quarta-feira, 22 de agosto de 2012

União estável tríplice: foi dada a largada

(Artigo publicado no site jurídico "Espaço Vital",em 24.08.2012 - http://www.espacovital.com.br/noticia-28067-uniao-estavel-triplice-foi-dada-largada-artigo-cristiana-sanchez-gomes-ferreira)


A divulgação de um fato ocorrido em Tupã, no interior de São Paulo, chama hoje a atenção de todos, por ser inédito e realmente inusitado: trata de escritura pública declarando a união estável entre duas mulheres e um homem, objetivando dar publicidade uma a relação afetiva já há certo tempo mantida entre os três. As já bem debatidas decisões proferidas, ano passado, pelo STF e STJ, preconizando, respectivamente, a união estável homoafetiva e a possibilidade do casamento civil por indivíduos gays, já prenunciavam o nascedouro de uma nova era, alicerçada na plena liberdade de escolha afetiva.

A positiva audácia da Sra. tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, de Tupã/SP, ao lavrar escritura reconhecendo publicamente uma declaração homoafetiva pluralizada, entre mais de duas pessoas, infelizmente não logra assegurar aos conviventes, por si só, a mesma gama de direitos e deveres tal como se fosse formada por dois indivíduos.  Embora não haja no ordenamento jurídico qualquer vedação expressa a uma união desta envergadura, soam já previsíveis as lamentáveis restrições com as quais os conviventes se depararão em sua jornada pela igualdade material, seja perante o Judiciário, seja perante os órgãos públicos em geral.

Esclareçamos: o Judiciário não reconhece, ainda, uniões formadas por três pessoas, de modo que, caso hoje o trio viesse a se separar – ou a se desmembrar –, requerimentos tais como o de partilha de bens amealhados no curso da relação tríplice ou mesmo uma mera habilitação em pensão por morte enfrentariam – muito lastimavelmente, repito - inúmeros percalços.  

O combustível que tanto impulsiona a reação negativa de nossa sociedade aos avanços na esfera familista é a repugnante cultura de desprezo aos desiguais: aos que amam de forma diferente, aos que ostentam uma família nada convencional ou que, minimamente, sonham em poder fazê-lo para todo e qualquer efeito.

Degrauzinho por degrauzinho, como todo e qualquer avanço, é inegável que esta escritura pública já entrou para a história!

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Nova parceria

Queridos leitores,


Na data de hoje inicia a parceria entre a equipe de Direito de Família e Sucessões do Garrastazu Advogados e clínica de psicologia situada em Porto Alegre/RS. 

O objetivo é oferecer amparo psicoterapêutico àqueles clientes que enfrentam situações de maior vulnerabilidade emocional. Ainda, contamos com esta mesma parceria para a realização de perícias e formulação de pareceres técnicos, o que, em determinadas espécies de ações judiciais, revela-se um mecanismo bastante eficaz às partes interessadas.

Estamos seguros de que essa parceria somente virá em benefício de nossos clientes, que poderão, daqui para frente, contar ainda mais com o envolvimento de nossa equipe.

Boa semana a todos!

terça-feira, 17 de julho de 2012

A conceituação de adultério e suas nuanças na atualidade




Dentre o rol dos deveres atribuídos aos cônjuges (por força do artigo 1.566 do Código Civil), o de fidelidade recíproca é de longe o mais polêmico. Para sua adequada compreensão, necessária a distinção entre conceitos de “lealdade” e “fidelidade” entre os cônjuges. A primeira é verificada quando as condutas praticadas configuram um comprometimento moral e espiritual entre os parceiros, quando visam à concretização de uma relação calcada na preservação da intimidade do casal em todas as esferas necessárias para sua salutar mantença (e não apenas sob uma perspectiva física). Já a fidelidade, representa um comprometimento afetivo e sexual, ligado à noção de envolvimento que vai desde carícias e conversas com conteúdo íntimo até o ato de conjunção carnal, a qual representa a infidelidade em sua mais intensa demonstração.

O adultério, em sua concepção clássica, constitui-se no descumprimento do dever de fidelidade mediante prática de ato sexual com indivíduo que não o cônjuge. Até o advento da Lei nº 11.106 de 2005, o adultério, no Brasil, era tipificado como crime pelo Código Penal de 1940 em seu artigo 240, que impunha como penalidade a detenção de quinze dias a seis meses. Todavia, a modernidade trouxe novas conceituações atribuídas ao adultério, ampliando seu significado originário, adstrito a prática de relações sexuais.

 A doutrina faz referência a quatro novas espécies de adultério, quais sejam: quase-adultério (quando os parceiros, sem consumar a conjunção carnal, trocam entre si afagos, beijos e preliminares sexuais), o adultério-inocente (operado a partir de uma gravidez resultante de inseminação artificial heteróloga procedida sem a autorização do marido), o adultério precoce (quando o cônjuge, recém casado, logo após a celebração matrimonial abandona o lar conjugal) e, por fim, o adultério virtual. Este último vem assumindo especial relevo na atual era de incessante sofisticação das formas de contato virtual. O adultério virtual é praticado via trocas de e-mails, mensagens, ligações telefônicas, salas de bate papo, mensagens trocadas em redes sociais (como o facebook) e em toda e qualquer modalidade de relação espúria procedida eletronicamente, já que não é mais possível elencá-las exaustivamente. Na Flórida, inclusive, há estudos que objetivam aferir o quê pensam as pessoas casadas acerca do assunto; como se sentiriam e agiriam ante o cometimento de adultério eletrônico por parte dos parceiros.

Embora as possíveis formas de adultério talvez nunca deixem de surgir e de se transformar junto à própria evolução da sociedade, gize-se que seus efeitos jurídicos são hoje irrelevantes no Brasil, seja porque não mais passível o adultério de responsabilização penal, seja porque, civilmente, na esfera do direito de família, desimporta a perscrutação da “causa” da separação e decorrente atribuição de culpa a um dos consortes, já que os efeitos advenientes da ruptura do matrimônio não terão qualquer relação com eventual infração de algum dos deveres matrimoniais esculpidos na legislação pátria.


Aliás, nos tempos de hoje, quiçá possa ser a fidelidade considerada como o menos importante dos deveres gerados pelo casamento, já que muitos casais modernos parecem tacitamente tolerar eventuais relações extraconjugais do parceiro sem que tal influa no desejo de continuidade do enlace conjugal. 

Qual, afinal, hoje, o real alcance do significado de "adultério"? 








quinta-feira, 5 de julho de 2012

Convite

Amigos, convido a todos para coquetel de lançamento do livro "Trabalho e Igualdade - Formas de Discriminação no Ambiente de Trabalho", do qual participo como autora.

Será na próxima segunda-feira, 09/07/2012, a partir das 19hrs, na Loja Saraiva do Shopping Praia de Belas.

Aguardo a presença de todos!

segunda-feira, 2 de julho de 2012

CASAMENTO GAY REALIZADO NO EXTERIOR É RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO RS


A decisão permitiu o reconhecimento pela Justiça brasileira de um casamento gay realizado em Bristol, na Inglaterra, entre um brasileiro e um britânico.  O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, membro do IBDFAM que atua na comarca de Lajeado (RS), é o responsável pela inovação. 

Na ação, o autor requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais do município a adoção de providências para encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens, e o britânico passará a adotar o sobrenome do brasileiro. O parecer pela procedência do pedido, da promotora Velocy Melo (MP/RS), também sócia do IBDFAM, foi acatado na íntegra.

Segundo o magistrado Luís Antônio Johnson, "na mesma trilha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.277 e ADP nº 321, a decisão do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul reafirma a força normativa emanada do texto constitucional, notadamente a proibição  de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual dos cidadãos brasileiros. Rende homenagem ao pluralismo como valor socio-político-cultural. Ademais, reafirma o princípio da liberdade da pessoa humana para dispor da própria sexualidade, inserido na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo", disse


(Fonte: IBDFAM)

domingo, 10 de junho de 2012

Namoro ou União Estável: quando se aproximam e quando se configuram?

(Artigo publicado no site jurídico Espaço Vital, em 26.07.2012 (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=27735)



Muitos casais tem a seguinte dúvida: a relação entre eles é meramente um “namoro” ou configura uma união estável"? E, afinal, no quê esta diferença se faz importante para suas vidas?
            Sem maiores circunlóquios, prestem atenção os namorados: hoje em dia não cabe ao casal batizar sua relação como um namoro ou uma união estável. Compete ao Estado enquadrá-la de uma ou outra forma, operando-se, a partir daí, eventuais consequências patrimoniais.
            A união estável requer, para sua formação, a presença de quatro requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade e intuito de constituição de família. É a partir daí que emergirão os direitos e obrigações às partes envolvidas, independentemente de sua vontade, mas como efeito de normas jusfamilistas.
            Mas e o namoro? O namoro também pressupõe publicidade, durabilidade e continuidade. Contudo, é justamente a intenção de constituição de família que não se faz presente nesta espécie de relação afetiva. Aliás, caso presente esteja, concluirá o Estado que há uma verdadeira união estável, e não mais de um namoro.
            O que, afinal de contas, seria esse elemento denominado “constituição de família”? Quais as diferenças entre um namoro e uma união estável, equiparada constitucionalmente ao casamento? O casal de namorados nada mais faz do que compartilhar momentos, anseios, alegrias e tristezas cotidianas, buscando projetar a relação de afeto em um próximo (ou nem tanto assim) futuro, testando, assim, a viabilidade prática de evoluir para um noivado, casamento ou uma união estável. Não há, no namoro, a genuína “comunhão de vidas”, de projetos, de planos, de interesses familiares. Namorados aparecem juntos em festas, fotos, viagens, eventos sociais e geralmente freqüentam um a família do outro, perifericamente. O afeto os envolve, mas não há, neste estágio, concretude maior conferida ao projeto conjunto de formação de uma família. Já na união estável, a família está formada. Não se planeja, se constata! Há a formação de um novo núcleo familiar, mediante objetivos comuns, concessões mútuas e abdicações de projetos individuais antigos, já que não consonantes aos da união.Ter ou não filhos, coabitarem ou não os companheiros, não serão fatores cruciais para a formação de uma sociedade de fato, mas sim o nível de comprometimento de uma vida à outra.
            Como aconselhamento àqueles casais que pretendam conviver como se casados fossem, mas que não desejam sujeitar-se à comunicação patrimonial, o ideal é não a “negação” da união estável na qual vivem, mas, ao contrário, a formal declaração de sua existência e a eleição, por exemplo, de um regime de bens tal como o da separação total.
            Feliz dia dos namorados, dos companheiros e dos casados a todos.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Acusada de traição deve indenizar ex-companheiro



Sua conduta não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento”. Com essa justificativa, a juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, em Minas Gerais, condenou uma servente da cidade ao pagamento de indenização por danos morais a seu ex-companheiro. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Valor: R$ 8 mil. Cabe recurso.
Segundo o autor da ação, embora não tenha se casado com a servente, eles formavam uma família. Ele inclusive havia assumido os dois filhos da companheira. No entanto, em 2007, ela começou a traí-lo e, mais tarde, passou a relatar suas “aventuraras extraconjugais” a colegas de trabalho, mesmo que não fossem próximos — os dois se conheceram na empresa, onde trabalhavam há mais de dez anos.
Depois da sentença, insatisfeitos, ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização e a ré alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim “meros dissabores”, o que anularia a decisão anterior. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por fim, acatou a solicitação do ex-companheiro e elevou a compensação de R$ 5 mil para R$ 8 mil.
O desembargador e relator do recurso, Gutemberg da Mota e Silva, considerou razoável a majoração.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2012

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Quando a obesidade infantil vai parar no Judiciário?

Leitores, na próxima segunda-feira, dia 11.06.2012, a partir das 10h30, concederei entrevista à Rádio Bandeirantes (AM - 640)sobre a negligência dos pais para com a alimentação dos filhos e os possíveis reflexos disto em uma ação de disputa por guarda de menores.


Que os interessados no tema fiquem atentos!

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Danos morais por abandono afetivo: inédita decisão do STJ!


"Amar é faculdade, cuidar é dever", diz ministra. Valor é de R$ 200 mil
SAO PAULO - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo". A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo.
O caso julgado é de São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A mulher apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil.
No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
A ministra ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entando, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.
"Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou a ministra. "Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família".
A ministra ressaltou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas.
"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", argumentou a ministra.
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram, caracterizando o dano. O valor de indenização estabelecido pelo TJ-SP, porém, foi considerado alto pelo STJ, que reduziu a R$ 200 mil, valor que deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.

Fonte: O GLOBO

terça-feira, 3 de abril de 2012

Agressor da ex-namorada é enquadrado na Lei Maria da Penha

Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amapá

Descontente com o término do relacionamento amoroso que durou aproximadamente três anos, A. de S. A., ao avistar a ex-namorada divertindo-se em companhia de outras pessoas, aproximou-se do camarote de uma boate onde a mesma estava e, enciumado, invadiu o recinto e arremessou, violentamente, um copo que atingiu a testa da moça, resultando-lhe um corte seguido de sangramento. Fora da boate, enquanto a vítima aguardava o socorro, o agressor ainda jogou uisque no rosto da moça.

Ao analisar a situação, o Juiz Augusto Cesar Gomes Leite, titular do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher, convenceu-se de que, além da lesão grave no rosto da ex-namorada, a questão também está envolta no conceito de violência doméstica, haja vista terem tido uma convivência íntima, independente de coabitação — eram ex-namorados.

Com base nessas evidências, o Titular do Juizado de Violência Doméstica condenou o acusado a três anos e quatro meses de reclusão.

Esse caso aconteceu na madrugada do dia 06 de fevereiro de 2011, quando E. T. T. comemorava seu aniversário em companhia de parentes e amigos.


Edson Carvalho

Assessoria de Comunicação Social do TJAP

Macapá, 02 de Abril de 2012.