segunda-feira, 2 de junho de 2014

Companheiros em união estável têm direito a usar sobrenome comum

28/05/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
 O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou registro de escritura pública de união estável com acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira, possibilitando, dessa forma, a adoção de sobrenome comum. A decisão é do dia 18 de março.
O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) suscitou dúvida a respeito da possibilidade de registrar Escritura Pública de União Estável com alteração do sobrenome da companheira, que pretende acrescer o sobrenome do companheiro. O juiz corregedor julgou procedente a Dúvida, afirmando que há necessidade de procedimento judicial, de jurisdição voluntária, para alteração de nome.
Inconformados com a decisão, os interessados interpuseram recurso alegando que a alteração pode ocorrer por analogia ao artigo 1.565 do Código Civil e porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando os dispositivos que regem a matéria, conforme a Constituição Federal, já permitiu o registro.
Decisão do STJ- A alteração do sobrenome dos companheiros, quando do reconhecimento judicial de união estável, tal qual aquela permitida no art. 1.565, §1°, do Código Civil, para os nubentes, na hipótese de casamento, foi recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional.
"É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais - como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar - e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos”, voto da ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n. 1.206.656-GO.
O relator, Hamilton Elliot Akel, corregedor Geral da Justiça, entendeu que mesmo sem regulação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, visto que se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a comparação da lei relativa à união estável, com aquela que “orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro”.
O relator aplicou o dispositivo ubi eadem legis ratio ibi eadem, segundo o qual, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão.  Para ele, “a situação regulada: adoção do patronímico do cônjuge em casamento, e a questão sem regulação: adoção do patronímico do companheiro em união estável -, a solução aplicada à circunstância normalizada deve, igualmente, servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”.
Peculiaridades da União Estável - Mesmo tendo seus efeitos equiparados ao casamento, em atenção às peculiaridades da união estável o magistrado fez uma ressalva, segundo ele, deve-se exigir prova documental da relação, por instrumento público, em que haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, as mesmas exigências não se fazem no casamento.
“Não se vislumbra por qual motivo se deva tratar de forma diferente, sob esse aspecto, o registro de uma sentença de reconhecimento de união estável e o registro de uma escritura pública de união estável. Se o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe a alteração do sobrenome quando do reconhecimento de união estável, fazendo-o por equiparação ao casamento, parece claro que também cabe essa alteração por meio de escritura pública.”

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Divulgação de Livro

Divulgo aqui o livro "O Direito no Lado Esquerdo do Peito: Ensaios Sobre Direito de Família e Sucessões", publicado no I Congresso de Direito de Família do Rio Grande do Sul/RS, organizado pelo IBDFAM/RS, no qual participo como co-autora com o artigo "A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Âmbito da Partilha de Bens Conjugais sob o Viés da Law and Economics".

Aos interessados, a aquisição do livro pode se dar através do link www.ibdfamrs.tanlup.com.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Contrato de Namoro?



A modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, o qual recebeu a popular nomenclatura de “contrato de namoro”. Com o advento da regulamentação da união estável, tornou-se comum casais temerem (por não quererem) estar vivenciando uma relação desta natureza, sujeita a todas as consequências jurídicas naturais de uma eventual dissolução, tais como a possibilidade de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia.
O medo da responsabilização financeira difundiu a celebração do tal do “contrato de namoro”, através do qual os partícipes da relação afetiva declaram que esta não passa de um mero namoro, buscando, assim, obstar os reflexos jurídicos de uma união estável. Parece simples, né?

No entanto, triste notícia aos “namorados”: o contrato de namoro não impede o reconhecimento da união estável. Explico: somente uma análise fática do relacionamento que o subsumirá a um namoro, noivado, união estável ou espécie familiar distinta, mas jamais um contrato cujo objetivo velado possa ser o de proteger partícipe aquinhoado em detrimento daquele que nada possui em seu nome. Válido pode ser o documento, mas será inidôneo para descaracterizar a união estável.

E fica aqui uma dica aos pombinhos que decidem morar juntos mas que não desejam assumir, ainda, maiores compromissos patrimoniais: atenção!  A coabitação, por si só, já caracteriza a união estável e, no silêncio, o regime é o da comunhão parcial de bens. Presentes os pressupostos para a caracterização de uma união estável -  quais sejam: publicidade, estabilidade, durabilidade e intuito de constituição de família – nada podem os companheiros fazer para vindicar a sua “não existência”. No entanto, caso a intenção seja a de que não haja comunicabilidade de bens, o que é muito comum na fase “test drive” do casamento, o remédio é não (tentar) conferir ao relacionamento distinto naipe, mas sim o reconhecimento da união estável em tabelionato de notas com a eleição do regime da separação total de bens.


#FicaAdica

I Congresso Gaúcho de Direito de Família do IBDFAM/RS

Nos dias 15, 16 e 17 de maio, na UNISC, em Santa Cruz/RS, ocorreu o I Congresso Gaúcho de Direito de Família, promovido pelo IBDFAM/RS, cujo tema central foi "O Direito do Lado Esquerdo do Peito".

Apresentei meu trabalho intitulado "A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Partilha de Bens Conjugais Sob o Viés da Law and Economics".

 O evento foi um sucesso!




sexta-feira, 25 de abril de 2014

25 DE ABRIL, DIA INTERNACIONAL CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL


Hoje, dia 25 de abril, é o dia internacional contra a alienação parental. Desde agosto de 2010 o Brasil conta com uma legislação específica para combater essa prática nociva à formação de crianças e adolescentes (Lei 12.318/2010).
A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que a tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos. O genitor que cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental, entre outros.
Segundo a psicanalista Gisele Groeninga, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com a alienação parental, a criança ou adolescente é impossibilitada de ter um desenvolvimento mental saudável e de construir uma imagem saudável do pai e da mãe. "Em seu desenvolvimento, ele tem uma dose muito grande de fantasia. Quando sofre alienação, fica impedida da liberdade de oscilação emocional, que é ora gostar mais do pai, ora mais da mãe" , disse.
"Um dos genitores tenta ser pai e mãe ao mesmo tempo, o que é impossível. A criança deve ter um modelo para construir a própria identidade. Com a alienação parental a criança ou adolescente terá dificuldade de ver a realidade, de desenvolver afetos e no futuro poderá repetir a patologia a que foi vítima", garante.
Para a psicanalista, o dia é muito importante porque é fundamental falar sobre a paternidade e sobre a parentalidade, um novo conceito que mostra a necessidade de pai e mãe se referendarem e não competirem. Segundo ela, é importante para a conscientização das necessidades das crianças e dos próprios pais. É uma forma de resgatar a importância do exercício dessas funções e de resgatar a própria família, e do direito a se ter uma família, independente da sua configuração, de viver o afeto e para não prejudicar o direito da personalidade.
Segundo Groeninga, é importante conscientizar o judiciário dos processos utilizados para prevenir o uso perverso, porque muitas vezes a alienação é inconsciente. São formas de alienação parental, previstas na lei, promover campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor e impedir a convivência, omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, como médicas e escolares, como exemplos, apresentar falsa denúncia contra genitor e familiares, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, entre outros.
(..)
(Fonte: IBDFAM)

quarta-feira, 16 de abril de 2014

ALIMENTOS "COMPENSATÓRIOS" ENTRE OS CÔNJUGES: O QUE SÃO, AFINAL?



Cabe aos alimentos compensatórios uma nítida função reparatória, visando a remediar uma situação econômica desfavorável a um dos cônjuges, resultante da ruptura afetiva. 

Tal pensionamento visa a indenizar um dos consortes pela experimentada repentina queda do padrão socieconômico desfrutado no curso matrimonial, visando a reduzir, tanto quanto possível, a situação de indigência social resultante da separação.

Pode consistir no pagamento de uma prestação única, de prestações vitalícias, temporárias ou mesmo na simples entrega de bens que, a partir da renda gerada, evitarão um considerável desequilíbrio econômico entre os consortes. Importante ficar claro que não há um padrão de regramento a ser seguido, visto que a melhor forma muito dependerá da disparidade constatada entre as partes, das situações econômicas pretéritas e paralelas ao casamento/união estável, daquilo que as partes deixaram de produzir, dentre muitos outros aspectos a serem averiguados.

A ESTATIZAÇÃO DO CORPO HUMANO?


A frustração da mãe Adelir Góes com o parto da filha, Yuja, nascida de cesariana, merece profunda reflexão. A mãe - juntamente com o pai da criança - decidira que o nascimento se daria por parto normal, em sua residência. Contudo, o Estado lhe impôs que assim não fosse: ordenou-lhe o procedimento por cesariana. O ocorrido, na cidade de Torres/RS, resultou de determinação judicial de caráter protetivo, preceituando que a cesárea fosse feita no hospital onde a mulher vinha sendo examinada e acompanhada por obstetras.
Nascida a criança tal como a Justiça determinou, a pergunta que se revela por trás de toda a polêmica social que o fato gerou é bastante singela: o que deve ser mais valorado, afinal, o exercício da autonomia de uma mãe em decidir de qual forma virá ao mundo um filho ou o resguardo do direito à vida de crianças sob o risco de nascerem com graves problemas ou, até mesmo, de sequer nascerem?
O ordenamento jurídico brasileiro alçou a criança à categoria de sujeito de absoluta prioridade, havendo, portanto, os cuidados pertinentes à sua saúde, bem-estar e integridade física de se sobreporem a todo e qualquer valor ou conceito, ainda que em detrimento da liberdade de desígnios que um indivíduo possa ter em relação a seu próprio corpo. Com efeito, inaceitável seria permitir-se que a destemida decisão familiar pré-parto gerasse incerteza a este próprio nascimento.
A cesárea da menina Yuja representou a consagração da proteção jurídica à criança acima de tudo. Nascida com saúde, por certo que esta menina devolverá à família toda a felicidade furtada no dia de seu nascimento. Distinta fosse esta decisão, quiçá coubesse ao tempo cicatrizar um luto.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Pessoal, conheçam e curtam minha "fan page" no facebook para ficarem por dentro das principais notícias do Direito de Família.

Aqui vai o link: https://www.facebook.com/cristianasgomesferreira









Obrigada e um abraço!!

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Artigo da Revista Veja

Matéria INTERESSANTÍSSIMA publicada na Revista Veja, elucidando várias questões sobre partilha de bens, regimes e guarda de menores! Recomendo a leitura:  http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/112174896/revista-veja-ate-que-a-partilha-os-separe

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Quando interdição judicial e amor são sinônimos

Falar-se em interdição judicial de incapaz, para muitas famílias, representa a criação de um malefício à vida daquele que será por ela “vitimado”. O decreto da interdição (cujas hipóteses encontram-se previstas no Código Civil), todavia, somente propicia uma proteção àquele ser acometido por patologia psíquica que lhe impede de praticar os mais diversos atos da vida civil com a necessária cautela e serenidade, nomeando-se um curador, a quem caberá zelar pelos interesses do interdito.

Poucos sabem, mas a interdição não necessariamente precisa ser “total”, de modo a privar o interdito de todo e qualquer ato inerente à vida civil, mas declarada “parcial”, circunscrita a atos pré-determinados pelo julgador na sentença. Recorrentes os casos, por exemplo, em que ao interdito é vedado dispor de seu patrimônio sem a representação do curador, eis que ali se encontra o temor de dilapidação ou má-gerência, podendo, entretanto, trabalhar, dirigir, casar-se e votar. Vejamos que uma ação judicial de interdição requer extrema sensibilidade por parte do magistrado, que deve estar atento às peculiaridades presentes, de modo a não tolher a vida do incapacitado desnecessária e exageradamente, gerando, daí sim, um sofrimento desmedido, e não a almejada proteção.


A interdição, definitivamente, não pode ser confundida ou mistificada como um ato de desamor contra um indivíduo prejudicado de suas faculdades mentais, como muitas vezes é infelizmente considerada por parentes e amigos, mas sim como um ato gerador de proteção e afeto, fundamentado na mais exemplar solidariedade que deve permear as relações familiares em todas as suas dimensões.