quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Férias escolares, lazer, tormento




Infindáveis dúvidas surgem nas mentes dos parentes de crianças e adolescentes todos os anos no período das férias letivas destes, as quais perduram geralmente de um a dois meses. Tais questionamentos na realidade mais se caracterizam como ansiedade e “incomodações” na vida dos genitores, que necessitam, por certo, contar com o diálogo e apoio um do outro na busca de um calendário que bem atenda aos anseios e planejamento de todos os envolvidos.

Idiossincrasias à parte, uma conversa entre os interessados é decorrência lógica de um acordo/decisão judicial que simplesmente não logrará, jamais, prever todo e qualquer evento na vida dos indivíduos, regrando-os – sem qualquer lacuna – por cerca de 15 anos a fio. Ora, inviável e inexigível ao homem médio que disponha de um regime de visitas a regulamentar todos os natais, “reveillons”, páscoas, aniversários de companheiros, “madrastas”, “padrastos”, enteados, primos, viagens inesperadas, aniversários e afins. Caberá ao bom senso dos genitores uma conexão e abertura para rápidas combinações e possíveis alterações de planos quando emergirem fatos novos que venham a agregar lazer e momentos felizes aos filhos, devendo ser este o elo comum entre o então ex-casal.


Comuns são lamentações neste período do ano por parentes que com tanto carinho e dedicação planejaram uma breve viagem de lazer e que, chegada a época, vêem-se desgastados com brigas, discussões e desgostos oriundos de percalços desnecessários criados pelo guardião dos infantes, uma vez que “não era previsto” àquele momento uma viagem ou férias na residência do genitor visitante.


Planejamento de férias mais longas deve ser precedido – a depender da relação que se tem com o guardião dos infantes – de pedido judicial fundamentado, de modo a evitar-se sofrimentos arraigados em momentos que somente devem reverter em felicidade e alegria. Ressalte-se, outrossim, que a regulamentação de visitas, em que pese sofra certas “limitações” na ordem de suas possibilidades (universo tanto quanto restrito quando comparado ao mundo dos efetivos fatos), devem compatibilizar-se ao máximo com as necessidades das partes, cabendo alteração e nova abordagem sempre que necessário o seja.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Abandono afetivo

por  Maria Luisa Casagrande Paganella, grande amiga e colega, cuja monografia acerca do tema por certo que mais ainda enriqueceu a polêmica matéria:

O abandono afetivo, assunto de grande relevância, ainda não é aceito na sua integralidade pelos tribunais pátrios por conta do posicionamento contrário do Superior Tribunal de Justiça. A importância do afeto e o direito à identidade pessoal são fatores que, uma vez violados, geram danos à esfera íntima de crianças e adolescentes que crescem privadas do afeto de um dos genitores, lesando, também, o direito a um desenvolvimento sadio.


O abandono afetivo é um inegável gerador de reparação por dano moral, mas, no entendimento do Judiciário, apesar de juridicamente possível, não se constrói o afeto entre pai e filho a partir de uma decisão judicial. A indenização por dano moral causado pelo abandono afetivo não produz cura pelo mal causado, não constitui monetarização da afetividade, mas, sim, uma maneira de ensinar o genitor faltoso que as relações afetivas e familiares geram direitos e deveres para as pessoas nelas envolvidas.

Com isso, vale lembrar, que se encontra em tramitação Projeto de Lei do Senado Federal que pretende normatizar a matéria, caracterizando o abandono afetivo como ilícito civil e criminal. O projeto tem como finalidade prevenir e solucionar os casos intoleráveis de negligência para com os filhos, nos casos em que o pai não reconhece o filho ou o rejeita, reforçando a necessidade do cumprimento dos deveres dos pais de acompanhar o desenvolvimento dos filhos e orientá-los, prestando-lhes, assim, assistência moral fundamental ao crescimento saudável destes.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

A constitucionalidade da Lei Maria da Penha

Artigo Publicado no JORNAL DO COMÉRCIO - JC Jornal da Lei - no dia 07/12/2010, pg. 06.


O afastamento do Juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues de suas funções após utilizar-se de linguagem discriminatória contra as mulheres, questionando a natureza da Lei Maria da Penha deve, ao menos, motivar profunda reflexão por todos nós, sujeitos à incidência e/ou proteção por tais normas. Inicialmente, e como decorrência de sua má-interpretação, menoscabado seria o alcance da Lei à proteção de mulheres vítimas de seus esposos, companheiros ou namorados. Ocorre que a Lei cria mecanismos de tutela contra violência sofrida por mulheres não apenas no seio da unidade familiar, mas também na doméstica, esta compreendida por âmbito de “convívio permanente”, agregando-se, no conceito, até mesmo noras, empregadas e – já ocorreu - vizinhos próximos. Ainda, referida Lei abraça vítimas envolvidas ou que tenham convivido em qualquer espécie de relação íntima de afeto, independentemente da atualidade ou não do relacionamento amoroso. Preconiza a Lei Maria da Penha justamente o que alguns doutrinadores e tantos críticos opostamente (de forma irônica) alegam ao clamar por inconstitucionalidade: igualdade, isonomia. Ora, o desenrolar dos fatos históricos, a consolidação de uma sociedade machista, onde a mulher há poucos anos sequer laborava ou se candidatava a cargos públicos, implantou na mente humana – e não só na dos homens, mas também na das mulheres e crianças – certa “tolerância” ao desrespeito com o indivíduo mais vulnerável que era (e ainda o é) então a mulher, ao passo que também arraigou certa crença na superioridade masculina em detrimento do silêncio feminino, inato ao ser mulher, submisso sim, ainda, como tanto demonstra a Sociologia. A Lei Maria da Penha visa justamente a regularizar uma situação mal elaborada pela sociedade, visando a “desigualizar” homens e mulheres no que tange ao tratamento a partir de atitude de violência (em todas suas formas) entre os sexos, mediante a criação de um microssistema de proteção a mulheres quando vítimas, excluindo os homens, desta vez. Natimorta estaria a eficácia do texto legal não fosse a sociedade ainda como é, com imanentes valores machistas e da prevalência da força física sobre o diálogo e a compreensão ante os percalços do cotidiano. A Lei Maria da Penha não é inconstitucional: o princípio da igualdade, com efeito, repousa na máxima aristotélica de tratar de forma desigual os desiguais, nos exatos limites de suas desigualdades. Exatamente como o faz a Lei.




quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Alimentos transitórios: ilustração

A bem ilustrar o artigo publicado no blog no dia 16/09/2010 (“Alimentos transitórios – cuidado”), a badalada e polêmica ação judicial entre a atriz Sthefany Brito e o jogador de futebol profissional Alexandre Pato. A atriz, em julho deste ano, obteve decisão favorável em primeiro grau, fixando-lhe, a título de alimentos transitórios, o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do ex-marido (estima-se, em média, R$ 130.000,00 – cento e trinta mil reais). Referida decisão foi objeto de recurso pelos advogados do jogador, que então viram restabelecida, liminarmente, a pensão anteriormente fixada, em R$ 5.000,00, valor este oferecido por Alexandre Pato.


Nesta última quarta-feira, 17/11/2010, os recursos das partes foram à sessão de julgamento no tribunal do Rio de Janeiro, que finalmente decidiu pela revogação da decisão dos 20% dos ganhos do atleta à jovem, e pela mantença, no entanto, do pensionamento em R$ 5.000,00 à atriz.


A questão é substancialmente delicada, e certamente exemplifica comum ação de alimentos em trâmite perante varas familistas do país. Ora, com toda vênia, a magistrada de primeiro grau, em crucial momento, divorciou seu julgado da melhor orientação conferida pela observância do binômio possibilidade-necessidade, elementar em toda e qualquer hipótese. Se as possibilidades do jogador são incontestes, quais, afinal, necessidades de uma menina jovem, bonita e saudável, com habilidades artísticas já exploradas e reconhecidas pela mais próspera televisão brasileira, justificariam uma pensão em R$ 130.000,00 mensais? Não há cabimento. Alegue que foi à Itália, que largou amigos e família por amor ao companheiro, mas não alegue que abandonou planos e investimentos profissionais, afinal, quem, em nove meses, e com 20 anos de idade, perde irresversíveis chances profissionais em inexpressivos meses?


Faltou discernimento à julgadora, mormente sensibilidade para ao menos enquadrar os efetivos fatos ocorridos na vida do casal às reais necessidades de uma jovem com um futuro promissor. Fosse outra a duração do matrimônio, fosse outro, quiçá, o quadro de saúde ou as perspectivas de Sthefany Brito no Brasil quando de seu retorno, compreensível, muito talvez, fosse a fixação de percentual sobre os ganhos de um ex-marido jogador de futebol, cujas vidas efetivamente houvessem sido compartilhadas por período ao menos razoável.


Infelizmente, muito ainda se confunde pensão com “punição”!

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Dica interessante - Lei Maria da Penha

Dica para os interessados em conhecer um pouco mais sobre a Lei Maria Da Penha (nº 11.240/2006), que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Amanhã, sexta-feira, no programa COMANDO DA CIDADE (TV Urbana), às 19h, serão colocadas em debate relevantes questões e recentes acontecimentos envolvendo interpretações e aplicações da referida Lei.

Participarei do programa, que é apresentado pelo Vereador Luiz Braz.


Saliento que dúvidas, opiniões e materiais podem ser enviados para meu e-mail, cristiana@garrastazu.com.br.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Uma criança, uma mãe, um pai e....outro pai?

As vicissitudes das relações afetivas, as facilidades cada vez mais trazidas pela legislação brasileira aos casais que não mais se amam para que possam ver-se rapidamente “livres” uns dos outros ocasionam, infelizmente, certa confusão a muitos que pensam ser o vínculo parental tão passível de ser “provisório” quanto uma relação amorosa. Verifica-se tal a partir do elevado número de ações judiciais com intuito de que seja retificada (ou meramente anulada) a certidão de nascimento de filhos cujo registro tenha sido efetuado, por exemplo, pelo companheiro da genitora à época do nascimento do(s) infante(s).


O Direito de Família é calcado cada vez mais no “afeto” como primordial princípio de sua sistemática, buscando guiar-se e fazer prevalecer o amor e a cumplicidade em detrimento de formalismos exacerbados, refutados pelas atuais e consagradas interpretações do ordenamento jurídico. Arraigado neste contexto de mudanças que se perfectibilizam de forma crescente em nossa jurisprudência atual (mormente com o advento da Carta Magna de 1988, que declarou a igualdade entre todas as espécies de filhos – adotados ou biológicos), surgiu o conceito da filiação socioafetiva, também denominada “adoção à brasileira”. Trata-se do registro espontâneo, puro e simples da criança por um pai não biológico, procedimento desvinculado das exigências legais pertinentes à adoção, sem qualquer cautela. Geralmente, quem procede neste registro é o atual marido da mãe do infante, companheiro ou namorado seu. Em qualquer das hipóteses, no entanto, passa, aquele indivíduo, a ser o verdadeiro PAI da criança, na ausência ou relutância do genitor para registrá-lo.


Ora, como, no futuro, desfazer o liame afetivo que se inicia naquele momento do registro? E o carinho e amizade nascidos naquela sólida relação amorosa da criança com quem tem como seu pai? “Pai” não é aquele que colaborou com a formação física e biológica da criança, mas aquele que a levou à escolinha, ao futebol e ao ballet. Também não é aquele que, anos mais tarde, quiçá mais maduro e responsável, após alguns choques de realidade da vida, deseja registrar aquele filho nascido há tantos (ou mesmo poucos) anos atrás, mas aquele que esteve presente em todo e cada momento, educando, abraçando, aplaudindo, ensinando, fortificando e, incondicionalmente, amando seu FILHO.


Não se está a dizer que não é possível, por exemplo, a realização de um futuro exame de DNA. Lógico que não. Todo ser humano tem o direito de conhecer sua origem genética. No entanto, indiscutível a primazia do afeto ao laço sanguíneo. Como, friamente, retificar um registro de nascimento para que não mais espelhe a realidade vivenciada pelos três envolvidos, anulando o nome daquele que gerou tanto amor para preenchê-lo com o nome do mero “genitor”? Não se pode ter “dois pais”, mas um PAI e um GENITOR. A filiação socioafetiva constrói a história e identidade de todo indivíduo, afetando sua personalidade e valores de vida, os quais são eternizados.


Sinteticamente: uma vez registrado um filho, para sempre filho, para sempre pai. No entanto, hipóteses diversas e que exigem outra solução podem, sim, surgir, como quando aquele que “adotou brasileiramente” sequer manteve contato com o infante, ausente qualquer socioafetividade. Também deve ser diversa a interpretação quando presente prova cabal de que o pai tenha sido induzido a erro ou coagido no momento do registro.


A regra é clara, tutelando os direitos de personalidade e fazendo predominar o amor e o afeto em detrimento de laço biológico puro, que deve ser visto como simples (e combatido) critério dos tantos existentes no que tange à determinação da filiação, cujo amor peterno-filial veda qualquer outro elemento passível de análise.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

A Família e sua padronização

Se a modernidade introduziu uma série de positivas mudanças em nossa sociedade, e como principal a instauração do regime capitalista, do mesmo modo consolidou uma rígida forma de raciocinar e padronizar ao homem. Neste contexto, difícil a tarefa de romper com os “paradigmas universais” de homens adultos, brancos, heterossexuais, cristãos, pais de família (casados, obviamente) e “exemplares” empregados ou empresários.

Sob o manto de tanta hierarquização de formas de ser, pensar e agir, o Direito moldou-se, pouco a pouco, às padronizações e estereótipos traçados pela sociedade. O Direito de Família, como diferentemente não poderia ser, sofreu imediatamente reflexos deste preconceito, estando em incipiente fase revolucionária, buscando execrar, gradativamente, aquela idéia de “família comercial de margarina”, como se apenas sujeitos casados no civil e com um belo casal de filhos loiros e de olhos azuis tivessem seus direitos assegurados pelo ordenamento jurídico.

Exemplo deste movimento é a Constituição de 1988, que enfim elevou a União Estável à “entidade familiar” (mesmo que ainda com dedo preconceituoso ao impor à lei que facilite sua “conversão em casamento” (ora, por quê?). Sob o mesmo raciocínio, a Carta Magna finalmente reconheceu as “Famílias Monoparentais” (aquelas formadas por apenas um dos genitores e a prole). Ainda nesta mesmíssima esteira, dada  voz  pela jurisprudência e doutrina às Famílias Homoafetivas – em direta correlação ao consagrado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual repele quaisquer preconceitos e discriminações que obstem as conseqüências jurídicas destas relações -, bem como às '"Eudemonistas" - alicerçadas na tendência da busca pela realização pessoal e felicidade plena de seus integrantes como elementos-chave à nova idéia de família - e às "Anaparentais" – aqueles arranjos familiares formados entre avós e netos, tios e sobrinhos ou até mesmo exclusivamente por irmãos.

Por certo que a autocriticidade cedeu espaco a tantos e significantes avanços, uma vez que nao tutela o Estado o que não deseja o cidadão. O caminho ainda é muito longo, infelizmente. Se mudanças de “fora para dentro” já causaram tantas alterações legislativas, qual será o efeito destas chancelas estatais no dia-a-dia? Qual não será, por exemplo, a probabilidade de sofrer uma criança adotada por casal homossexual algum tipo de preconceito na escola, mesmo que mais feliz não possa ser em casa? Ou, ainda, de sentir-se "diferente'' dos irmãos ou parentes com outra cor de pele?

Demandas como as que vêm se apresentando ao Judiciário preconizam a transformação da sociedade: mais leve, liberta de conceitos e requisitos, receptora de um conceito de família arraigado no amor, onde padrões cedem lugar aos mais diferentes arranjos e grupos de pessoas que se denominam uma VERDADEIRA família.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Alimentos transitórios (cuidado!)

Didático e exemplar o acórdão de Recurso Especial (nº 1.025.769) publicado esta semana pelo STJ. A decisão logra brilhantismo ao deferir pensão a ex-cônjuge que sempre dependeu financeiramente do marido, em que pese possua formação acadêmica e idade razoável ao trabalho. À margem de reiteradas decisões dos tribunais e juízes brasileiros que indeferem os alimentos a ex-cônjuge ou companheiro porque “é ainda jovem e capaz de trabalhar”, o acórdão em comento reveste-se da sensibilidade que deveria estar presente em toda e qualquer análise de pleito alimentar entre ex-companheiros e ex-casados, quando um, abdicando de sua carreira (ou sem a possibilidade de exercê-la), tratou de acompanhar o amado(a) em sua jornada profissional, deste dependendo e juntamente enfrentando os percalços e glórias financeiras, presentes quando se compartilha vidas.


Como bem salienta a decisão, são basicamente três as alternativas fáticas que sempre se apresentam ao julgador: na primeira, o necessitado combina idade avançada com deficiência ou desatualização na formação educacional, enfrentando dificuldade inconteste de, a esta altura da vida, reinserir-se no mercado de trabalho; na segunda, ainda jovem e com formação profissional compatibilíssima à imediata reinserção; na terceira – e que merece cautelosa e irreparável ATENÇÃO, a hipótese de idade compatível mas necessidade de algum tempo de readaptação para colocação profissional digna no mercado de trabalho, quando o necessitado se atualizará, buscará apoio, novas áreas ou opções. Ocorre que não raro os magistrados confundem conceito de aptidão com idade ou estado de saúde, olvidando-se por completo que não basta que alguém simplesmente “possa” trabalhar para que o faça “amanhã”, rápida e tranqüilamente.

No entanto, ressalto que a análise da fixação da pensão entre ex-cônjuges resta ainda muito atrelada à análise da culpa. Prevalece o entendimento de que o cônjuge “culpado” (aquele que desrespeitou os deveres conjugais como, por exemplo, traindo) somente tem direito (tanto na esfera transitória quando na definitiva) aos alimentos indispensáveis a seu sustento, sem qualquer plus de auxílio. Louváveis doutrinadores seguem na longa jornada pelo aniquilação da análise da culpa pelo término e de suas conseqüências, já que extremamente subjetiva e dissociada da realidade conjugal uma análise deste cunho, uma vez que a mais pura intimidade da vida a dois jamais será passível de apuração por magistrados e, assim, não passível de conseqüências de tal advindas.

Razoabilíssima a fixação de pensionamento “transitório”, que, como diz o nome, tem o condão de, provisoriamente, auxiliar o ex-parceiro a recolocar-se em situação laboral ativa, com período pré-estabelecido, para que enfim possa andar com suas próprias pernas e auferir o que consiga por seus esforços e merecimentos próprios, saindo da sombra daquele de que não mais quer depender.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

A infindável busca pelo culpado

Já se foi o tempo em que se estigmatizava o “desquite” (termo usado para “separação”, pelo Código Civil de1916), que somente poderia ocorrer, segundo a legislação vigente à época, quando vislumbrada causa grave ou insofismável afronta a quaisquer dos deveres do casamento, e que situassem algum dos cônjuges em situação vexatória perante a comunidade em que inseridos. O Código Civil de 2002, por seu turno, perdeu a oportunidade de calar-se em seu artigo 1.572, prevendo, na separação, a imputação de “qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum” como modalidade denominada de “separação-sanção”. Da mesma forma, comete o diploma legal a atrocidade de repetir o vocábulo “culpa” e suas variantes em outros de seus artigos, relacionando-lhes ora à possibilidade de utilização do nome de casada após o divórcio, ora à possibilidade (ou não) de recebimento de pensão de alimentos pelo culpado(a), dentre outros. Por fim, cumpre chamar a atenção para o fato de que há não muito, a “culpa” pelo término da relação conjugal era também analisada quando da concessão da guarda de infantes a um ou a outro progenitor (o condenado como culpado, perdia, muitas vezes, a possibilidade de ficar na guarda da prole), assim como na regulamentação do regime de visitas.


No entanto, como, efetivamente, culpar alguém pelo desamor que se instaura em uma relação a dois? E pior que isso: como, com base em perfunctória análise (e que pouco importa), direcionar às crianças a incumbência de suportar as eternas conseqüências disto, mediante um regime de guarda que não lhes atende as necessidades, por exemplo? Não são raros os casos em que, ainda hoje, homem ou mulher relutam no ajuizamento de ação de divórcio com medo de alguma “punição” pelo adultério ou por conduta considerada desonrosa. Não se está aqui (pelo amor de Deus) defendendo ou reduzindo a gravidade de uma traição, mas sim apoiando a extinção completa do embasamento de QUALQUER decisão na análise da culpa, simplesmente porque não se pode atribuir a um ou ao outro o término da cumplicidade a dois e do amor, desgaste este que, quando vem, é decorrente do tempo, das brigas, do desrespeito, mas não de um ato isolado no universo conjugal, certamente.

A Emenda Constitucional do Divórcio (já comentada no blog) extirpou a “separação” da legislação, em considerável passo final à exclusão da culpa em nosso ordenamento jurídico, simplesmente porque não se analisa a culpa em sede de divórcio. Ora, basta – e cada vez mais – que as partes, seja lá por qual razão, decidam não mais compartilhar suas vidas, buscando o auxílio de profissionais do Direito para orientação e realização de seu divórcio, preservando-se o melhor interesse dos menores e adolescentes envolvidos e a possibilidade, sim, de fixação de pensão ao divorciando necessitado, “culpado” ou “não culpado”.


Para finalizar, oportuno parafrasear Vinícius de Moraes no famoso “Soneto da Separação”:


"De repente do riso fez-se o pranto
Silencioso e branco como a bruma
E das bocas unidas fez-se a espuma
E das mãos espalmadas fez-se o espanto
De repente da calma fez-se o vento
Que dos olhos desfez a última chama
E da paixão fez-se o pressentimento
E do momento imóvel fez-se o drama (...)