica a reflexão acerca do instituto e do que ele pode agregar na vida e desenvolvimento de uma criança, bastando aos seus pais o esclarecimento de sua relevância, aplicabilidade, bem como necessário esforço na busca dos tantos benefícios por ela trazidos.