Desde que publicada a Lei nº 12.424 (de 16 de junho de 2011), abordagens deveras interessantes têm sido apresentadas por inúmeros juristas quando da tomada de posicionamento crítico em relação à publicação de referida Lei, a qual acresceu o art. 1.240-A ao Código Civil brasileiro.
Ateve-se dito acréscimo a agregar uma nova modalidade ao gênero “usucapião”, denominada, já na prática, como “familiar”, “pró-familia”, “por abandono de lar”, dentre diversas sugestões recorrentemente lançadas. O lacônico artigo recém-nascido declara que adquirirá o domínio integral do imóvel aquele que exercer, por 02 anos ininterruptos, a posse de imóvel urbano de até 250 m² de forma direta, exclusiva e pacífica, com animus de moradia, devendo-se comprovar, outrossim, não ser proprietário de outro imóvel que não aquele. No entanto, o que vem inflamando tantos debates e embates é o também requisito necessário “abandono de lar” do ex-parceiro afetivo. Tal requisito deverá ser comprovado por parte do usucapiente com relação ao cônjuge ou companheiro então ainda co-proprietário do bem de raiz, de modo a – consoante sugere o texto do artigo – elucidar-se como e há quanto tempo se procedeu dito abandono de lar.
Ora, analisemos o seguinte: o substrato lógico do preceito legal é tão-somente o de proteger aquele que exclusivamente exerça a posse do bem imóvel há, minimamente, 02 anos. Infeliz o legislador ao utilizar-se da expressão “abandono de lar” quando patente a impropriedade da discussão quanto à existência ou não de culpa pela separação de um casal, sobremaneira quando já há um ano de publicada a Emenda 66/10, que então extirpou o instituto da separação do ordenamento jurídico vigente.
Não se pode deixar de reconhecer que a novidade em voga incita a imediatidade da partilha de bens tão logo as partes decidam por separar-se de fato, o que somente proporciona maior segurança patrimonial à vida de todos envolvidos, não raro sendo, infelizmente, as incansáveis buscas, mundo afora, por ex-cônjuge ou companheiro com o fito de se ultimar a divisão equânime de bens, já que com frequência a ruptura afetiva desemboca no “desconhecimento” das condições de vida ou paradeiro do ex-parceiro.
Por outra banda, não se pode olvidar que o motivo recorrente que subjaz uma abrupta saída do lar pode estar relacionado a agressões físicas, morais, ameaças, constrangimentos e, portanto, a uma verdadeira e coagida “expulsão” domiciliar. Não pode o então único residente do imóvel beneficiar-se de sua própria torpeza e usucapir o imóvel sob condomínio (ainda que não declarado judicialmente), cujo co-proprietário é justamente o vitimado antigo parceiro afetivo.
A concisão do dito dispositivo legal, inobstante intente propiciar uma veloz solução dos possíveis celeumas vinculados à partilha de bens de um casal, inegavelmente afrontou o atual e consagrado entendimento de que não mais merece guarida qualquer menção a “abandono de lar” na legislação vigente, porque simplesmente desinteressa a imputação de culpa ou conhecimento da forma pela qual se rompeu o enlace afetivo.
Solução outra não existe, portanto, ante os ônus e bônus advindos da nova modalidade de usucapião, que não uma necessária flexibilização da norma ali insculpida, desvinculando-se a usucapião “familiar” de toda e qualquer perquirição de culpa, centrando-a, assim, unicamente, na garantia legal de um prazo máximo ao requerimento judicial (ou encaminhamento extrajudicial) da partilha dos bens conjugais.
Atentar-se-á, todavia, o magistrado, a excepcionais ocorrências na vida das partes envolvidas, as quais possibilitarão um enlastecimento do prazo imposto. Assim espera-se!
Que seja a usucapião familiar instituto do qual surta maior segurança jurídica patrimonial às partes interessadas, mas não, de forma alguma, suplemento anacrônico de devaneios e alegações em torno da falecida e já sepultada “culpa”.
Utilizemo-nos do instituto com ATENÇÃO, sob pena de retração!
Blog voltado à exposição de novidades, críticas e jurisprudência vinculadas ao Direito de Família
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
O casamento homoafetivo e sua (ainda) duplicidade de etapas (Artigo Publicado no Jornal do Comércio em 22/11/2011)
À iminência de completar quatro meses de aniversário o tão aclamado julgamento do Supremo Tribunal Federal, em virtude da ADPF n 132/RJ e da ADIN nº 4277, reconhecendo e chancelando as uniões homoafetivas, vislumbrou-se – tão logo perpassada a fase inicial de maior euforia em relação ao julgamento – os primeiros pedidos judiciais de conversão de uniões homoafetivas em casamento. Se a esteira jurídico-teórica ao reconhecimento como família das ditas uniões foi justamente o mecanismo da analogia e de subsunção do aparato principiológico constitucional à hipótese (sobretudo o da dignidade da pessoa humana e o da liberdade), o mesmo já felizmente ora se faz com relação ao artigo 226, § 3º da Constituição Federal, o qual, ao reconhecer a união estável como unidade familiar, impõe à legislação infraconstitutional a facilitação da conversão desta em casamento.Enquanto que a Lei nº 8.971/94 (regulatória do direito dos companheiros a alimentos e à sucessão) nada dispôs quanto à dita conversão, fê-lo a Lei nº 9.278/96, determinando que “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”. Dando continuidade, o artigo nº 1.726 do vigente Código Civil regulamentou a medida impondo, a priori, a exigência de pedido judicial de autorização da conversão da união estável ao casamento, para que, então, possa-se requerer o final assento no registro civil. Ressaltável, sob este prisma, que os oficiais de registro não podem, entretanto, consignar na certidão de casamento a data inicial eleita pelos nubentes quanto ao início da união estável.
Inseridos os juristas brasileiros na atual era dos mais puros e recorrentes avanços do Direito de Família, há que se profligar toda e qualquer medida que refuja ao maior nível de facilidades possíveis à sociedade. Dissonante dos ideais arraigados hoje tanto a necessária “submissão” do pedido de conversão ao Judiciário como também a impossibilidade de registrar-se a data na qual as partes passaram a conviver more uxório. Estar-se-á, caso perpetuem-se tais imposições, a se sufragar a mantença de empecilhos burocráticos que não se coadunam com a realidade brotada dos inúmeros avanços na seara jusfamilista.
Em que pese não se possa, ainda (sendo otimista), converter a união estável em casamento com simples requerimento das partes, acompanhadas por advogado, no respectivo cartório de registro civil, os pares heterossexuais podem livremente casar-se diretamente sem qualquer necessidade prévia de pleito jurídico à formação da família, ao contrário dos pares homoafetivos, todavia.
O caminho para o casamento homossexual atalhou-se, inquestionavelmente, a partir do reconhecimento jurídico de tais espécies de união, tendo-se agora que, a um, declarar a existência da união estável para que, na imediata sequência daqueles que tanto almejam casar-se, ingressar com ação judicial visando à conversão da já consagrada união em casamento. Melhor solução seria o Poder Legislativo alijar a sociedade de todo e qualquer embaraço ou morosidade à satisfação de seus legítmos interesses, quando calcados nos princípios fundamentais que fortificam o estado democrático de direito.
Na mais consagrada era brasileira do fenômeno denominado “ativismo judicial”, caberá exclusivamente aos juristas a propugnação pelo mesmíssimo procedimento de casamento civil aos pares homoafetivos, cujo sustentáculo há que ser, novamente – e ainda com mais ênfase -, o recurso da analogia ao casamento heteroafetivo e a interpretação extensiva dos direitos já chancelados pelo Judiciário aos homossexuais. Ressalte-se que a mera explicitude, no artigo 1.517 de que o casamento ocorre entre “homem” e “mulher” não embargará a extensão dos direitos chancelados e aplicados da mesma forma à união homoafetiva, quando que o 226, § 3º da Constituição Federal nos mesmos moldes credencia(va) a formação da união estável somente entre indivíduos de sexos opostos.
A extirpação do procedimento “bifásico” do casamento homoafetivo representará – e isto sim! - a perfectibilização da isonomia entre pares hetero e homoafetivos. Paremos de comemorar e passemos a novamente LUTAR pela igualdade e por facilidades que ainda não se verificam prática e/ou juridicamente: eis a carta de alforria ao livre exercício do afeto em todas as suas formas!
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Breve reflexão acerca da reprodução assistida
O código civil de 2002 impôs a presunção de paternidade àqueles progenitores que, na constância do matrimônio, tenham gerado filhos a partir de inseminação artificial heteróloga ou mesmo homóloga “pós-mortem”, bastando, em ambas as hipóteses, a prévia autorização expressa à intrusão da reprodução assistida ao nascimento dos então bebês herdeiros. Ainda, presumida a concepção da prole quando o procedimento haja sido engendrado a partir dos embriões “excedentários”, ou seja, aqueles congelados e que não foram utilizados à época da inseminação.
Inobstante o código civil efetivamente reconheça e chancele referidas formas de construção de filiação, silencia-se quanto às principais decorrências e questões que exsurgem neste tão importante contexto. Coube, curiosamente, a uma resolução do Conselho Federal de Medicina (sendo a última a de nº 1.957/21010) a previsão e “regulamentação” de específicas práticas. Como exemplo, imperioso citar-se que tal resolução determina que, no que pertine à doação temporária de útero para a gestação (vulgo “barriga de aluguel”), tais doadoras devem pertencer à família da doadora genética em parentesco até o segundo grau.
Ora, como não se questionar acerca do triste destino daquelas genitoras que não possuam familiares em tal proximidade aptos à gestação mas que, no entanto, possuam desenfreado anseio e vocação para a maternidade? Ou, ainda, qual o destino dos não inferiores a 21.254 embriões congelados (conforme dados apurados pela ANVISA), ao passo que o art. 5º da Lei da Biossegurança designa tão-somente o prazo de 03 anos para sua utilização a pesquisas e terapia? Ainda – e, em minha convicção, a mais profunda “que-não-quer-calar” pergunta sem resposta: poderão, absolutamente, os indivíduos filhos de doadores anônimos reivindicarem, em juízo, sua origem biológica mediante acesso aos dados laboratoriais referentes a seu procedimento de fertilização? Não se pode olvidar, no atual contexto, que os avanços da medicina inúmeras vezes impõem o incondicional apoio dos genitores biológicos para tentativas de cura do paciente, tal como se verifica no aumento (mesmo que ínfimo) das chances de compatibilidade para o transplante de medula óssea ao enfermo. Outrossim, afigura-se razoável a “quebra de sigilo” a fim de detectar-se oposição de impedimento a casamentos.
Idiossincrasias à parte, preconiza o art. 27 da Lei nº. 8.069/90 que “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível”, sendo a busca por sua identidade genética direito assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio. Optar entre fazê-lo ou não, assim, ficará a encargo da cultura e valores ínsitos ao núcleo familiar afetivo e mesmo de eventuais motivações para tal por parte do reivindicante de direitos. Refira-se, no entanto, que a extensão de direitos hereditários ou pensionistas afrontaria os limites do exercício do direito ao reconhecimento biológico bem como o acordo entabulado entre laboratório, promitente de sigilo, e genitores doadores, os quais jamais formarão qualquer vínculo jurídico com a prole advinda de sua opção por doação de gametas.
Por fim – e não porque menos importante -, calha a regulamentação jurídica dos direitos sucessórios ao filho cuja concepção se deu “pós-mortem”, assim como (e o que reputo imperioso a evitar-se crimes desta alcunha), a destinação exata dos tantos embriões excedentários por parte de clínicas habilitadas ao procedimento. O PL 1184/2003 em trâmite atual junto ao Senado Federal, definitivamente, não contempla as efetivas necessidades dos cidadãos sujeitos ou não à paternidade, seja de que natureza esta for.
terça-feira, 17 de maio de 2011
Viva 05/05/2011!
“...É a perene postura conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”.
A sobredita locução foi extraída do voto do relator Ministro Ayres Britto, ao proferi-lo em favor da interpretação do art. 1.723 do Código Civil conforme à Constituição, excluindo quaisquer interpretações calcadas no preconceito e divorciadas dos princípios fundamentais de igualdade e de liberdade (de sexualidade, de escolha, de afeto)!
Ao passo que referido dispositivo legal tão-somente repute passíveis de reconhecimento como conviventes “homem e mulher”, não mais – doravante - haverá entraves desta natureza para que sejam alçadas à mesma condição pares homossexuais, por alcunha, "homoafetivos". No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, datado de 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, em votação unânime por 10 de seus ministros, enfim categorizou equânimes as famílias homo e heteroafetivas, bastando, para reconhecimento de toda e qualquer espécie de par, a presença dos já aclamados pré-requisitos de união pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ora, perguntam-se os leigos, mas e se desta união não advier prole? União estável não será porque não houve a “continuidade” desta família, com o consequente desatendimento ao último dos requisitos? A resposta é negativa. O conceito de família, hodiernamente, açambarca exclusivamente a consagração da felicidade dos seus entes, avessa, portanto, a significados ortodoxos ou mesmo exigentes de formalismo(s) prévio(s) como medida a validar ditas unidades familiares (como quando, por exemplo, apenas o casamento era conhecido como espécie familiar). Mesmo a adoção, instituto o qual ostenta árdua (e obstrutiva, gize-se) burocracia, despe-se de tamanhas exigências quando flagrante o elemento da socioafetividade entre adotantes e adotando. Nesta seara, cabível a via judicial imediatamente para que se regularize a adoção, prescindindo-se de angustiante espera junto ao cadastro nacional de adoção e dos demais requisitos legais aventados.
À guisa de consequencias práticas, a partir da publicação desta insigne decisão da Suprema Corte, ouso citar como principais o maior fluxo em tabelionatos de notas por parte de pares homoafetivos com o condão de assegurar a união existente; deflagrar-se-ão, igualmente, numerosas ações judiciais buscando o reconhecimento e dissolução de tais uniões, assim como habilitação junto aos respectivos órgãos pagantes de pensão por morte ao companheiro(a) supérstite, o que alguns órgãos já o vinham fazendo antes da decisão estar em vigor, todavia.
Incomensurável o número de destinos que serão tempestivamente alterados a partir deste julgamento por parte do Supremo, que com irreparável brilhantismo logrou preencher o vazio legislativo perpetrado pelo Congresso Nacional.
Um salve para 05/05/2011!
A sobredita locução foi extraída do voto do relator Ministro Ayres Britto, ao proferi-lo em favor da interpretação do art. 1.723 do Código Civil conforme à Constituição, excluindo quaisquer interpretações calcadas no preconceito e divorciadas dos princípios fundamentais de igualdade e de liberdade (de sexualidade, de escolha, de afeto)!
Ao passo que referido dispositivo legal tão-somente repute passíveis de reconhecimento como conviventes “homem e mulher”, não mais – doravante - haverá entraves desta natureza para que sejam alçadas à mesma condição pares homossexuais, por alcunha, "homoafetivos". No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, datado de 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, em votação unânime por 10 de seus ministros, enfim categorizou equânimes as famílias homo e heteroafetivas, bastando, para reconhecimento de toda e qualquer espécie de par, a presença dos já aclamados pré-requisitos de união pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ora, perguntam-se os leigos, mas e se desta união não advier prole? União estável não será porque não houve a “continuidade” desta família, com o consequente desatendimento ao último dos requisitos? A resposta é negativa. O conceito de família, hodiernamente, açambarca exclusivamente a consagração da felicidade dos seus entes, avessa, portanto, a significados ortodoxos ou mesmo exigentes de formalismo(s) prévio(s) como medida a validar ditas unidades familiares (como quando, por exemplo, apenas o casamento era conhecido como espécie familiar). Mesmo a adoção, instituto o qual ostenta árdua (e obstrutiva, gize-se) burocracia, despe-se de tamanhas exigências quando flagrante o elemento da socioafetividade entre adotantes e adotando. Nesta seara, cabível a via judicial imediatamente para que se regularize a adoção, prescindindo-se de angustiante espera junto ao cadastro nacional de adoção e dos demais requisitos legais aventados.
À guisa de consequencias práticas, a partir da publicação desta insigne decisão da Suprema Corte, ouso citar como principais o maior fluxo em tabelionatos de notas por parte de pares homoafetivos com o condão de assegurar a união existente; deflagrar-se-ão, igualmente, numerosas ações judiciais buscando o reconhecimento e dissolução de tais uniões, assim como habilitação junto aos respectivos órgãos pagantes de pensão por morte ao companheiro(a) supérstite, o que alguns órgãos já o vinham fazendo antes da decisão estar em vigor, todavia.
Incomensurável o número de destinos que serão tempestivamente alterados a partir deste julgamento por parte do Supremo, que com irreparável brilhantismo logrou preencher o vazio legislativo perpetrado pelo Congresso Nacional.
Um salve para 05/05/2011!
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Direito de visitas dos avós: uma Lei, mil realidades
Artigo Publicado no JORNAL DO COMÉRCIO - JC Jornal da Lei - no dia 19/04/2011.
Publicada em 28 de março de 2011, a Lei nº 12.398/2011 estende aos avós o direito de visitação aos netos, a critério do juiz. Não trouxe referida Lei grandes novidades ao palco jusfamilista. Contudo, eventuais julgamentos de improcedência de ações ajuizadas por avós alicerçavam-se em “ausência de previsão legal”: com efeito, o atual contexto das relações afetivas, cuja dinâmica culmina em crescente necessidade de apreciação e mitigação jurídica de controvérsias, induz o Judiciário a consolidar cada vez mais a refutável crença de que o que positivado não está, também julgado não será. Agora, com o advento da Lei, dúvidas não haverá quanto à legitimidade da pretensão de avós ao direito de visitar seus netos.
Ora, mas e o quê em relação aos tios, padrastos, madrinhas, primas e parentes cujo convívio restou rompido com o parente querido em razão de alguma separação ou desavença no bojo familiar? Não terão estes seus direitos assegurados por não existir previsão legal específica beneficiando-os? Infelizmente, esta é uma tendência. O legislador, ao passo que intenta alimentar o ordenamento jurídico com novas leis, artigos e emendas, ocasiona “stress” na própria essência-raiz da norma que subjaz a cada impulso positivista seu, desdenhando - quiçá, aliás, afastando do provimento jurisdicional - aquilo que não encontra no universo legal um suporte normativo.
Inexorável o fato de que, com a nova Lei, terão os avós mais “direitos” em relação ao passado. Infelizmente, o mesmo não se poderá dizer em relação às demais categorias de parentes, como aqueles tios, madrinhas, irmãos e padrastos que possuem vínculo afetivo irrompível com o menor, mas que, a partir da publicação da Lei em comento, terão como entrave a circunstância de que, afinal, “seu direito de visitas não estará previsto em lei” como o dos avós...
Não deixemos se concretizar a máxima de que chegará um dia em que a legislação familista contemplará, de forma plena, os justos anseios dos indivíduos, sob pena de restringir-se o exercício pleno do afeto à (im)possibilidade de inserção de dispositivos legais no código civil. Se a jurisprudência não construir, casuisticamente, o direito justo, eis então o começo do fim.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Separação X Divórcio: dois institutos para um só desejo
Perguntemos a um leigo a diferença entre separação e divórcio e a resposta certamente não virá. Inúmeras vezes clientes procuram profissionais desconhecendo seu estado civil, se “separado” ou “divorciado”, tão-somente tendo a certeza de que, de alguma forma, não mais casados são. O Código Civil de 1916 previa a dissolução da sociedade conjugal pelo “desquite”, termo este alterado pela Lei do Divórcio de 1977, que então instituiu o que até meados de 2010 (com a publicação da Emenda Constitucional nº 66/10) permaneceu inalterado: separação para dissolução da sociedade conjugal e divórcio para dissolução do vínculo.
Dissolvida a sociedade, portanto, mediante a separação, extintos eram os deveres matrimoniais (fidelidade, mútua assistência, respeito, consideração, etc), o regime de bens entre os cônjuges, dentre outros mais direitos, deveres e presunções legais. Era neste momento que se implantava o “palco” judicial para imputação e atribuição a uma das partes da culpa pelo fim do matrimônio, parte esta que tinha de arcar com perniciosas conseqüências, as quais abarcavam restrição de direitos relacionados à prole e pensão alimentícia.
Para a dissolução do vínculo, entretanto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os seguintes prazos: um ano a partir do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou decisão determinando a separação de corpos das partes (e, ainda, assinatura de escritura em tabelionato – acrescentado pela Lei nº 11.441/2007) ou dois anos após comprovada a separação de fato entre os divorciandos, para que – sendo este o objetivo velado do Estado – as partes requeressem o divórcio de forma consciente e madura, após perpassada fase de cognição acerca das efetivas conseqüências que adviriam da ruptura definitiva do casamento.
Uma vez dissolvido o vínculo, efetivamente, podem as partes, então, contrair novas núpcias, adquirindo o estado civil de “casadas” novamente.
Com a Emenda nº 66/10, razão não subsiste a manter-se o instituto da separação no ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente o casal pode requerer o divórcio sem ter de submeter-se a qualquer “prazo” ou “discussão” indesejada acerca da culpa para ver-se enfim apto a buscar novas formas de vida familiar e afetiva, arranjos trazidos pela Constituição vigente, em consagração ao princípio da liberdade. Desapega-se o direito familista atual de toda e qualquer análise de culpa e questões interligadas à vida do casal no casamento proposto à dissolução, eis que na mais legítima contramão de imiscuir-se em intimidades que somente desagregarão eficácia à agilidade funcional do Judiciário em realizar o desejo das partes: a busca pela felicidade.
A partir de fecunda análise, infere-se que a única facilidade não mais gozada mediante a exclusão da separação do ordenamento jurídico é a possibilidade de as partes, já separadas e que optam pelo restabelecimento de sua união, por simples petição, retornarem às núpcias. Tal benefício, quando sopesado às facilidades geradas pelo divórcio direto e ao atendimento aos anseios da sociedade, beira à insignificância.
A exclusão do instituto da separação é inexorável, sob pena de, até mesmo, ocasionar certa insegurança jurídica: quando uma das partes desejar a separação e a outra o divórcio, como resolver tal impasse?
Definitivamente, cabe às partes, e não ao Estado, a decisão pelo divórcio quando e tão logo o desejarem, na busca da almejada felicidade, esta desconhecedora de burocracias e prazos desconexos à perspectiva socioafetiva e eudeimonista do direito de família.
Dissolvida a sociedade, portanto, mediante a separação, extintos eram os deveres matrimoniais (fidelidade, mútua assistência, respeito, consideração, etc), o regime de bens entre os cônjuges, dentre outros mais direitos, deveres e presunções legais. Era neste momento que se implantava o “palco” judicial para imputação e atribuição a uma das partes da culpa pelo fim do matrimônio, parte esta que tinha de arcar com perniciosas conseqüências, as quais abarcavam restrição de direitos relacionados à prole e pensão alimentícia.
Para a dissolução do vínculo, entretanto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os seguintes prazos: um ano a partir do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou decisão determinando a separação de corpos das partes (e, ainda, assinatura de escritura em tabelionato – acrescentado pela Lei nº 11.441/2007) ou dois anos após comprovada a separação de fato entre os divorciandos, para que – sendo este o objetivo velado do Estado – as partes requeressem o divórcio de forma consciente e madura, após perpassada fase de cognição acerca das efetivas conseqüências que adviriam da ruptura definitiva do casamento.
Uma vez dissolvido o vínculo, efetivamente, podem as partes, então, contrair novas núpcias, adquirindo o estado civil de “casadas” novamente.
Com a Emenda nº 66/10, razão não subsiste a manter-se o instituto da separação no ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente o casal pode requerer o divórcio sem ter de submeter-se a qualquer “prazo” ou “discussão” indesejada acerca da culpa para ver-se enfim apto a buscar novas formas de vida familiar e afetiva, arranjos trazidos pela Constituição vigente, em consagração ao princípio da liberdade. Desapega-se o direito familista atual de toda e qualquer análise de culpa e questões interligadas à vida do casal no casamento proposto à dissolução, eis que na mais legítima contramão de imiscuir-se em intimidades que somente desagregarão eficácia à agilidade funcional do Judiciário em realizar o desejo das partes: a busca pela felicidade.
A partir de fecunda análise, infere-se que a única facilidade não mais gozada mediante a exclusão da separação do ordenamento jurídico é a possibilidade de as partes, já separadas e que optam pelo restabelecimento de sua união, por simples petição, retornarem às núpcias. Tal benefício, quando sopesado às facilidades geradas pelo divórcio direto e ao atendimento aos anseios da sociedade, beira à insignificância.
A exclusão do instituto da separação é inexorável, sob pena de, até mesmo, ocasionar certa insegurança jurídica: quando uma das partes desejar a separação e a outra o divórcio, como resolver tal impasse?
Definitivamente, cabe às partes, e não ao Estado, a decisão pelo divórcio quando e tão logo o desejarem, na busca da almejada felicidade, esta desconhecedora de burocracias e prazos desconexos à perspectiva socioafetiva e eudeimonista do direito de família.
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Novidades no regime da separação obrigatória de bens
Inédito o acórdão do recurso especial nº 992749/MS, proferido pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça em 01/12/2009 (cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi), afastando o direito sucessório à cônjuge que era casada com o “de cujus” pelo regime de separação convencional de bens.
Referido julgado representa, em realidade, um marco atual ao direito sucessório, objeto das mais variadas interpretações e construções jurisprudenciais, na contramão da formação da almejada segurança jurídica em algum sentido. A decisão - sinteticamente abordando-a - exclui o cônjuge casado pelo regime de separação convencional de bens da sucessão de seu falecido, albergada nos postulados de autonomia privada, boa-fé objetiva e norteadora eticidade, fazendo prevalecer a desimpedida e lícita manifestação das partes (em pacto antenupcial) ao declinarem da comunicação patrimonial entre seus bens.
Invoca, ademais, o acórdão, o princípio da exclusividade, o qual rege a vida do casal e veda a interferência estatal nas questões de cunho privado, o que também harmonizaria a leitura dos dispositivos dos artigos 1.829 do CCB (cujo inciso “I” é alvo de homéricas discussões acadêmicas e jurisprudenciais) e do art.1.687, ajustando-os um ao outro.
Em um universo onde, friamente, sempre se dissociou por completo a percepção da “meação” – pertencente ao direito de família e ao instituto de separação, dissolução de união estável ou divórcio – da “herança”, verifica-se, hodiernamente, uma forte tendência na equiparação de tais regramentos (com exceção do regime da comunhão universal, onde “meeiro (a) não é herdeiro (a)”,a despeito de suas suas substanciais distinções.
Assevera a Ministra Nancy Andrighi que a desobediência à opção das partes em vida no que tange à livre escolha regime patrimonial, em um mundo onde o ser humano relaciona-se “volatilmente” na seara afetiva, com envolvimentos amorosos líquidos, fluídos, cujos sentimentos são descartáveis e a família deixou de ser o núcleo, acarretaria em alteração "pós-mortem" - e extremamente frágil - de regime de bens, o que é vedado pelo direito.
Discordo, no entanto, de referido acórdão no que tange à mesmíssima aplicação de entendimento quanto ao regime da “separação legal de bens”, aquela imposta pelo art. 1.640 do CCB para três situações específicas, tendo-se em vista que a Súmula 377 do STF impõe a comunicação dos bens adquiridos na constância matrimonial pelas partes “eleitas” ao regime em comento. Por outra banda, saliente-se que o simples fato de não ter sido o regime de separação legal objeto de livre escolha pelos nubentes (tal como o é o de separação convencional) obsta, por completo, interpretação alicerçada no princípio da autonomia privada, porquanto esta jamais esteve presente, em não tendo havido escolha, mas sim indesviável imposição da Lei ao regime de bens aos nubentes.
O acórdão em análise revela nova forma de interpretação do art. 1829 do CCB, em especial do seu inciso “i” – excluindo o cônjuge viúvo de regime de separação obrigatória de bens (seja convencional, seja legal) da herança do falecido - em um contexto onde há fortes correntes doutrinárias e infindáveis julgados apontando para entendimentos tanto quanto divergentes.
Referido julgado representa, em realidade, um marco atual ao direito sucessório, objeto das mais variadas interpretações e construções jurisprudenciais, na contramão da formação da almejada segurança jurídica em algum sentido. A decisão - sinteticamente abordando-a - exclui o cônjuge casado pelo regime de separação convencional de bens da sucessão de seu falecido, albergada nos postulados de autonomia privada, boa-fé objetiva e norteadora eticidade, fazendo prevalecer a desimpedida e lícita manifestação das partes (em pacto antenupcial) ao declinarem da comunicação patrimonial entre seus bens.
Invoca, ademais, o acórdão, o princípio da exclusividade, o qual rege a vida do casal e veda a interferência estatal nas questões de cunho privado, o que também harmonizaria a leitura dos dispositivos dos artigos 1.829 do CCB (cujo inciso “I” é alvo de homéricas discussões acadêmicas e jurisprudenciais) e do art.1.687, ajustando-os um ao outro.
Em um universo onde, friamente, sempre se dissociou por completo a percepção da “meação” – pertencente ao direito de família e ao instituto de separação, dissolução de união estável ou divórcio – da “herança”, verifica-se, hodiernamente, uma forte tendência na equiparação de tais regramentos (com exceção do regime da comunhão universal, onde “meeiro (a) não é herdeiro (a)”,a despeito de suas suas substanciais distinções.
Assevera a Ministra Nancy Andrighi que a desobediência à opção das partes em vida no que tange à livre escolha regime patrimonial, em um mundo onde o ser humano relaciona-se “volatilmente” na seara afetiva, com envolvimentos amorosos líquidos, fluídos, cujos sentimentos são descartáveis e a família deixou de ser o núcleo, acarretaria em alteração "pós-mortem" - e extremamente frágil - de regime de bens, o que é vedado pelo direito.
Discordo, no entanto, de referido acórdão no que tange à mesmíssima aplicação de entendimento quanto ao regime da “separação legal de bens”, aquela imposta pelo art. 1.640 do CCB para três situações específicas, tendo-se em vista que a Súmula 377 do STF impõe a comunicação dos bens adquiridos na constância matrimonial pelas partes “eleitas” ao regime em comento. Por outra banda, saliente-se que o simples fato de não ter sido o regime de separação legal objeto de livre escolha pelos nubentes (tal como o é o de separação convencional) obsta, por completo, interpretação alicerçada no princípio da autonomia privada, porquanto esta jamais esteve presente, em não tendo havido escolha, mas sim indesviável imposição da Lei ao regime de bens aos nubentes.
O acórdão em análise revela nova forma de interpretação do art. 1829 do CCB, em especial do seu inciso “i” – excluindo o cônjuge viúvo de regime de separação obrigatória de bens (seja convencional, seja legal) da herança do falecido - em um contexto onde há fortes correntes doutrinárias e infindáveis julgados apontando para entendimentos tanto quanto divergentes.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Publicada em 05/11/2008, a “Lei dos alimentos gravídicos” disciplina o direito à pensão da mulher gestante e as hipóteses em que tal se verifica.
Inegáveis as facilidades trazidas pela Lei, que somente exige “indícios de paternidade” para a fixação de alimentos por parte do magistrado. A jurisprudência vem consagrando referidos indícios como meros e-mails, fotos, depoimentos e demais provas hábeis a gerar uma presunção de relação intima entre gestante e suposto pai à época da concepção do nascituro. Não se intenta obter perícias ou laudos médicos, mas sim satisfatórias comprovações de indícios, “semi-certezas” de paternidade.
Os alimentos gravídicos compreendem, consoante disposto na mencionada Lei, “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, pondo a salvo os direitos do nascituro e a saúde da gestante.
A partir do nascimento com vida, tais alimentos convertem-se em pensão alimentícia em favor do menor até que as partes, eventualmente, solicitem sua majoração. Ademais, nada obsta que, após o nascimento, seja intentada ação de investigação de paternidade, momento em que já se poderá finalmente apurar com precisão o resultado de exame de DNA e fixar nova pensão à prole, acaso o reconhecimento não seja dado de forma espontânea.
Incongruências, no entanto, são trazidas e são objeto de interpretação por muitos juristas, tais como a necessidade de oitiva das partes em audiência de justificação – presentes indícios, não se há que persistir na busca por incessantes "mais" indícios, sob pena de perda da finalidade da Lei: proteção ao nascituro e saúde da gestante – e eventual ação de perdas e danos por parte do réu quando da negativa do exame de paternidade, não se podendo aferir que sempre será viável e procedente uma ação indenizatória deste cunho, dependendo-se da análise casuística, dos indícios e de demais questões a serem examinadas contextualmente.
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
Guarda COMPARTILHADA (novas considerações)
Que a legislação fomenta e a melhor doutrina apregoa a guarda compartilhada como a forma ideal para o desenvolvimento, plena realização afetiva e formação sadia dos filhos não soa mais novidade aos juristas familistas, atentos às positivas conseqüências do bom exercício da guarda conjunta pelos genitores.
No entanto, para o efetivo desempenho dos deveres e direitos que compõem o poder familiar por parte dos pais, imperioso que o acordo seja precedido de um claro diálogo em Juízo e composto de cláusulas que versem sobre aspectos tais como permanência dos infantes com cada genitor, periodicidade e – mormente –pensão alimentícia.
Não raros, hodiernamente, são os pedidos de guarda compartilhada com o exclusivo e lamentável intuito de se “burlar” um pagamento de pensão, embasado na forte crença de que COMPARTILHAR elimina o instituto PENSIONAR.
Muito antes pelo contrário: o genitor com maior capacidade financeira não se verá desincumbido, muitas vezes, de auxiliar proporcionalmente com as despesas dos filhos pelo simples fato de ter maior participação em seu dia-a-dia e igualitário poder decisório e opinativo em seus pequeníssimos devaneios e emergências diárias, sob pena de estar-se desviando substancialmente a função do instituto da guarda compartilhada.
Mais que uma co-responsabilidade, a guarda compartilhada requer genuína transferência de bem-estar aos infantes por parte dos genitores, os quais deverão fazer diárias e verdadeiras concessões de energia, de bom convívio e de amor.
No entanto, para o efetivo desempenho dos deveres e direitos que compõem o poder familiar por parte dos pais, imperioso que o acordo seja precedido de um claro diálogo em Juízo e composto de cláusulas que versem sobre aspectos tais como permanência dos infantes com cada genitor, periodicidade e – mormente –pensão alimentícia.
Não raros, hodiernamente, são os pedidos de guarda compartilhada com o exclusivo e lamentável intuito de se “burlar” um pagamento de pensão, embasado na forte crença de que COMPARTILHAR elimina o instituto PENSIONAR.
Muito antes pelo contrário: o genitor com maior capacidade financeira não se verá desincumbido, muitas vezes, de auxiliar proporcionalmente com as despesas dos filhos pelo simples fato de ter maior participação em seu dia-a-dia e igualitário poder decisório e opinativo em seus pequeníssimos devaneios e emergências diárias, sob pena de estar-se desviando substancialmente a função do instituto da guarda compartilhada.
Mais que uma co-responsabilidade, a guarda compartilhada requer genuína transferência de bem-estar aos infantes por parte dos genitores, os quais deverão fazer diárias e verdadeiras concessões de energia, de bom convívio e de amor.
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
Monogamia em pauta
Antigamente tida como espécie de princípio “intransponível” de ordem sócio-familiar, hoje a monogamia é alvo de severas críticas e reflexões. Ao passo que a sociedade anseia e caminha no sentido da liberdade e realização puramente individual, o conceito de “exclusividade” representa cada vez mais – segundo muitos - um entrave à satisfação plena das vontades e desejos mais íntimos dos seres humanos, estes incompatíveis com rotina, mesmisses e “cárcere” privado em um seio familiar.Ora, assim o sendo, por evidente que ao Direito de Família somente caberia acompanhar este revolucionismo pós-moderno. Provavelmente, e em um futuro não muito longínquo, permitiria e facilitaria (melhor dizendo) o paralelismo de duas certidões de casamento, regime de bens próprios e específicos com cada cônjuge, tutelando e legislando sobre as mais incessantes e gradativas aventuras amorosas dos indivíduos, cada vez mais irresponsáveis, assim, pelas conseqüências emocionais advindas da ruptura da relação afetiva, mormente no que tange à criação dos filhos, que tanto sofrem e sentem-se relegados a partir de então.
Basta analisar que o adultério, infração ao dever recíproco de fidelidade, não é mais crime no Brasil, assim como íntimas questões envolvendo as partes e que resultaram na decisão de divórcio sequer são de interesse e objeto de cognição por parte do Judiciário. Em suma, não se vislumbra qualquer “rigor” ou exigência de comportamento aos cônjuges ou companheiros pelo Estado, bastando aos próprios envolvidos na relação amorosa a criação de seu próprio código de ética, com suas cláusulas de permissão e vedação de condutas as quais considerem imperiosas de obediência.
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