quarta-feira, 7 de agosto de 2013

MODALIDADES DE GUARDA DE MENORES NO BRASIL (um breve e didático resumo):


Guarda Comum: exercida por ambos os genitores na constância do casamento/união estável, quando, geralmente, residem ambos com os filhos em comum;

Guarda Fática: exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer decisão ou acordo judicial regulamentando a situação. Geralmente, ocorre logo após a separação de um casal de genitores, quando, antes de uma decisão proferida pelo juiz, já “convencionam”, entre si, com quem ficará a guarda da prole, e dão início ao exercício imediato da forma ajustada, tudo de maneira "informal" e natural;

Guarda Unilateral: exercida por apenas uma pessoa (após devida regulamentação judicial), seja em decorrência de divórcio/separação das partes ou óbito de um ou ambos os genitores. Pode ser exercida por qualquer terceiro (parente ou não dos menores), bastando estar em consonância com o melhor interesse da criança/adolescente. Sempre que houver litígio, cabe ao Judiciário fixar a guarda em favor daquele que detenha as melhores condições para exercê-la, pautado, sobretudo, no que se revelar mais benéfico ao menor;

Guarda Alternada: consubstanciada em uma divisão temporal da custódia entre genitores. A guarda, assim, é “dividida” entre as partes, de modo que os menores, a todo tempo, alteram de residência, ficando, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. Encontra-se tal modalidade cada vez mais em desuso, tendo em vista ser extremamente perniciosa aos infantes, eis que rompe com qualquer estabelecimento de uma adequada e regular rotina;

Aninhamento (ou nidação): é a mais rara dentre as modalidades de guarda reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período. Assim como a guarda alternada, pode ser extremamente prejudicial aos menores, que de qualquer forma terão sua rotina alterada a todo tempo;

Guarda Compartilhada: os filhos de pais separados permanecem sob a responsabilidade de ambos os genitores, os quais deverão, conjuntamente, tomar importantes decisões quanto à educação e criação dos filhos, com atenção a todas as ocorrências do dia-a-dia destes. Privilegia a continuidade do exercício comum da autoridade parental, sendo eficaz nos casos em que os genitores mantêm entre si uma relação harmoniosa e pacífica.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Participação no V Congresso de Direito de Família do Mercosul

Apresentarei oralmente meu artigo intitulado "A Escolha do Consorte e do Regime de Bens sob a Perspectiva da Análise Econômica do Direito" no  V Congresso de Direito de Família do Mercosul, promovido IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

Aqui vai o "link" do evento: http://www.ibdfam2013.eventize.com.br/

quarta-feira, 17 de julho de 2013

"Barriga de Aluguel no Brasil": Importantes Esclarecimentos


A atual novela das nove da Rede Globo, “Amor à Vida”, retrata o caso de um casal homoafetivo que deseja ter um filho, e que, para tanto, pede a uma amiga que, mediante remuneração, empreste seu útero para a germinação do bebê. Contudo, na vida real o sonho do casal trilharia um caminho bastante distinto.
No Brasil, a matéria não é objeto de legislação específica, cabendo ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a regulamentação das normas éticas para a utilização da técnica de reprodução assistida, denominada “Doação Temporária do Útero” (vulgarmente batizada como “barriga de aluguel”). 

A resolução mais recente que versa sobre o tema é a de n. 2.013, publicada em 09/05/2013, a qual impõe, como requisitos, que as doadoras pertençam à família de um dos parceiros em um parentesco consanguíneo até o quarto grau (mães, irmãs, avós, tias e primas), respeitada a idade limite de até 50 anos, bem como que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou que se trate de casal homoafetivo. Ainda, expressamente veda que o procedimento tenha caráter lucrativo ou comercial (tal como ocorre na novela).

Assim, a hipótese de gestação por parte de qualquer indivíduo que não se enquadre em tal perfil requer aprovação do CFM, o que também não se verificou na trama, que retrata como “natural” a possibilidade de uma amiga doar o útero ao casal. Ainda, na vida real, deveria o casal solicitar óvulos através de “ovodoação anônonima”, já que imperioso o sigilo acerca da maternidade biológica.

Desta forma, ao mesmo tempo em que a trama de Walcyr Carrasco traz à baila questão tamanhamente atual e polêmica, por outra banda apresenta o tema de forma deveras equivocada, ludibriando, inaceitavelmente, a sociedade.

(Autoria: Cristiana Gomes-Ferreira)

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Período de férias escolares: saiba regras para viajar com crianças e adolescentes

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O mês de julho começa e são várias as dúvidas relacionadas às regras para viajar com crianças e adolescentes pelo País ou para o exterior. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 2011 a Resolução nº 131, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. 
 
Conforme a Resolução é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, apenas quando viajam em companhia de ambos os genitores; em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
 
Para crianças e adolescentes brasileiros que vivem no exterior é dispensável autorização judicial para viajar de volta ao país de residência quando estiverem em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; e quando estiverem desacompanhados ou acompanhados de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deve ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. 
 
Para ver a Resolução 131 na íntegra, com todas as disposições acerca do tema, acesse >http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/14609-resolucao-n-131-de-26-de-maio-de-2011>. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza cartilha com regras para viagens ao exterior <www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/cartilha%20viagem%20de%20menor%20ao%20exterior%20v2.pdf.>.
 
Viagens pelo Brasil - Para viagens nacionais, cada Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, disciplina os procedimentos adotados com base nos atos normativos do CNJ, Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código Civil. 
 
Em Minas Gerais, por exemplo, a autorização para viagem nacional somente é necessária para menores de 12 anos. Quando a criança viajar desacompanhada, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização. 
 
Já para a criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos, não é necessária autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal esteja portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda RG da criança e um documento que comprove o parentesco. 
 
Para a criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós, também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que os responsáveis acima citados estejam portando a certidão de nascimento da criança (único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto) e um documento de identificação. 
 
E para a criança viajando acompanhada de pessoa que não seja parente o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munido da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco, além dos dados do acompanhante, para requer autorização ou então redigir uma autorização até mesmo de próprio punho, especificando o local para aonde irá a criança, o acompanhante, o endereço aonde ela irá ficar e a duração da viagem. Este documento deverá ter firma reconhecida em cartório por um dos pais. 
 
O adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade. Todas as regras citadas acima referentes a viagens nacionais são específicas do Estado de Minas Gerais. Para saber as definições do seu Estado procure o Juizado da Infância e Juventude da localidade.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Novidade boa nas redes sociais!

                                                             
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Até breve. Abraços!


quinta-feira, 13 de junho de 2013

Latin American and Iberian Law and Economics Association - XVII Annual Conference

Caros Leitores,

Nos próximos dias 18 e 19 (junho), participarei da XVII Conferência Internacional Anual da Associação Latino-Americana e Ibérica de Direito e Economia, que irá ocorrer no Rio de Janeiro (RJ) . Apresentarei meu artigo intitulado "Teoria Econômica do Casamento e da Escolha do Regime de Bens".

Aqui vai o link de acesso ao programa: http://www.alacde.org/download/PROGRAM_ALACDE_RIO_2013-Vers%C3%A3o-12-06-2013.pdf


quinta-feira, 6 de junho de 2013

Namoro exige planejamento financeiro



A decisão de namorar, em geral, passa longe de questões financeiras. Mas a vida a dois envolve despesas que precisam ser planejadas e feitas com racionalidade.

Em um exemplo em que o casal sai para jantar quatro vezes por mês, vai ao cinema três vezes e faz uma viagem anual, entre outros gastos, o total chega a R$ 12.670 no ano.

Para organizar as finanças do namoro, os especialistas recomendam tocar no assunto "dinheiro" assim que o relacionamento começar a ficar sério. Uma forma é comentar sobre um show gratuito ou sobre a cotação do seguro do carro e prestar atenção na resposta do parceiro.

"Pode vir algo do tipo 'o que é isso' ou 'vou te indicar meu corretor'. Então você vê a relação da pessoa com dinheiro'", diz o educador financeiro Mauro Calil.
"Se cerca de 50% dos casamentos terminam por divergências relacionadas ao dinheiro, há que se sondar como o outro o trata, se gosta de se planejar ou se é obsessivo", afirma a educadora financeira Cássia D'Aquino.

METAS

Depois de iniciado o tema, a orientação é estabelecer metas conjuntas, como uma viagem. Assim, fica mais fácil definir quanto é necessário guardar por mês e onde será preciso investir para atingir o objetivo.
"Trocar o consumo imediato simplesmente para ter dinheiro no banco não me atrai, mas trocar pela viagem ou pela pós-graduação sim", afirma o planejador financeiro Valter Police.

Feito isso, é hora do controle das metas. O casal deve colocar na ponta do lápis tudo o que gasta em conjunto, sem esquecer dos pequenos mimos --como um sorvete na rua aos finais de semana ou um pequeno presente semanal para o parceiro-- que, muitas vezes, são esquecidos.

Com uma planilha dos dois em mãos, fica mais fácil visualizar se há excessos e onde é possível cortar para alcançar o objetivo conjunto.
Um jantar em casa feito pelo casal pode ser uma opção mais barata --e um programa até mais romântico-- do que ir a um restaurante.

Ir ao cinema na quarta-feira --quando o ingresso é mais barato--, fazer um piquenique no parque, frequentar eventos gratuitos, museus e participar de promoções são outras alternativas para ajudar a poupar e atingir os objetivo do casal.

Police recomenda, no entanto, não dividir todas as informações financeiras com o parceiro e ter também um orçamento próprio. Assim, é possível fazer surpresas e manter a individualidade e os objetivos de cada um.
"Se você quer fazer uma surpresa ou comprar algo que seja só seu, é melhor não dividir tudo", diz.


quarta-feira, 29 de maio de 2013

Pai se nega a pagar cirurgia para filho e STJ decide que ele poderá ser preso!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um pai pode ser preso por ter se recusado a pagar
metade do valor de cirurgia realizada pelo filho menor de idade. Segundo o processo, o menino fez um procedimento de emergência de varicocelectomia (realizada quando há dilatação das veias testiculares).

A decisão foi divulgada nesta terça (28) e, como foi unânime, pode servir de precedente para casos semelhantes.

Segundo o processo, o menino realizou um procedimento de emergência no fim de 2011 e a família entrou com pedido para que o pai pagasse  R$ 1.161,50, referentes a 50% do valor da cirurgia. A Justiça de São Paulo entendeu que o pai deveria arcar com o custo e decretou a prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O pai, que é advogado, entrou com habeas corpus no STJ pedindo o afastamento da possibilidade de prisão. Ele argumentou que o acordo de pensão firmado com a mãe previa, além do pagamento de valor mensal, apenas a divisão de gastos com a compra de medicamentos acima de R$ 30 e não abordou procedimentos cirúrgicos.
Na decisão, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou trecho de parecer do Ministério Público que afirma que "é dever dos pais prestar assistência à saúde dos filhos".

Para o magistrado, o não pagamento de metade da cirurgia "constitui débito em atraso", o que poder levar à prisão do pai. Como se trata de questão familiar, os nomes dos envolvidos não foram divulgados pelo tribunal.


Casamento Gay: enfim sem entraves

(Fonte: Agência CNJ de Notícias)

A partir de 16/05/2013, os cartórios de todo o País não podem mais recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução foi publicada em 15/05/2013, no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e), e entrou em vigor em 26/05/2013. Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.


Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.


quarta-feira, 22 de maio de 2013

Teoria Econômica do Casamento e da Escolha do Regime de Bens

Caros leitores,


Hoje entrou no ar a 19ª (2013 / 7) edição da Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - RIDB, na qual foi publicado artigo meu intitulado "Teoria Econômica do Casamento e da Escolha do Regime de Bens".


Confiram o trabalho: http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2013_07_06935_06972.pdf


Abç,

Cristiana.