terça-feira, 1 de fevereiro de 2011



Publicada em 05/11/2008, a “Lei dos alimentos gravídicos” disciplina o direito à pensão da mulher gestante e as hipóteses em que tal se verifica.

À míngua de recursos financeiros e respaldo emocional, milhões de gestantes sofrem, diariamente, abortos espontâneos, abandonadas pelos progenitores do bebê que esperam, restritos a negar mundo afora a paternidade que conscientemente para si reconhecem.


Inegáveis as facilidades trazidas pela Lei, que somente exige “indícios de paternidade” para a fixação de alimentos por parte do magistrado. A jurisprudência vem consagrando referidos indícios como meros e-mails, fotos, depoimentos e demais provas hábeis a gerar uma presunção de relação intima entre gestante e suposto pai à época da concepção do nascituro. Não se intenta obter perícias ou laudos médicos, mas sim satisfatórias comprovações de indícios, “semi-certezas” de paternidade.


Os alimentos gravídicos compreendem, consoante disposto na mencionada Lei, “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, pondo a salvo os direitos do nascituro e a saúde da gestante.


A partir do nascimento com vida, tais alimentos convertem-se em pensão alimentícia em favor do menor até que as partes, eventualmente, solicitem sua majoração. Ademais, nada obsta que, após o nascimento, seja intentada ação de investigação de paternidade, momento em que já se poderá finalmente apurar com precisão o resultado de exame de DNA e fixar nova pensão à prole, acaso o reconhecimento não seja dado de forma espontânea.


Incongruências, no entanto, são trazidas e são objeto de interpretação por muitos juristas, tais como a necessidade de oitiva das partes em audiência de justificação – presentes indícios, não se há que persistir na busca por incessantes "mais" indícios, sob pena de perda da finalidade da Lei: proteção ao nascituro e saúde da gestante – e eventual ação de perdas e danos por parte do réu quando da negativa do exame de paternidade, não se podendo aferir que sempre será viável e procedente uma ação indenizatória deste cunho, dependendo-se da análise casuística, dos indícios e de demais questões a serem examinadas contextualmente.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Guarda COMPARTILHADA (novas considerações)

Que a legislação fomenta e a melhor doutrina apregoa a guarda compartilhada como a forma ideal para o desenvolvimento, plena realização afetiva e formação sadia dos filhos não soa mais novidade aos juristas familistas, atentos às positivas conseqüências do bom exercício da guarda conjunta pelos genitores.
No entanto, para o efetivo desempenho dos deveres e direitos que compõem o poder familiar por parte dos pais, imperioso que o acordo seja precedido de um claro diálogo em Juízo e composto de cláusulas que versem sobre aspectos tais como permanência dos infantes com cada genitor, periodicidade e – mormente –pensão alimentícia.

Não raros, hodiernamente, são os pedidos de guarda compartilhada com o exclusivo e lamentável intuito de se “burlar” um pagamento de pensão, embasado na forte crença de que COMPARTILHAR elimina o instituto PENSIONAR.

Muito antes pelo contrário: o genitor com maior capacidade financeira não se verá desincumbido, muitas vezes, de auxiliar proporcionalmente com as despesas dos filhos pelo simples fato de ter maior participação em seu dia-a-dia e igualitário poder decisório e opinativo em seus pequeníssimos devaneios e emergências diárias, sob pena de estar-se desviando substancialmente a função do instituto da guarda compartilhada.

Mais que uma co-responsabilidade, a guarda compartilhada requer genuína transferência de bem-estar aos infantes por parte dos genitores, os quais deverão fazer diárias e verdadeiras concessões de energia, de bom convívio e de amor.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Monogamia em pauta

Antigamente tida como espécie de princípio “intransponível” de ordem sócio-familiar, hoje a monogamia é alvo de severas críticas e reflexões. Ao passo que a sociedade anseia e caminha no sentido da liberdade e realização puramente individual, o conceito de “exclusividade” representa cada vez mais – segundo muitos - um entrave à satisfação plena das vontades e desejos mais íntimos dos seres humanos, estes incompatíveis com rotina, mesmisses e “cárcere” privado em um seio familiar.


Ora, assim o sendo, por evidente que ao Direito de Família somente caberia acompanhar este revolucionismo pós-moderno. Provavelmente, e em um futuro não muito longínquo, permitiria e facilitaria (melhor dizendo) o paralelismo de duas certidões de casamento, regime de bens próprios e específicos com cada cônjuge, tutelando e legislando sobre as mais incessantes e gradativas aventuras amorosas dos indivíduos, cada vez mais irresponsáveis, assim, pelas conseqüências emocionais advindas da ruptura da relação afetiva, mormente no que tange à criação dos filhos, que tanto sofrem e sentem-se relegados a partir de então.


Basta analisar que o adultério, infração ao dever recíproco de fidelidade, não é mais crime no Brasil, assim como íntimas questões envolvendo as partes e que resultaram na decisão de divórcio sequer são de interesse e objeto de cognição por parte do Judiciário. Em suma, não se vislumbra qualquer “rigor” ou exigência de comportamento aos cônjuges ou companheiros pelo Estado, bastando aos próprios envolvidos na relação amorosa a criação de seu próprio código de ética, com suas cláusulas de permissão e vedação de condutas as quais considerem imperiosas de obediência.

O paralelismo de relações afetivas e de vidas familiares por um único indivíduo tomou conta do palco jurídico-social. As relações exclusivas são tidas como fastidiosas por tantos muitos, e tal é, sem dúvida, das principais causas da crise do instituto do casamento: a completa incapacidade das partes em lidar com a árdua  tarefa de descobrir, no dia-a-dia, novas formas de manter, com o mesmo parceiro, um vínculo sólido e apto a suprir anseios e desejos de uma vida a dois.

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Férias escolares, lazer, tormento




Infindáveis dúvidas surgem nas mentes dos parentes de crianças e adolescentes todos os anos no período das férias letivas destes, as quais perduram geralmente de um a dois meses. Tais questionamentos na realidade mais se caracterizam como ansiedade e “incomodações” na vida dos genitores, que necessitam, por certo, contar com o diálogo e apoio um do outro na busca de um calendário que bem atenda aos anseios e planejamento de todos os envolvidos.

Idiossincrasias à parte, uma conversa entre os interessados é decorrência lógica de um acordo/decisão judicial que simplesmente não logrará, jamais, prever todo e qualquer evento na vida dos indivíduos, regrando-os – sem qualquer lacuna – por cerca de 15 anos a fio. Ora, inviável e inexigível ao homem médio que disponha de um regime de visitas a regulamentar todos os natais, “reveillons”, páscoas, aniversários de companheiros, “madrastas”, “padrastos”, enteados, primos, viagens inesperadas, aniversários e afins. Caberá ao bom senso dos genitores uma conexão e abertura para rápidas combinações e possíveis alterações de planos quando emergirem fatos novos que venham a agregar lazer e momentos felizes aos filhos, devendo ser este o elo comum entre o então ex-casal.


Comuns são lamentações neste período do ano por parentes que com tanto carinho e dedicação planejaram uma breve viagem de lazer e que, chegada a época, vêem-se desgastados com brigas, discussões e desgostos oriundos de percalços desnecessários criados pelo guardião dos infantes, uma vez que “não era previsto” àquele momento uma viagem ou férias na residência do genitor visitante.


Planejamento de férias mais longas deve ser precedido – a depender da relação que se tem com o guardião dos infantes – de pedido judicial fundamentado, de modo a evitar-se sofrimentos arraigados em momentos que somente devem reverter em felicidade e alegria. Ressalte-se, outrossim, que a regulamentação de visitas, em que pese sofra certas “limitações” na ordem de suas possibilidades (universo tanto quanto restrito quando comparado ao mundo dos efetivos fatos), devem compatibilizar-se ao máximo com as necessidades das partes, cabendo alteração e nova abordagem sempre que necessário o seja.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Abandono afetivo

por  Maria Luisa Casagrande Paganella, grande amiga e colega, cuja monografia acerca do tema por certo que mais ainda enriqueceu a polêmica matéria:

O abandono afetivo, assunto de grande relevância, ainda não é aceito na sua integralidade pelos tribunais pátrios por conta do posicionamento contrário do Superior Tribunal de Justiça. A importância do afeto e o direito à identidade pessoal são fatores que, uma vez violados, geram danos à esfera íntima de crianças e adolescentes que crescem privadas do afeto de um dos genitores, lesando, também, o direito a um desenvolvimento sadio.


O abandono afetivo é um inegável gerador de reparação por dano moral, mas, no entendimento do Judiciário, apesar de juridicamente possível, não se constrói o afeto entre pai e filho a partir de uma decisão judicial. A indenização por dano moral causado pelo abandono afetivo não produz cura pelo mal causado, não constitui monetarização da afetividade, mas, sim, uma maneira de ensinar o genitor faltoso que as relações afetivas e familiares geram direitos e deveres para as pessoas nelas envolvidas.

Com isso, vale lembrar, que se encontra em tramitação Projeto de Lei do Senado Federal que pretende normatizar a matéria, caracterizando o abandono afetivo como ilícito civil e criminal. O projeto tem como finalidade prevenir e solucionar os casos intoleráveis de negligência para com os filhos, nos casos em que o pai não reconhece o filho ou o rejeita, reforçando a necessidade do cumprimento dos deveres dos pais de acompanhar o desenvolvimento dos filhos e orientá-los, prestando-lhes, assim, assistência moral fundamental ao crescimento saudável destes.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

A constitucionalidade da Lei Maria da Penha

Artigo Publicado no JORNAL DO COMÉRCIO - JC Jornal da Lei - no dia 07/12/2010, pg. 06.


O afastamento do Juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues de suas funções após utilizar-se de linguagem discriminatória contra as mulheres, questionando a natureza da Lei Maria da Penha deve, ao menos, motivar profunda reflexão por todos nós, sujeitos à incidência e/ou proteção por tais normas. Inicialmente, e como decorrência de sua má-interpretação, menoscabado seria o alcance da Lei à proteção de mulheres vítimas de seus esposos, companheiros ou namorados. Ocorre que a Lei cria mecanismos de tutela contra violência sofrida por mulheres não apenas no seio da unidade familiar, mas também na doméstica, esta compreendida por âmbito de “convívio permanente”, agregando-se, no conceito, até mesmo noras, empregadas e – já ocorreu - vizinhos próximos. Ainda, referida Lei abraça vítimas envolvidas ou que tenham convivido em qualquer espécie de relação íntima de afeto, independentemente da atualidade ou não do relacionamento amoroso. Preconiza a Lei Maria da Penha justamente o que alguns doutrinadores e tantos críticos opostamente (de forma irônica) alegam ao clamar por inconstitucionalidade: igualdade, isonomia. Ora, o desenrolar dos fatos históricos, a consolidação de uma sociedade machista, onde a mulher há poucos anos sequer laborava ou se candidatava a cargos públicos, implantou na mente humana – e não só na dos homens, mas também na das mulheres e crianças – certa “tolerância” ao desrespeito com o indivíduo mais vulnerável que era (e ainda o é) então a mulher, ao passo que também arraigou certa crença na superioridade masculina em detrimento do silêncio feminino, inato ao ser mulher, submisso sim, ainda, como tanto demonstra a Sociologia. A Lei Maria da Penha visa justamente a regularizar uma situação mal elaborada pela sociedade, visando a “desigualizar” homens e mulheres no que tange ao tratamento a partir de atitude de violência (em todas suas formas) entre os sexos, mediante a criação de um microssistema de proteção a mulheres quando vítimas, excluindo os homens, desta vez. Natimorta estaria a eficácia do texto legal não fosse a sociedade ainda como é, com imanentes valores machistas e da prevalência da força física sobre o diálogo e a compreensão ante os percalços do cotidiano. A Lei Maria da Penha não é inconstitucional: o princípio da igualdade, com efeito, repousa na máxima aristotélica de tratar de forma desigual os desiguais, nos exatos limites de suas desigualdades. Exatamente como o faz a Lei.




quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Alimentos transitórios: ilustração

A bem ilustrar o artigo publicado no blog no dia 16/09/2010 (“Alimentos transitórios – cuidado”), a badalada e polêmica ação judicial entre a atriz Sthefany Brito e o jogador de futebol profissional Alexandre Pato. A atriz, em julho deste ano, obteve decisão favorável em primeiro grau, fixando-lhe, a título de alimentos transitórios, o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do ex-marido (estima-se, em média, R$ 130.000,00 – cento e trinta mil reais). Referida decisão foi objeto de recurso pelos advogados do jogador, que então viram restabelecida, liminarmente, a pensão anteriormente fixada, em R$ 5.000,00, valor este oferecido por Alexandre Pato.


Nesta última quarta-feira, 17/11/2010, os recursos das partes foram à sessão de julgamento no tribunal do Rio de Janeiro, que finalmente decidiu pela revogação da decisão dos 20% dos ganhos do atleta à jovem, e pela mantença, no entanto, do pensionamento em R$ 5.000,00 à atriz.


A questão é substancialmente delicada, e certamente exemplifica comum ação de alimentos em trâmite perante varas familistas do país. Ora, com toda vênia, a magistrada de primeiro grau, em crucial momento, divorciou seu julgado da melhor orientação conferida pela observância do binômio possibilidade-necessidade, elementar em toda e qualquer hipótese. Se as possibilidades do jogador são incontestes, quais, afinal, necessidades de uma menina jovem, bonita e saudável, com habilidades artísticas já exploradas e reconhecidas pela mais próspera televisão brasileira, justificariam uma pensão em R$ 130.000,00 mensais? Não há cabimento. Alegue que foi à Itália, que largou amigos e família por amor ao companheiro, mas não alegue que abandonou planos e investimentos profissionais, afinal, quem, em nove meses, e com 20 anos de idade, perde irresversíveis chances profissionais em inexpressivos meses?


Faltou discernimento à julgadora, mormente sensibilidade para ao menos enquadrar os efetivos fatos ocorridos na vida do casal às reais necessidades de uma jovem com um futuro promissor. Fosse outra a duração do matrimônio, fosse outro, quiçá, o quadro de saúde ou as perspectivas de Sthefany Brito no Brasil quando de seu retorno, compreensível, muito talvez, fosse a fixação de percentual sobre os ganhos de um ex-marido jogador de futebol, cujas vidas efetivamente houvessem sido compartilhadas por período ao menos razoável.


Infelizmente, muito ainda se confunde pensão com “punição”!

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Dica interessante - Lei Maria da Penha

Dica para os interessados em conhecer um pouco mais sobre a Lei Maria Da Penha (nº 11.240/2006), que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Amanhã, sexta-feira, no programa COMANDO DA CIDADE (TV Urbana), às 19h, serão colocadas em debate relevantes questões e recentes acontecimentos envolvendo interpretações e aplicações da referida Lei.

Participarei do programa, que é apresentado pelo Vereador Luiz Braz.


Saliento que dúvidas, opiniões e materiais podem ser enviados para meu e-mail, cristiana@garrastazu.com.br.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Uma criança, uma mãe, um pai e....outro pai?

As vicissitudes das relações afetivas, as facilidades cada vez mais trazidas pela legislação brasileira aos casais que não mais se amam para que possam ver-se rapidamente “livres” uns dos outros ocasionam, infelizmente, certa confusão a muitos que pensam ser o vínculo parental tão passível de ser “provisório” quanto uma relação amorosa. Verifica-se tal a partir do elevado número de ações judiciais com intuito de que seja retificada (ou meramente anulada) a certidão de nascimento de filhos cujo registro tenha sido efetuado, por exemplo, pelo companheiro da genitora à época do nascimento do(s) infante(s).


O Direito de Família é calcado cada vez mais no “afeto” como primordial princípio de sua sistemática, buscando guiar-se e fazer prevalecer o amor e a cumplicidade em detrimento de formalismos exacerbados, refutados pelas atuais e consagradas interpretações do ordenamento jurídico. Arraigado neste contexto de mudanças que se perfectibilizam de forma crescente em nossa jurisprudência atual (mormente com o advento da Carta Magna de 1988, que declarou a igualdade entre todas as espécies de filhos – adotados ou biológicos), surgiu o conceito da filiação socioafetiva, também denominada “adoção à brasileira”. Trata-se do registro espontâneo, puro e simples da criança por um pai não biológico, procedimento desvinculado das exigências legais pertinentes à adoção, sem qualquer cautela. Geralmente, quem procede neste registro é o atual marido da mãe do infante, companheiro ou namorado seu. Em qualquer das hipóteses, no entanto, passa, aquele indivíduo, a ser o verdadeiro PAI da criança, na ausência ou relutância do genitor para registrá-lo.


Ora, como, no futuro, desfazer o liame afetivo que se inicia naquele momento do registro? E o carinho e amizade nascidos naquela sólida relação amorosa da criança com quem tem como seu pai? “Pai” não é aquele que colaborou com a formação física e biológica da criança, mas aquele que a levou à escolinha, ao futebol e ao ballet. Também não é aquele que, anos mais tarde, quiçá mais maduro e responsável, após alguns choques de realidade da vida, deseja registrar aquele filho nascido há tantos (ou mesmo poucos) anos atrás, mas aquele que esteve presente em todo e cada momento, educando, abraçando, aplaudindo, ensinando, fortificando e, incondicionalmente, amando seu FILHO.


Não se está a dizer que não é possível, por exemplo, a realização de um futuro exame de DNA. Lógico que não. Todo ser humano tem o direito de conhecer sua origem genética. No entanto, indiscutível a primazia do afeto ao laço sanguíneo. Como, friamente, retificar um registro de nascimento para que não mais espelhe a realidade vivenciada pelos três envolvidos, anulando o nome daquele que gerou tanto amor para preenchê-lo com o nome do mero “genitor”? Não se pode ter “dois pais”, mas um PAI e um GENITOR. A filiação socioafetiva constrói a história e identidade de todo indivíduo, afetando sua personalidade e valores de vida, os quais são eternizados.


Sinteticamente: uma vez registrado um filho, para sempre filho, para sempre pai. No entanto, hipóteses diversas e que exigem outra solução podem, sim, surgir, como quando aquele que “adotou brasileiramente” sequer manteve contato com o infante, ausente qualquer socioafetividade. Também deve ser diversa a interpretação quando presente prova cabal de que o pai tenha sido induzido a erro ou coagido no momento do registro.


A regra é clara, tutelando os direitos de personalidade e fazendo predominar o amor e o afeto em detrimento de laço biológico puro, que deve ser visto como simples (e combatido) critério dos tantos existentes no que tange à determinação da filiação, cujo amor peterno-filial veda qualquer outro elemento passível de análise.