segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Considerações acerca das modalidades de guarda

A modalidade de guarda incidirá casuisticamente, a depender da realidade da família e do vínculo afetivo que permeia a relação paterno e materno-filial, aliando-se, a tal, ainda, outros essenciais critérios.
Quando da fixação, há que se atentar a três principais referenciais: continuum de afetividade, continuum social e continuum espacial. O primeiro diz respeito à maior ou menor segurança que sente o menor ao lado de cada dos genitores ou demais parentes indicados ao exercício de sua guarda, como, por exemplo, avós, tios ou primos com notório e exponencial vínculo afetivo. Certamente como o critério que mais serve de substrato à decisão judicial acerca da guarda, o afeto está diretamente relacionado àquele quem o menor tem como seu maior referencial e porto seguro. O segundo critério cinge-se ao ambiente no qual inserido o menor quando da separação dos pais, o que também será considerado no contexto. Por fim, o terceiro elemento a ser apreciado tange ao espaço no qual a personalidade do menor desenvolveu-se até então: seu referencial de espaço, seu ambiente comunitário e estudantil, o que também deve ser enfocado em sede de disputas pela guarda.

Destarte, a opção por uma das modalidades de guarda – ou sua imposição por parte dos magistrados – influirá significativamente na relação entre genitores e, bem assim, ao fomento ou entrave à perpetração de práticas alienadoras parentais.

Por guarda comum, tem-se aquela exercida por ambos os genitores na constância da sociedade afetiva, à luz do princípio da igualdade entre os cônjuges, ante o pressuposto de que pai e mãe são igualmente aptos aos cuidados com a prole. Assim, é a modalidade de guarda que persiste até que se irrompa a separação fática das partes, o que consequentemente dá azo à busca de regulamentação jurídica.

A guarda fática, por seu turno, é aquela exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer regulamentação jurídica ou acordo. Pode ser igualmente exercida por terceiro que, após o falecimento ou separação dos genitores dos infantes, passou a desempenhar a função de guardião no plano fático. O elemento que a caracteriza é unicamente a ausência de regulamentação jurídica de uma situação vivenciada concretamente.

A modalidade ainda mais comumente vivenciada, todavia, é a da guarda unilateral, exercida por apenas uma pessoa, seja decorrência do óbito de um ou ambos genitores dos infantes, de abandono familiar ou separação e divórcio destes.

É no seio do exercício desta modalidade de guarda que, quando exercida por um dos genitores – o então “guardião” - , caberá ao outro ou mesmo a terceiro interessado o exercício da convivência familiar, princípio esculpido no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

Nesta perspectiva, ter-se-á um regime de convivência delimitado a dias, horários e forma de locomoção, como regra. Exceção dar-se-á com as “visitas livres”, ocasião em que não haverá uma estrita vinculação à rigidez de datas e horários predeterminados.

Ainda hoje, mesmo à lume do princípio da igualdade dos genitores e do melhor interesse da criança e do adolescente, revela-se incrustada a cultura da “guarda materna” na sociedade brasileira, o que tamanhamente desencoraja os homens à busca da custódia judicial dos filhos quando notoriamente detentores das melhores condições psíquicas, ambientais, espaciais e afetivas a seu exercício, exclusivamente devido à ausência de qualquer “fato excepcional” ou suficientemente grave a abalar a tradicional guarda materna.

Eis a espécie de guarda que mais suscita litígios judiciais de disputa da prole, mormente quando a inexistência de respeito e harmonia entre entes envolvidos – geralmente fruto de um término traumático de relação afetiva - obstrui a habilidade de diálogo e mínimo contato entre as partes.
Tanto a guarda alternada como a modalidade de aninhamento (ou nidação) são reputadas perniciosas aos infantes pela jurisprudência e melhor entendimento consagrado, tanto é que raramente são exercidas no plano material.
Como guarda alternada, tem-se a modalidade em que consubstanciada uma divisão temporal da custódia entre genitores, de modo que estes então exerçam o poder familiar em sua plenitude em tais preestabelecidos momentos. Por outra banda, são os menores submetidos a nefastas alterações de residência incessantes vezes, o que fere diretamente suas rotinas, organização e tranqüilidade emocional.

A modalidade de aninhamento (ou nidação) é a mais rara dentre as modalidades reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período.

Merece especial enfoque a modalidade da guarda compartilhada, inserida no Código Civil de 2002, especificamente nos artigos 1.583 e 1.584, a partir da publicação da Lei nº 11.698/2008.

A guarda compartilhada, assim, coaduna-se com a idéia de um verdadeiro chamamento dos genitores ao princípio da solidariedade humana, uma vez que imprescindível a superação mútua dos dissabores afetivos existentes entre eles em prol da prevalência de um diálogo permanente quanto a meios de promover a perfectibilização do pleno bem-estar da prole.

Haverá, assim, “dois lares”, um livre trânsito dos infantes de um lar ao outro, inobstante haja a fixação de uma residência “fixa” e regulamentação de um amplo e flexível regime de visitas.

Ambos os genitores persistirão interferindo na vida da prole à mesma intensidade e grau, como se ainda com estas permanentemente coabitassem.

Como vetores axiológicos, ter-se-á, sempre, os princípios da convivência familiar, da continuidade das relações familiares, do melhor interesse da criança e, ainda, o da igualdade entre os cônjuges, como balizadores e fundamentadores da idealização da guarda compartilhada.

Discussão remanescente na doutrina e jurisprudência pátrias cinge-se à possibilidade (ou não) de imposição judicial da guarda compartilhada, em que pese a legislação civil imponha sua aplicação “sempre que possível” , como modalidade preferencial. Ora, ante deflagrados atritos e permanente falta de harmonia entre possíveis personagens de uma guarda compartilhada, o questionamento arvora-se nos benefícios ou malefícios a surtirem mediante sua imposição.

A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - o qual ostenta a fama de “pioneiro” na seara jusfamilista - , é no sentido de que a guarda compartilhada pressupõe, em sua essência e para sua perfectibilização, o puro consenso e acordo entre os entes envolvidos, sob pena de mácula ao basilar princípio melhor interesse da criança e do adolescente, regente da fixação casuística do regime de guarda.

Ao revés, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça , a Excelsa Ministra Nancy Andrighi, em sua relatoria, fundamenta que a imposição da guarda compartilhada é imprescindível para infundi-la como regra no ordenamento jurídico pátrio:
“(...)A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar(...)”

Veja-se, portanto, que a temática suscita divergentes posições e opiniões, malgrado positivada no Código Civil a preferência pela modalidade compartilhada de custódia como regra. Entrementes, há que se atentar, o magistrado familista, a quais, casuisticamente, as prováveis decorrências de dita imposição em todo e cada contexto, correlacionando-as às chances de eventual acirramento de ânimos, o que geralmente redunda em prática de alienação parental.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

"Nova lei do divórcio é o tema da radionovela “Cenas de um casamento - Parte 4”

Tereza deu um cachorro de presente para Glória e Ernesto e os dois não param mais de brigar. E as discussões ficaram tão graves, que ele decidiu se separar da mulher e ficar com Tereza. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.
Histórico

Justiça em Cena é um projeto da Rádio Justiça iniciado em 2004. Retomado e reelaborado em 2007, o programa tem episódios semanais. Entre as edições anteriores: “Um morto muito vivo”, sobre falsificação de atestados de óbito, “Quem mexeu no meu pirão?” que abordou os casos de bullying no trabalho, e a série “Cenas de um casamento” que trata de danos morais por traição, contratos pré-nupciais e união estável
Em novembro de 2008, o programa Justiça em Cena foi considerado pela segunda vez consecutiva "Melhor Programa de Rádio" pelo 6º Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça.
Ficha técnica: Texto e direção, Guilherme Macedo. Sonoplastia, Daniel Leite. Vozes: Georgea Fernanda, Jacqueline Brandão e Samir Murad.
No ar

A radionovela “Cenas de um casamento – Parte 4” será veiculada de segunda a sexta-feira, em diversos horários. Sábado e domingo, às 20h30, a Rádio Justiça apresenta o compacto com a história completa.
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, em Brasília, via satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. O áudio de todas as radionovelas produzidas está disponível no site.
 
Acesse diretamente: http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/programacao!listarAudioRelacionado.action?menuSistema=mn324&entity.id=177157
 
Fonte: http://www.stf.jus.br/

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Momento de emoção: senhora de 111 anos de idade, enfim, obtém certidão de nascimento


Fonte: Jornal Correio do Povo - Porto Alegre: http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=364200
"Nascida há mais de um século, Celanira Monteiro, 111 anos, recebeu nesta quinta-feira a sua certidão de nascimento. O próximo passo será ganhar uma carteira de identidade, para que ela não perca seus direitos fundamentais de cidadã. Moradora mais idosa do Asilo Padre Cacique, Celanira chegou à casa em 1986, sem nenhum documento, após adoecer e ter sido internada na Santa Casa de Misericórdia.
“Ela recebeu alta, precisava sair e não tinha para onde ir”, explicou a diretora técnica do asilo, Cristina Pozzer. Na época, a instituição não exigiu a apresentação de documentos para receber a nova moradora. A idosa possui CPF e Carteira de Trabalho, confeccionada em 2003. Nos últimos anos, porém, a falta de uma identidade civil dificultava o recebimento da aposentadoria da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas). “Para que ela não perdesse o benefício, tivemos de fazer um RG. Para ter o RG, precisávamos de uma certidão de nascimento, que ela não tinha”, afirmou Pozzer.
O documento foi procurado em todos os cartórios de registro civil da Capital e da região Metropolitana e até mesmo na Cúria Metropolitana, mas nada foi encontrado. A direção do asilo, então, encaminhou um ofício ao Instituto de Identificação, que após buscas técnicas também obteve resultado negativo. Após um parecer favorável do Ministério Público, o juiz Antônio Nascimento e Silva, da Vara de Registros Públicos e Ações Especiais da Fazenda Pública, proferiu a sentença para que uma nova certidão fosse confeccionada.
A data de nascimento (16 de fevereiro de 1900), a cidade (Porto Alegre) e o nome dos pais (João Francisco e Etelvina Nunes Monteiro) foram repassados pela própria Celanira na época em que chegou ao asilo, quando ainda estava lúcida. Hoje ela se comunica com dificuldades e quase não sai da enfermaria. A alimentação, segundo a diretora do asilo, é feita principalmente de carne, arroz, frutas e verduras. Celanira não toma medicações.
A confecção da certidão de nascimento levou apenas sete dias. “O Judiciário foi atento ao Estatuto do Idoso, que impõe a necessidade de um processo célere”, destacou a advogada Cristiana Sanchez Gomes Ferreira, do escritório Garrastazu, que presta atendimento ao asilo. Ela explica que a certidão configura o reconhecimento jurídico do indivíduo. “Então a partir disso ela pode ter acesso ao poder público, pleitear benefício de assistência e acesso à saúde, entre outros”, observou. A carteira de identidade deve ficar pronta nos próximos dias. “Agora ela é reconhecida como cidadã e tem os seus direitos assegurados.”

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Obstáculo enfim destroçado: autorizado o casamento entre casais do mesmo sexo!

Na mesma linha de raciocínio do histórico julgamento do STF que, ao julgar conjuntamente a ADPF nº. 132-RJ e a ADI nº. 4.277/DF, concedeu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição Federal/88, reconhecendo e chancelando juridicamente a união pública, contínua e duradoura formada entre pessoas do mesmo sexo como uma verdadeira família, não poderia o Tribunal da Cidadania profligar o pulsante anseio a um “casamento direto” por parte destas mesmas uniões.

Desde referido julgamento proferido pelo STF, em maio de 2011,  inúmeras foram as ações judiciais intentadas por pares homossexuais pugnando pela conversão de suas uniões em matrimônios, com supedâneo no art. 226 da Constituição Federal/88, que proclama o dever da legislação em facilitar conversões de união estável em casamento, instituto este carreado por maior efetividade e segurança jurídica quando em cotejo à união estável, a despeito da força obtida pelo instituto da união estável nas últimas décadas.

Eis que, neste contexto ainda de novidade e celebração em torno do julgamento do STF, foi então, em 25/10/2011, proferido o julgamento do Resp. de nº 1.183.378-RS, o qual, indo mais além ainda do que o fez o STF, reconheceu o imediato CASAMENTO homoafetivo, despido, bem assim, de qualquer requisito prévio que não a vontade espontânea do casal de convolar núpcias.

Resultante de julgamento de 4 votos a 1, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, alicerçado no julgamento emblemático do STF e em notáveis julgamentos de cortes estrangeiras, reputa que “nessa toada, enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua co-participação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático"formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis”.

Herege seria uma decisão em qualquer outro sentido em tempos da Constituição de 1988, cujos dispositivos expressamente ali contidos asseguram, direta e por vezes indiretamente, a função do estado em permitir, facilitar e reconhecer os mais diversos arranjos familiares vislumbrados na sociedade, porquanto vigora hoje, explicitamente, o princípio do livre planejamento familiar, respaldado na dignidade da pessoa humana (princípio de maior relevo insculpido em nossa Carta Política) e na paternidade responsável, sem olvidar-se – obviamente – do princípio da igualdade, a erigir ambas as espécies de uniões (hetero e homoafetivas) à mesma envergadura jurídica.

Mais um VIVA merece o Poder Judiciário, cuja decisão ora em voga deverá impor aos cartórios de registro civil Brasil afora seja oportunizado aos pares homossexuais o imediato registro civil nupcial, sem sectarismos, em paridade ao registro dos casamentos heteroafetivos.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

A polêmica indenização por ruptura de noivado (artigo publicado no ESPAÇO VITAL em 26/10/2011 e no Jornal do Comércio em 08/11/2011)

Necessária certa cautela quando se está a falar de danos morais emergentes de relação afetivo-familiar. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias (e mesmo estrangeiras) carecem de entendimento pacífico quando o tema em voga é o dever (ou não) de indenização a partir do rompimento injustificado dos esponsais. Por “esponsais” entenda-se, pois, noivos, namorados que exprimem publicamente o intento do casamento; os nubentes, os “casamentandos”, aqueles indivíduos, portanto, que são já além de namorados mas menos ainda do que marido e mulher. Quem não conhece algum casal nesta situação, ou que nela permaneceu por período bastante significativo?


Inúmeras são as ações judiciais que visam à condenação do parceiro que súbita e desmedidamente optou pelo término do enlace afetivo prévio ao casamento,quando já cientes ambas as famílias, amigos e comunidade dos esponsais em geral que em breve operacionalizar-se-ia mais um “feliz” casamento. Malgrado não haja expressa previsão no código civil quanto ao dever de indenizar danos morais advindos de aludidas ocorrências, encontra-se no ordenamento jurídico, especificamente no instituto da responsabilidade civil, respaldo legal à dita possibilidade.

Não é, todavia, o instituto, aplicável a todo e qualquer entrechoque afetivo, sendo imprescindível sempre uma profícua análise das circunstâncias que permearam aquela  inesperada e unilateral ruptura, devendo o dano constatado extrapolar uma forte mágoa, um reles dissabor, uma irritação ou mesmo, ainda, uma ferida emocional inerente a qualquer final de relacionamento de tal porte (e estamos a falar de noivados, não esqueçamos). Encontra-se na doutrina e jurisprudência exemplos de rupturas passíveis de indenização por responsabilidade extracontratual tais como o anuncio exarado pelo noivo de que não mais pretende casar-se no mesmíssimo dia do “chá de panelas” da noiva, ou, ainda, o cancelamento do festejo em uma cidade pequena de interior, onde todos os habitantes logo estarão por completo cientes do trágico desfecho afetivo do casal.

Não de pode olvidar que mesmo em hipóteses em que não aferidas com claridão tais “anomalias” casuísticas, nada obsta a condenação por danos materiais, estes atinentes, neste prisma, a gastos com convites, locação de salão, vestido e afins para a cerimônia, consequências portanto também tuteladas pelo Direito das Obrigações, porque, em realidade, o noivado nada mais é do que espécie de contrato preliminar ao do casamento.

Eis este um dos poucos institutos do direito familista hoje propensos a uma criteriosa análise de circunstâncias permissivas ou impeditivas à indenização por danos morais. Ora, a existência de danos morais nesta seara não está e sequer já esteve em questão, afinal, mais cruéis dores não existem do que aquelas tecidas no seio de uma família. Ocorre que por serem (em sua maioria) tais mágoas comuns a todos os seres humanos em dado momento da vida, o melhor entendimento é aquele que reputa necessariamente circunscritas tais intervenções estatais na vida privada a situações ímpares, díspares, cujos contornos tornem-nas necessariamente merecedoras de especial atenção e tratamento jurídicos. Creiamos, infelizmente: destas o mundo está repleto...

sábado, 10 de setembro de 2011

Entrevista ao site da jornalista Ana Paula Padrão - Lei Maria da Penha

Leitores, acompanhem abaixo a entrevista que dei ao site da jornalista Ana Paula Padrão sobre a Lei Maria da Penha, realizada em razão dos cinco anos de vigência da Lei. Espero que gostem e esclareçam dúvidas:
(site: www.tempodemulher.com.br)



Era começo da década de 80 quando a farmacêutica Maria da Penha levou um tiro de seu marido enquanto dormia. A cearense sofreu sequelas, perdeu os movimentos das pernas e ficou presa em uma cadeira de rodas. Depois de batalhas ganhas e perdidas na Justiça, a indignação da mulher agredida tomou corpo por um grupo de outras tantas "Marias", em âmbito internacional, que decidiram não mais se calar. Uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e a pressão de um grupo de instituições brasileiras não governamentais foram forças suficientes para transformar a discussão em projeto de lei. E conseguiram.

Sancionada pelo então presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, a lei entrou em vigor em agosto de 2006. Segundo o texto, "Dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher". Parece óbvio a que veio a lei, mas muitas mulheres não têm conhecimento de sua aplicação na prática e deixam de denunciar casos de violência.

Para tirar as principais dúvidas sobre a Lei Maria da Penha, o Tempo de Mulher conversou com a coordenadora da Divisão de Família e Sucessões do Garrastazu Advogados, Cristiana Sanchez Gomes Ferreira. A advogada esclarece os principais pontos da lei e faz um balanço de seus 5 anos em vigor.

A lei atende mulheres que sofrem outros tipos de violência, além da doméstica: "Ao contrário do que muita gente pensa, mulheres que sofrem violência sexual, moral e psicológica também podem recorrer. Às vezes receber duras críticas é mais danoso que uma agressão física. O elemento chave é o dano emocional, perda da autoestima, constrangimento, o que for além do limite aceitável".

O primeiro passo é procurar a Delegacia de Proteção à Mulher: "Pelo Brasil, cada capital tem pelo menos uma delegacia de atendimento especial. Quando a mulher recorre, é registrado um Boletim de Ocorrência (B.O.), feito exame de Corpo de Delito e a queixa é encaminhada para o Poder Judiciário, mais especificamente ao Juizado Especial da Mulher. Nesse órgão, é feita uma perícia, uma equipe multidisciplinar formada por psicólogo, advogado e assistente social atende a vítima para colher as informações sobre a possível agressão. Sendo conferida, as evidências são juntadas e o agressor é comunicado sobre a queixa em até 48 horas - em Porto Alegre, onde o escritório que trabalho atua, conseguimos diminuir essa espera para um dia. Quando uma mulher recorre ao nosso escritório, aconselhamos a ir primeiro na Delegacia, pois, com o B.O. registrado, podemos ter acesso a ação e incrementar a denúncia".

O que acontece com a queixa registrada? "Quando instaurada a ação no Juizado Especial da Mulher, o juiz averigua se há elementos suficientes para impor medida protetiva, ou seja, o homem não é necessariamente julgado criminalmente - se chegar a esse ponto, o Ministério Público é que vai ser o autor da ação. Se não reconhecer elementos com base no registro da ação, o juiz pode designar audiência para interrogar agressor e agredida, deixando para impor medida depois dessa convocação. Entre tantas, pode ser afastamento do lar, restrição de aproximação, combinar multa, o juiz tem liberdade e responsabilidade de averiguar se isso vai bastar. É uma linha tênue entre avaliar se realmente a medida basta ou levar o caso para ação criminal. Se chegar a esse ponto a mulher pode, inclusive, pedir audiência para retratar a denúncia".

A agressão não precisa ocorrer em âmbito familiar: "Não necessariamente a mulher precisa estar numa relação matrimonial, dividir o lar com marido e filhos para ser favorecida pela lei. A mulher pode sofrer agressões do namorado, ex, muitas relações ocorrem, inclusive, quando a relação já acabou. Além da violência entre casais, a lei também atende mulheres agredidas em briga de vizinhos, sogra e nora e até entre patrão e empregada, enfim, entre mulheres ou entre mulher e homem. A única coisa é que a vítima tem sempre que ser mulher".

Há muitas mulheres que denunciam para provocar o parceiro: "Acontecem sim casos de mulheres que prestam queixa contra seus parceiros por alguma birra. Não temos como ir contra, mas há todo um respaldo para averiguar. Por isso é importante que seja feito um trabalho conjugado entre juiz, advogado, médico, entre outros para ver em cada caso se cabe a aplicação da lei".

Por que a lei é tão criticada? "Muitas pessoas alegam que essa lei fere os princípios da Constituição Federal, que prevê igualdade entre os gêneros. No decorrer das décadas, houve avanço na igualdade, mas acontece que durante muitos anos elas foram rechaçadas e a lei vem para proteger essas mulher mais vulnerável, principalmente fisicamente. O objetivo é alçar a mulher em situação de igualdade".

Lei Maria da Penha, 5 anos em vigor: o que mudou?

Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que desde a vigência da Lei Maria da Penha 331.796 mil processos foram abertos em todo o Brasil, desses, 110.998 foram sentenciados. Segundo o levantamento, "foram decretadas 1.577 prisões preventivas, 9.715 prisões em flagrante e 120.99 audiências designadas. Dos procedimentos: 93.194 medidas protetivas, 52.244 inquéritos policiais e 18.769 ações penais".

Um outro balanço, da Central de Atendimento à Mulher, contabilizou "de janeiro a junho deste ano, 293.708 atendimentos, sendo 30.702 relatos de violência. Desses mais de 30 mil casos, 18.906 foram de violência física, 7.205 de violência psicológica, 3.310 de violência moral, 513 de violência patrimonial, 589 de violência sexual, 153 de cárcere privado e 26 de tráfico de mulheres. "A Central de Atendimento à Mulher funciona 24 horas, todos os dias da semana. Ao ligar para o número 180, em âmbito nacional, a mulher será orientada sobre seus direitos legais e os tipos de estabelecimentos que poderá procurar".

"A lei vem sendo cada vez mais utilizada, mas há poucas decisões no sentido de atender outros tipos de violência além da doméstica. Muitas mulheres não sabem que são protegidas por condutas que as ferem fora do ambiente familiar. Também tem a questão do medo de denunciar, de ter que enfrentar a audiência. Ela vai sim ser protegida e o homem vai ter que prestar justiticativa. A lei precisa ser mais explorada pelas mulheres, advogados e outros órgãos relacionados para melhor orientação, deixar de ser inerte".

Além do 180 da Central de Atendimento à Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres mantém em seu site uma relação de serviços de atendimento específicos. Centros de referência, delegacias e postos, casas abrigo, organizações não governamentais, todas voltados à causa podem ser encontrados no mapa disponível em http://200.130.7.5/spmu/gerenciamento/atendimento_mnulher.php?uf=SP.

A história de mulheres que recorreram à lei Maria da Penha

"No meu caso, a violência bateu forte na minha autoestima. O meu marido me chamava de gorda e andava com a amante no carro da família pelas ruas de onde moro e a colocou para morar na casa de seus familiares, a poucas quadras de casa, expondo assim a mim e meus filhos. Sofri violência durante 5 anos e há seis meses resolvi procurar ajuda. Fui ao Centro de Referência e Apoio à Vítima (CRAVI), que me encaminhou para a Casa Eliane de Grammont - Centro de Referência e Atendimento Integral às Mulheres nos casos de violência doméstica e sexual. Depois de procurar a insituição, me sinto mais preparada para enfrentar meus problemas. Agora estou tentando me livrar de um marido que não me merece, aguardando a ação judicial do divórcio. Nenhuma mulher merece passar por qualquer tipo de violência. Casamento é para ser feliz e não para sofrer". Marta*, 49 anos, de São Paulo

"Meu namorado me agredia verbalmente e psicologicamente. Ele bebia, mas usava disso para se fazer de forte, era agressivo também sem beber. Morava sozinha e ele me agredia em casa. Sofri ainda ameaças e perseguições e resolvi procurar ajuda quando as agressões se tornaram mais constantes. Durou quase dois anos. O primeiro lugar que busquei ajuda foi na Casa Eliane de Grammont. Depois do apoio da defensoria pública da Casa, do atendimento social e psicológico, me auxiliaram a procurar a Delegacia da Mulher e representar o Boletim de Ocorrência. Esse respaldo me ajuda a tocar a vida e me sentir mais fortalecida para seguir com o processo criminal em andamento. As mulheres precisam acionar o 180, para que saibam dos locais mais próximos de suas casas que atendem mulheres em situação de violência e buscar ajuda. É importante para que consigam retomar sua vida e superar a violência". Gabriela*, 47 anos, de São Paulo

* Os nomes das vítimas foram preservados.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Usucapião Familiar: ônus e bônus

Desde que publicada a Lei nº 12.424 (de 16 de junho de 2011), abordagens deveras interessantes têm sido apresentadas por inúmeros juristas quando da tomada de posicionamento crítico em relação à publicação de referida Lei, a qual acresceu o art. 1.240-A ao Código Civil brasileiro.

Ateve-se dito acréscimo a agregar uma nova modalidade ao gênero “usucapião”, denominada, já na prática, como “familiar”, “pró-familia”, “por abandono de lar”, dentre diversas sugestões recorrentemente lançadas. O lacônico artigo recém-nascido declara que adquirirá o domínio integral do imóvel aquele que exercer, por 02 anos ininterruptos, a posse de imóvel urbano de até 250 m² de forma direta, exclusiva e pacífica, com animus de moradia, devendo-se comprovar, outrossim, não ser proprietário de outro imóvel que não aquele. No entanto, o que vem inflamando tantos debates e embates é o também requisito necessário “abandono de lar” do ex-parceiro afetivo. Tal requisito deverá ser comprovado por parte do usucapiente com relação ao cônjuge ou companheiro então ainda co-proprietário do bem de raiz, de modo a – consoante sugere o texto do artigo – elucidar-se como e há quanto tempo se procedeu dito abandono de lar.

Ora, analisemos o seguinte: o substrato lógico do preceito legal é tão-somente o de proteger aquele que exclusivamente exerça a posse do bem imóvel há, minimamente, 02 anos. Infeliz o legislador ao utilizar-se da expressão “abandono de lar” quando patente a impropriedade da discussão quanto à existência ou não de culpa pela separação de um casal, sobremaneira quando já há um ano de publicada a Emenda 66/10, que então extirpou o instituto da separação do ordenamento jurídico vigente.

Não se pode deixar de reconhecer que a novidade em voga incita a imediatidade da partilha de bens tão logo as partes decidam por separar-se de fato, o que somente proporciona maior segurança patrimonial à vida de todos envolvidos, não raro sendo, infelizmente, as incansáveis buscas, mundo afora, por ex-cônjuge ou companheiro com o fito de se ultimar a divisão equânime de bens, já que com frequência a ruptura afetiva desemboca no “desconhecimento” das condições de vida ou paradeiro do ex-parceiro.

Por outra banda, não se pode olvidar que o motivo recorrente que subjaz uma abrupta saída do lar pode estar relacionado a agressões físicas, morais, ameaças, constrangimentos e, portanto, a uma verdadeira e coagida “expulsão” domiciliar. Não pode o então único residente do imóvel beneficiar-se de sua própria torpeza e usucapir o imóvel sob condomínio (ainda que não declarado judicialmente), cujo co-proprietário é justamente o vitimado antigo parceiro afetivo.

A concisão do dito dispositivo legal, inobstante intente propiciar uma veloz solução dos possíveis celeumas vinculados à partilha de bens de um casal, inegavelmente afrontou o atual e consagrado entendimento de que não mais merece guarida qualquer menção a “abandono de lar” na legislação vigente, porque simplesmente desinteressa a imputação de culpa ou conhecimento da forma pela qual se rompeu o enlace afetivo.
Solução outra não existe, portanto, ante os ônus e bônus advindos da nova modalidade de usucapião, que não uma necessária flexibilização da norma ali insculpida, desvinculando-se a usucapião “familiar” de toda e qualquer perquirição de culpa, centrando-a, assim, unicamente, na garantia legal de um prazo máximo ao requerimento judicial (ou encaminhamento extrajudicial) da partilha dos bens conjugais.

Atentar-se-á, todavia, o magistrado, a excepcionais ocorrências na vida das partes envolvidas, as quais possibilitarão um enlastecimento do prazo imposto. Assim espera-se!

Que seja a usucapião familiar instituto do qual surta maior segurança jurídica patrimonial às partes interessadas, mas não, de forma alguma, suplemento anacrônico de devaneios e alegações em torno da falecida e já sepultada “culpa”.

Utilizemo-nos do instituto com ATENÇÃO, sob pena de retração!

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

O casamento homoafetivo e sua (ainda) duplicidade de etapas (Artigo Publicado no Jornal do Comércio em 22/11/2011)

À iminência de completar quatro meses de aniversário o tão aclamado julgamento do Supremo Tribunal Federal, em virtude da ADPF n 132/RJ e da ADIN nº 4277, reconhecendo e chancelando as uniões homoafetivas, vislumbrou-se – tão logo perpassada a fase inicial de maior euforia em relação ao julgamento – os primeiros pedidos judiciais de conversão de uniões homoafetivas em casamento. Se a esteira jurídico-teórica ao reconhecimento como família das ditas uniões foi justamente o mecanismo da analogia e de subsunção do aparato principiológico constitucional à hipótese (sobretudo o da dignidade da pessoa humana e o da liberdade), o mesmo já felizmente ora se faz com relação ao artigo 226, § 3º da Constituição Federal, o qual, ao reconhecer a união estável como unidade familiar, impõe à legislação infraconstitutional a facilitação da conversão desta em casamento.

Enquanto que a Lei nº 8.971/94 (regulatória do direito dos companheiros a alimentos e à sucessão) nada dispôs quanto à dita conversão, fê-lo a Lei nº 9.278/96, determinando que “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”. Dando continuidade, o artigo nº 1.726 do vigente Código Civil regulamentou a medida impondo, a priori, a exigência de pedido judicial de autorização da conversão da união estável ao casamento, para que, então, possa-se requerer o final assento no registro civil. Ressaltável, sob este prisma, que os oficiais de registro não podem, entretanto, consignar na certidão de casamento a data inicial eleita pelos nubentes quanto ao início da união estável.

Inseridos os juristas brasileiros na atual era dos mais puros e recorrentes avanços do Direito de Família, há que se profligar toda e qualquer medida que refuja ao maior nível de facilidades possíveis à sociedade. Dissonante dos ideais arraigados hoje tanto a necessária “submissão” do pedido de conversão ao Judiciário como também a impossibilidade de registrar-se a data na qual as partes passaram a conviver more uxório. Estar-se-á, caso perpetuem-se tais imposições, a se sufragar a mantença de empecilhos burocráticos que não se coadunam com a realidade brotada dos inúmeros avanços na seara jusfamilista.

Em que pese não se possa, ainda (sendo otimista), converter a união estável em casamento com simples requerimento das partes, acompanhadas por advogado, no respectivo cartório de registro civil, os pares heterossexuais podem livremente casar-se diretamente sem qualquer necessidade prévia de pleito jurídico à formação da família, ao contrário dos pares homoafetivos, todavia.

O caminho para o casamento homossexual atalhou-se, inquestionavelmente, a partir do reconhecimento jurídico de tais espécies de união, tendo-se agora que, a um, declarar a existência da união estável para que, na imediata sequência daqueles que tanto almejam casar-se, ingressar com ação judicial visando à conversão da já consagrada união em casamento. Melhor solução seria o Poder Legislativo alijar a sociedade de todo e qualquer embaraço ou morosidade à satisfação de seus legítmos interesses, quando calcados nos princípios fundamentais que fortificam o estado democrático de direito.

Na mais consagrada era brasileira do fenômeno denominado “ativismo judicial”, caberá exclusivamente aos juristas a propugnação pelo mesmíssimo procedimento de casamento civil aos pares homoafetivos, cujo sustentáculo há que ser, novamente – e ainda com mais ênfase -, o recurso da analogia ao casamento heteroafetivo e a interpretação extensiva dos direitos já chancelados pelo Judiciário aos homossexuais. Ressalte-se que a mera explicitude, no artigo 1.517 de que o casamento ocorre entre “homem” e “mulher” não embargará a extensão dos direitos chancelados e aplicados da mesma forma à união homoafetiva, quando que o 226, § 3º da Constituição Federal nos mesmos moldes credencia(va) a formação da união estável somente entre indivíduos de sexos opostos.

A extirpação do procedimento “bifásico” do casamento homoafetivo representará – e isto sim! - a perfectibilização da isonomia entre pares hetero e homoafetivos. Paremos de comemorar e passemos a novamente LUTAR pela igualdade e por facilidades que ainda não se verificam prática e/ou juridicamente: eis a carta de alforria ao livre exercício do afeto em todas as suas formas!

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Breve reflexão acerca da reprodução assistida

Os avanços da tecnologia médica aliados ao novo paradigma do direito de família, quando já consabido – e mesmo por parte dos mais céticos a mudanças legislativas e interpretativas no âmbito famíliar - ser o AFETO o vetor preponderante a toda e cada cognição judicial, tornaram inevitáveis as já esperadas alterações legais aos desejosos de sólidos e enraizados enlaces amorosos filiais.


O código civil de 2002 impôs a presunção de paternidade àqueles progenitores que, na constância do matrimônio, tenham gerado filhos a partir de inseminação artificial heteróloga ou mesmo homóloga “pós-mortem”, bastando, em ambas as hipóteses, a prévia autorização expressa à intrusão da reprodução assistida ao nascimento dos então bebês herdeiros. Ainda, presumida a concepção da prole quando o procedimento haja sido engendrado a partir dos embriões “excedentários”, ou seja, aqueles congelados e que não foram utilizados à época da inseminação.

Inobstante o código civil efetivamente reconheça e chancele referidas formas de construção de filiação, silencia-se quanto às principais decorrências e questões que exsurgem neste tão importante contexto. Coube, curiosamente, a uma resolução do Conselho Federal de Medicina (sendo a última a de nº 1.957/21010) a previsão e “regulamentação” de específicas práticas. Como exemplo, imperioso citar-se que tal resolução determina que, no que pertine à doação temporária de útero para a gestação (vulgo “barriga de aluguel”), tais doadoras devem pertencer à família da doadora genética em parentesco até o segundo grau.

Ora, como não se questionar acerca do triste destino daquelas genitoras que não possuam familiares em tal proximidade aptos à gestação mas que, no entanto, possuam desenfreado anseio e vocação para a maternidade? Ou, ainda, qual o destino dos não inferiores a 21.254 embriões congelados (conforme dados apurados pela ANVISA), ao passo que o art. 5º da Lei da Biossegurança designa tão-somente o prazo de 03 anos para sua utilização a pesquisas e terapia? Ainda – e, em minha convicção, a mais profunda “que-não-quer-calar” pergunta sem resposta: poderão, absolutamente, os indivíduos filhos de doadores anônimos reivindicarem, em juízo, sua origem biológica mediante acesso aos dados laboratoriais referentes a seu procedimento de fertilização? Não se pode olvidar, no atual contexto, que os avanços da medicina inúmeras vezes impõem o incondicional apoio dos genitores biológicos para tentativas de cura do paciente, tal como se verifica no aumento (mesmo que ínfimo) das chances de compatibilidade para o transplante de medula óssea ao enfermo. Outrossim, afigura-se razoável a “quebra de sigilo” a fim de detectar-se oposição de impedimento a casamentos.

Idiossincrasias à parte, preconiza o art. 27 da Lei nº. 8.069/90 que “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível”, sendo a busca por sua identidade genética direito assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio. Optar entre fazê-lo ou não, assim, ficará a encargo da cultura e valores ínsitos ao núcleo familiar afetivo e mesmo de eventuais motivações para tal por parte do reivindicante de direitos. Refira-se, no entanto, que a extensão de direitos hereditários ou pensionistas afrontaria os limites do exercício do direito ao reconhecimento biológico bem como o acordo entabulado entre laboratório, promitente de sigilo, e genitores doadores, os quais jamais formarão qualquer vínculo jurídico com a prole advinda de sua opção por doação de gametas.

Por fim – e não porque menos importante -, calha a regulamentação jurídica dos direitos sucessórios ao filho cuja concepção se deu “pós-mortem”, assim como (e o que reputo imperioso a evitar-se crimes desta alcunha), a destinação exata dos tantos embriões excedentários por parte de clínicas habilitadas ao procedimento. O PL 1184/2003 em trâmite atual junto ao Senado Federal, definitivamente, não contempla as efetivas necessidades dos cidadãos sujeitos ou não à paternidade, seja de que natureza esta for.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Viva 05/05/2011!

“...É a perene postura conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”.


A sobredita locução foi extraída do voto do relator Ministro Ayres Britto, ao proferi-lo em favor da interpretação do art. 1.723 do Código Civil conforme à Constituição, excluindo quaisquer interpretações calcadas no preconceito e divorciadas dos princípios fundamentais de igualdade e de liberdade (de sexualidade, de escolha, de afeto)!

Ao passo que referido dispositivo legal tão-somente repute passíveis de reconhecimento como conviventes “homem e mulher”, não mais – doravante - haverá entraves desta natureza para que sejam alçadas à mesma condição pares homossexuais, por alcunha, "homoafetivos". No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, datado de 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, em votação unânime por 10 de seus ministros, enfim categorizou equânimes as famílias homo e heteroafetivas, bastando, para reconhecimento de toda e qualquer espécie de par, a presença dos já aclamados pré-requisitos de união pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ora, perguntam-se os leigos, mas e se desta união não advier prole? União estável não será porque não houve a “continuidade” desta família, com o consequente desatendimento ao último dos requisitos? A resposta é negativa. O conceito de família, hodiernamente, açambarca exclusivamente a consagração da felicidade dos seus entes, avessa, portanto, a significados ortodoxos ou mesmo exigentes de formalismo(s) prévio(s) como medida a validar ditas unidades familiares (como quando, por exemplo, apenas o casamento era conhecido como espécie familiar). Mesmo a adoção, instituto o qual ostenta árdua (e obstrutiva, gize-se) burocracia, despe-se de tamanhas exigências quando flagrante o elemento da socioafetividade entre adotantes e adotando. Nesta seara,  cabível a via judicial imediatamente para que se regularize a adoção, prescindindo-se de angustiante espera junto ao cadastro nacional de adoção e dos demais requisitos legais aventados.

À guisa de consequencias práticas, a partir da publicação desta insigne decisão da Suprema Corte, ouso citar como principais o maior fluxo em tabelionatos de notas por parte de pares homoafetivos com o condão de assegurar a união existente; deflagrar-se-ão, igualmente, numerosas ações judiciais buscando o reconhecimento e dissolução de tais uniões, assim como habilitação junto aos respectivos órgãos pagantes de pensão por morte ao companheiro(a) supérstite, o que alguns órgãos já o vinham fazendo antes da decisão estar em vigor, todavia.

Incomensurável o número de destinos que serão tempestivamente alterados a partir deste julgamento por parte do Supremo, que com irreparável brilhantismo logrou preencher o vazio legislativo perpetrado pelo Congresso Nacional.

Um salve para 05/05/2011!