terça-feira, 27 de julho de 2010

E o cachorrinho, com quem fica?

A agradar muitos, em trâmite o projeto de Lei n. 7196/10, que visa a regular, de vez, a situação daqueles que trazem tanto amor ao lar...mas que são tratados como simples objetos pelos juízes quando do divórcio (vamos evitar utilizar o termo “separação”, doravante) do casal!

Ocorre que a discussão pelo animalzinho não ocorre perante os magistrados, no bojo da partilha dos bens, mas sim posteriormente, quando aquele que não ficou com sua companhia passa a dar-se conta da falta que sente do bicho. Pronto: mais um motivo para nova e desgastante discussão tomar o cenário do ex-casal, afinal, parecia, talvez, “incabível” requerer a guarda ou direito de passear com o bichinho de quando em quando, não?

Se o intuito do Direito de Família é justamente acompanhar os anseios da sociedade, regulamentando aquilo que lhe é passível de tal, não se poderia, de modo algum, renegar um tratamento diferenciado àqueles que muitas vezes são tratados como filhos, equiparando-lhes a uma moto ou lavadeira. Ora, friamente, na partilha de bens, podem até assim sê-lo, o que, no entanto, certamente deste modo não se revela no dia-a-dia da vida dos recém divorciados.

A esperada Lei almeja estabelecer critérios a serem observados pelo magistrado, tais como qual das partes possui a propriedade registral do animal (importante!), melhores condições de permanecer com o animal, vínculos afetivos e, ainda, assegurar o direito de fiscalização por parte daquele que não obteve sua propriedade, juntamente com o direito de visitas a ser exercido. Outrossim, a idéia também é de impedir a venda ou cruzamento dos bichinhos sem a autorização do ex-cônjuge ou companheiro.

Interessantíssimo o projeto em pauta, que somente vem a dar voz a discussões nascidas longe do Judiciário, e prejudicadas, destarte, de harmoniosa solução.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: conhecendo um pouco mais

Que atire a primeira pedra quem não tem um caso na família ou no mais restrito núcleo de amigos em que há uma criança que sofre (sofrimento este por vezes – na maioria – camuflado atrás de problemas na escola, de relacionamento ou de desenvolvimento) com os insistentes e sistemáticos ditos daquele que possui sua guarda no sentido de que o pai (porquanto mais comum tal ocorrer por parte da genitora em relação ao pai da criança) “não é legal”, “esqueceu de buscar para passear”, “não trabalha, mas bebe muito”, “não depositou a pensão porque gastou com a namorada nova”, dentre os mais variados e criativos invencionismos. O resultado disso tudo? Angústia, depressão, inconformismo....sentimentos que se instauram na mente do infante de tal maneira que a relação paterno-filial com aquele pai visitante incorre risco de ser atingida substancial e irreversivelmente.

O desafio extravasou a esfera do Direito, cedendo à Psicanálise explicações e alternativas de como lidar com o problema da melhor forma possível. Destaca-se, neste contexto interdisciplinar, a psicóloga psicanalista Lenita Pacheco Lemos Duarte, integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Famíla (IBDFAM). A razão, por esperado, geralmente é o não aceitamento da separação por parte do guardião, que passa a valer-se, inconscientemente, da criança, como espécie de “escudo”, “troféu”. Inciado o processo de “alienação”, a “síndrome” é a conseqüência, a patologia que vem a sofrer a criança que ama igualmente pai e mãe, mas que, por ter de escolher entre um destes, policia-se para não trair a confiança daquele com quem mora, momento em que, espontaneamente, passa a evitar o contato, excluir a vítima de sua vida: não mais responde suas ligações, cria “febres” para não precisar sair de casa, dentre outras e sistemáticas “burlações” ao convívio tão necessário a seu crescimento e desenvolvimento pessoal.

Louvável é o Projeto de Lei nº 5.197/2009, que visa a acrescer ao art. 1.638 do Código Civil a possibilidade de perda do poder familiar àquele que proceder na alienação parental, no uso de artimanhas inconseqüentes, de cunho eminentemente cego ao melhor interesse da criança, que arcará, por toda sua vida, com a lacuna irrecuperável que é o amor do pai, totalmente ausente, mas não por opção.

“PEC DO DIVÓRCIO”, “PEC DO AMOR”: enfim, em vigor!

Em complemento à última postagem, merece destaque que será amanhã, 13/07/2010, às 12h, que o Congresso, em sessão solene, enfim promulgará a tão comentada PEC 28/2009, mais conhecida como Proposta de Emenda Constitucional do Divórcio (ou do Amor). Isso mesmo, enquanto alguns apelidam-na como “do divórcio”, outros fazem o mesmo, valendo-se da palavra “amor”, afinal, a intenção é justamente possibilitar aos casais que não mais se amam que busquem o caminho da felicidade sem o infindável transtorno de encararem o atual sistema dúplice separação-divórcio para rompimento do vínculo conjugal.

Volto a frisar: enquanto que até hoje a única forma de buscar o divórcio sem a separação prévia era postulá-lo após decorridos dois anos de separação de fato (extinção da coabitação, diga-se), agora o divórcio poderá ser requerido de forma direta, sem qualquer exaustivo e desnecessário interregno! A análise da culpa também é nocauteada de vez, afinal, somente era passível de análise na fase “separatória”, mas não no divórcio, em que pese já tenha sido praticamente consagrado o entendimento de que não merece prosperar a análise da culpa para se nortear as conseqüências a cada separando, já que até mesmo nas hipóteses possíveis (pensão alimentícia e patronímico de casado) prevalecem as exceções!


Juridicamente adaptado o velho ditado para “em briga de marido e mulher, o Estado não mete a colher”...

terça-feira, 29 de junho de 2010

“Não separe o homem o que Deus uniu”.....

.....E foi este o manto sob o qual o Estado sacralizou, por anos a fio, o casamento. O norte do instituto, ainda no Código Civil de 1916, era o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial, em época na qual separação era sinônimo de “desquite”, de não se estar, ao melhor dizer, “quite” com o Estado, que não permitia qualquer abalo à benção que era a união religiosa e civil entre homem e mulher. Se a denominada “Lei do Divórcio”, de 1977, consagrou a separação e possibilitou uma segunda etapa – o divórcio -, de igual forma pode-se dizer que as tantas irreversíveis divergências conjugais passaram a ser, enfim, analisadas sob enfoque mais brando, de modo que – ao menos formalmente, de início – possível era a tomada de novos rumos, criação de novas expectativas e realização de diferentes sonhos por parte de um casal que nada mais tinha em comum que não crianças e contas. A Constituição de 1988, por seu turno, ao promover essenciais alterações ao Direito de Família (que até mesmo passou-se a denominar “Direito das Famílias”, dado o reconhecimento, pela Carta Magna, das mais “vanguardeiras” uniões e padrões familiares existentes), amenizou as condições consignadas pela Lei acima citada, permitindo também o divórcio “direto”, após dois anos da separação de fato do casal.

Atualmente, é este o sistema dúplice da dissolução do vínculo conjugal: primeiro há que se separar, para que, rompida a sociedade formada pelo casal, possa-se enfim divorciar, procedendo no rompimento do vínculo, que de outra forma se dá apenas com a morte, salvo no caso do divórcio “direto”, em que a separação de fato (quando não mais moram juntos) dos indivíduos, por dois anos, autoriza não se tenha de requerer a separação, possibilitando desde logo o divórcio.

Ora, cristalina a contribuição da Igreja católica na lentificação do sistema divorcista, hodiernamente enfim reconhecido pelo jurista como mecanismo de busca pela felicidade, exalante de autonomia privada e correlato ao princípio da dignidade humana, sobretudo, o qual se desvincula por completo de toda e qualquer “imposição” legalista de fantasiosas satisfações e prazeres que não mais existem com aquele companheiro(a), em um palco onde o desafeto e o desrespeito predominam.

Já era hora de darmos mais um passo nessa longa jornada, e é nesse contexto que a proposta de emenda constitucional nº 28/2009 (mais conhecida como “PEC do Amor”), que prega, dentre outras mudanças, um sistema onde não mais se necessita da separação e do divórcio (de ambos) para que se possa seguir um caminho (podendo-se optar de uma só vez pelo divórcio), está na iminência de ser promulgada, espera-se!

Novidades à vista, e compatíveis com uma sociedade de casais formados unicamente por afinidades e alegrias, mas jamais frutos de uma infundada burocracia jurisdicional, originada por crenças como a do título acima exposto, e, por óbvio, na contramão do que todo homem busca para si: formar uma verdadeira família.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

O bullying e a família

Dia 11/05/2010, Porto Alegre/RS. Talvez um dia comum para a maioria dos cidadãos, mas por certo que não para os pais que viveram a pior de todas as tragédias: o assassinato de um filho, cuja vida foi ceifada em episódio de prática do bullying. Mas, afinal, que monstruosidade é esta? Tratado como tema da moda por todos os jornais, programas de televisão e rádio, este novo temor – o bullying – faz com que os pais de hoje se questionem acerca da eventual prática de bullying contra seus filhos, nos meios sociais nos quais convivem, como escola e redes sociais da internet. Os mais sensíveis talvez transpassem essa aflição e reflitam, com um olhar no passado, se não poderiam até mesmo ser “culpados concorrentes” (quiçá exclusivos) do desencadeamento desta patologia social! Se o bullying é a prática de agressões físicas, verbais, discriminatórias, intimidantes e persistentes contra determinada vítima, há que se atentar que, na perversa mente dos “bullers”, a razão de ser é só uma: a diferença! São as peculiares características físicas ou de padrão comportamental da vítima (afinal, “ela não é como a maioria”, ou “como se espera deva-se ser”) que, ao se sobressaírem, reduzem-na a um contexto sufocante de xingamentos, gargalhadas hostis e piadas maliciosas. Contudo, os mesmos pais que hoje se imaginam na situação daqueles que perderam uma criança de 15 anos de idade, vítima de um tiro ao descer de um ônibus, provavelmente não sentem a mesma angústia no peito quando desencadeiam infindáveis brigas, discussões, eruditas e criativas maneiras de expor sua agressividade na frente de seus filhos. Ora, ao fragilizar psicologicamente seus filhos quando protagonizam cenas e imagens inesquecíveis como rivais, estes pais potencializam o risco do bullying: o desajuste familiar, e o consequente desconforto psicológico, geram uma afetação no desenvolvimento dos relacionamentos, criando personalidades inseguras, frágeis, não raro “ensimesmadas”, criando enorme risco para a chacota ou desprezo por parte dos colegas, dentre os quais algum não hesitará – acredite – em canalizar energias para ver este amigo, agora “estranho” ou “irreconhecível”, enfim extirpado do ambiente estudantil-social, mediante o que hoje denominamos bullying. Amiúde, disputas judiciais por guarda – procedimento de praxe das varas de família – culminam em irreparáveis abalos psicológicos à vida dos menores, os quais, dificilmente, vêem-se como objeto de disputa de verdadeiro amor daqueles que os querem consigo em casa, mas sim como origem e causa de separação e discórdia dos pais, sentimentos estes que, uma vez instaurados, tendem a se alimentar dia após dia. O bullying não é alheio às práticas familiares. A escola é apenas uma parcela ramificativa do palco de vivência do jovem, que começa em casa: com o pai, com a mãe.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Os casais homossexuais e sua aceitação pelo Direito.

Publicado no site "Espaço Vital" em 20/05/2010- http://www.espaçovital.com.br/noticia_ler.php?id=18704

Luminosa a inédita decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferida recentemente, chancelando e reconhecendo (juridicamente) a adoção de menores por casal homossexual. Se a intenção do Direito é acompanhar as incessantes revoluções de costumes, ideais e necessidades, já inseridos e aceitos pela ordem social, logrou pleno êxito referido julgamento do STJ, que, espera-se, seja apregoado como “marco” divisório à dignidade dos casais homoafetivos. Extirpar-se-á, doravante, a todo custo, inúmeras e desprezíveis decisões dos tribunais brasileiros que erroneamente se utilizam do ordenamento jurídico de forma flagrantemente anacrônica, culminando em inaceitável retardo ao avanço social, que visa a equiparar os casais hetero aos homossexuais, tanto no que tange às conseqüências advindas de eventual dissolução de seu vínculo afetivo, como – e sobremodo – em relação aos direitos que estes detêm de serem vistos, sim, como “pais” ou “mães”, ambos, por parte seus tão amados e acolhidos filhos adotados. Por que apenas um ou outro tem o direito de constar na certidão de nascimento daquele que é igualmente visto como filho? Preponderará, enfim, o afeto, o sentimento, a capacidade de amar e de educar uma criança, preparando-a para uma vida adulta em um ambiente onde não mais haverá espaço – tanto no plano material quanto no jurídico (como louvavelmente sinaliza nosso STJ) – para questionamentos vetustos e discriminações cruéis. Ora, a “ebulição” que representa a evolução permanente das opções de vida requer (para não se dizer que impõe) dos juristas uma exegese legal que vede e repudie qualquer positivismo exacerbado. Os princípios que regem o Direito estão sempre por detrás, e são a eles que devemos recorrer quando a sociedade clama pelo sepultamento dos preconceitos.

 Desta vez o STJ julgou como um verdadeiro tribunal da cidadania!!