segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Contratos de financiamento imobiliário e a partilha de bens conjugais: breves esclarecimentos



No âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SMI), e de acordo com o artigo 22 da Lei n. 9.514 de 1997, o devedor (fiduciante) contrata com o credor (fiduciário) a propriedade resolúvel da coisa imóvel. Trata a propriedade resolúvel de modalidade especial de condomínio, regulada pelos artigos 1.359 e 1.360 do Código Civil, como exceção ao princípio geral do semel dominus, semper dominus (uma vez dono, sempre dono). Em tal situação, há sempre um proprietário atual e um proprietário diferido. No curso da fruição do proprietário resolúvel, todavia, não se pode impingir ao proprietário diferido uma atitude passiva, de mero “expectador”, já que, muito embora não possa turbar o exercício da propriedade por parte do proprietário atual, pode exigir-lhe caução ou optar por outra medida acautelatória caso vislumbre desídia em tal exercício.

Note-se que o proprietário resolúvel, portanto, exerce os poderes de pleno proprietário: usar, gozar e dispor da coisa, havendo indisponibilidade somente quando no ato constitutivo contiver cláusula de inalienabilidade. Nesta seara, a problemática na hora da partilha de bens surge quando um casal que opta pela separação ou divórcio celebrou um contrato de financiamento de bem imóvel. Vejamos assim que, se por um lado o parágrafo único da Lei n. 8.004 de 1990 (que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação) determina que a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado no âmbito do SFH somente dar-se-á mediante a interveniência obrigatória da instituição financiadora,  por outro, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º V)[1], forçoso afirmar que o divórcio, tal como a morte de um dos consortes, por tratar de fato superveniente capaz de alterar a capacidade financeira do cônjuge que pretende continuar o contrato, autoriza a revisão do contrato de financiamento imobiliário.

Assim sendo, constatada a quebra da base objetiva do negócio jurídico, de seu equilíbrio intrínseco, observando-se, ainda, o princípio do planejamento familiar (apregoado pelo artigo 226, §  da Constituição Federal de 1988), necessária se faz a revisão do contrato de financiamento, com o fito de que as prestações mensais ajustem-se à realidade orçamentária do consorte que permaneceu em sua posse, e que, decorrentemente, passou a arcar com todas suas despesas e custos de manutenção.

No que concerne à divisão do bem entre os consortes, somente ser-lhes-ão partilhados os direitos e ações dos quais as partes são titulares em virtude da celebração de dita espécie de contrato, quando passam a exercer a propriedade meramente resolúvel, o mesmo se aplicando em relação a demais hipóteses em que não haja o exercício da propriedade plena, tal como ocorre, por exemplo, quando celebrado somente contrato de promessa de compra e venda, e ainda o mesmo se aplicando em relação a bens móveis objeto de contrato de financiamento.  

Nesse contexto, ainda, não raras são as ações judiciais que buscam a partilha de bens edificados pelos cônjuges em terreno pertencente a terceiro. A dinâmica da formação e transformação dos núcleos familiares da atualidade provoca a necessidade de soluções que reduzam o impacto financeiro na vida de um casal. E é nesse cenário que contratos de comodato são corriqueiramente celebrados, por exemplo, quando um casal passa a habitar imóveis de progenitores ou demais parentes. Com o crescimento da família, um mesmo bem passa a ser objeto de sucessivas melhorias e construções, valorizando-se às expensas dos comodatários.

Entretanto, tais bens não podem ser incluídos na partilha de bens conjugais, já que não de propriedade dos cônjuges. O impasse tem sido resolvido, junto ao Judiciário, a partir da possibilidade de ao menos decretar-se a partilha dos direitos sobre tais benfeitorias, ou seja, a partilha sobre a acessão intelectual empreendida no bem sob propriedade de terceiro. Sendo o proprietário parte estranha em uma ação na qual a finalidade precípua é o decreto da dissolução do vínculo conjugal, sub-rogam-se as partes, assim, nos direitos e ações em relação ao dono do terreno. A medida emprega celeridade na concreção do direito dos consortes em verem-se devidamente reembolsados em relação aos valores despedidos para formação do patrimônio familiar. 

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CONVITE - FEIRA DO LIVRO



Pessoal, convido-os para a sessão de autógrafos do livro "Trabalho e Igualdade - Formas de Discriminação no Ambiente de Trabalho", do qual participo como co-autora! Abraços, Cristiana.



segunda-feira, 1 de outubro de 2012

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) sob a Perspectiva dos Regimes de Guarda de Menores


Divulgo artigo meu publicado na primeira edição da Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, intitulado “A Síndrome da Alienação Parental sob a Perspectiva dos Regimes de Guarda de Menores”.

O projeto, encabeçado pelo ilustríssimo Prof. Dr. Fernando Araújo, tem como escopo facilitar e incitar o conhecimento recíproco dos mundos da cultura jurídica brasileira e portuguesa. Posto aqui o link para acesso à primeira edição da Revista:


Acesso: http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=114&cid=4

terça-feira, 25 de setembro de 2012

INFOGRÁFICO SOBRE O DIVÓRCIO NO BRASIL

Leitores, interessantíssimo este infográfico sobre o divórcio no Brasil, extraído do site jurídico Direito Direto (http://www.direitodireto.com). Confiram clicando na figura abaixo!

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

As profissões mais propensas a levar o casal ao divórcio

Você sabia que a carreira que escolheu pode influenciar a sua vida amorosa e, em alguns casos, causar um divórcio? Levantamento feito pelo site Separados de Chile, especializado em rompimentos matrimoniais, aponta as profissões mais propensas a levar o casal ao divórcio. Segundo o site do jornal El Clarín, para elaborar o ranking, foram analisados 1.150 casos de casais cujo relacionamento não deu certo. A área de saúde foi a que registrou o maior número de casos fracassados, que terminaram com a separação do casal. Em segundo lugar do ranking aparecem as profissões das áreas de comunicação, como jornalistas, diretores e produtores de TV.

Segundo os autores do estudo, essas profissões são mais arriscadas por estarem associadas ao contato permanente e direto com o público, além de exigirem longa jornada de trabalho. Segundo o levantamento, como esses profissionais se relacionam com muita gente, há maiores chances de estar exposto a ''tentações'': é preciso se levar em conta que a infidelidade é a causa de 66% dos divórcios.

Confira o ranking completo:

1º) Área de saúde: médicos, enfermeiras, paramédicos e outros ofícios similares registraram 29% dos casos que terminaram em divórcio;

2º) Áreas ligadas aos meios de comunicação: reúne jornalistas, editores, relações públicas, cinegrafistas/operadores de câmeras, técnicos, assistentes, executivos, diretores e produtores de TV, designers e similares. Somaram 14% dos casos.

3º) Área de compra e venda de veículos: os vendedores de automóveis e outros meios de transportes registraram 12% dos casos de separação.

4º) Área de seguros: 11% dos divorciados correspondem a esse grupo, que reúne vendedores de seguros de vida, contra incêndio, automóveis etc.

5º) Área de transportes: taxistas e motoristas de ônibus representavam 8% dos casais separados.

6º) Área de turismo e hotelaria: Neste grupo entram os guias, executivos, vendedores, recepcionistas, encarregados de reservas e eventos, relações públicas e similares. Somavam 7% dos casos.

7º) Outras áreas e profissões: os cargos não mencionados anteriormente somavam 19% dos casos.

FONTE: O Globo, com informações do El Clarín



quarta-feira, 22 de agosto de 2012

União estável tríplice: foi dada a largada

(Artigo publicado no site jurídico "Espaço Vital",em 24.08.2012 - http://www.espacovital.com.br/noticia-28067-uniao-estavel-triplice-foi-dada-largada-artigo-cristiana-sanchez-gomes-ferreira)


A divulgação de um fato ocorrido em Tupã, no interior de São Paulo, chama hoje a atenção de todos, por ser inédito e realmente inusitado: trata de escritura pública declarando a união estável entre duas mulheres e um homem, objetivando dar publicidade uma a relação afetiva já há certo tempo mantida entre os três. As já bem debatidas decisões proferidas, ano passado, pelo STF e STJ, preconizando, respectivamente, a união estável homoafetiva e a possibilidade do casamento civil por indivíduos gays, já prenunciavam o nascedouro de uma nova era, alicerçada na plena liberdade de escolha afetiva.

A positiva audácia da Sra. tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, de Tupã/SP, ao lavrar escritura reconhecendo publicamente uma declaração homoafetiva pluralizada, entre mais de duas pessoas, infelizmente não logra assegurar aos conviventes, por si só, a mesma gama de direitos e deveres tal como se fosse formada por dois indivíduos.  Embora não haja no ordenamento jurídico qualquer vedação expressa a uma união desta envergadura, soam já previsíveis as lamentáveis restrições com as quais os conviventes se depararão em sua jornada pela igualdade material, seja perante o Judiciário, seja perante os órgãos públicos em geral.

Esclareçamos: o Judiciário não reconhece, ainda, uniões formadas por três pessoas, de modo que, caso hoje o trio viesse a se separar – ou a se desmembrar –, requerimentos tais como o de partilha de bens amealhados no curso da relação tríplice ou mesmo uma mera habilitação em pensão por morte enfrentariam – muito lastimavelmente, repito - inúmeros percalços.  

O combustível que tanto impulsiona a reação negativa de nossa sociedade aos avanços na esfera familista é a repugnante cultura de desprezo aos desiguais: aos que amam de forma diferente, aos que ostentam uma família nada convencional ou que, minimamente, sonham em poder fazê-lo para todo e qualquer efeito.

Degrauzinho por degrauzinho, como todo e qualquer avanço, é inegável que esta escritura pública já entrou para a história!

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Nova parceria

Queridos leitores,


Na data de hoje inicia a parceria entre a equipe de Direito de Família e Sucessões do Garrastazu Advogados e clínica de psicologia situada em Porto Alegre/RS. 

O objetivo é oferecer amparo psicoterapêutico àqueles clientes que enfrentam situações de maior vulnerabilidade emocional. Ainda, contamos com esta mesma parceria para a realização de perícias e formulação de pareceres técnicos, o que, em determinadas espécies de ações judiciais, revela-se um mecanismo bastante eficaz às partes interessadas.

Estamos seguros de que essa parceria somente virá em benefício de nossos clientes, que poderão, daqui para frente, contar ainda mais com o envolvimento de nossa equipe.

Boa semana a todos!

terça-feira, 17 de julho de 2012

A conceituação de adultério e suas nuanças na atualidade




Dentre o rol dos deveres atribuídos aos cônjuges (por força do artigo 1.566 do Código Civil), o de fidelidade recíproca é de longe o mais polêmico. Para sua adequada compreensão, necessária a distinção entre conceitos de “lealdade” e “fidelidade” entre os cônjuges. A primeira é verificada quando as condutas praticadas configuram um comprometimento moral e espiritual entre os parceiros, quando visam à concretização de uma relação calcada na preservação da intimidade do casal em todas as esferas necessárias para sua salutar mantença (e não apenas sob uma perspectiva física). Já a fidelidade, representa um comprometimento afetivo e sexual, ligado à noção de envolvimento que vai desde carícias e conversas com conteúdo íntimo até o ato de conjunção carnal, a qual representa a infidelidade em sua mais intensa demonstração.

O adultério, em sua concepção clássica, constitui-se no descumprimento do dever de fidelidade mediante prática de ato sexual com indivíduo que não o cônjuge. Até o advento da Lei nº 11.106 de 2005, o adultério, no Brasil, era tipificado como crime pelo Código Penal de 1940 em seu artigo 240, que impunha como penalidade a detenção de quinze dias a seis meses. Todavia, a modernidade trouxe novas conceituações atribuídas ao adultério, ampliando seu significado originário, adstrito a prática de relações sexuais.

 A doutrina faz referência a quatro novas espécies de adultério, quais sejam: quase-adultério (quando os parceiros, sem consumar a conjunção carnal, trocam entre si afagos, beijos e preliminares sexuais), o adultério-inocente (operado a partir de uma gravidez resultante de inseminação artificial heteróloga procedida sem a autorização do marido), o adultério precoce (quando o cônjuge, recém casado, logo após a celebração matrimonial abandona o lar conjugal) e, por fim, o adultério virtual. Este último vem assumindo especial relevo na atual era de incessante sofisticação das formas de contato virtual. O adultério virtual é praticado via trocas de e-mails, mensagens, ligações telefônicas, salas de bate papo, mensagens trocadas em redes sociais (como o facebook) e em toda e qualquer modalidade de relação espúria procedida eletronicamente, já que não é mais possível elencá-las exaustivamente. Na Flórida, inclusive, há estudos que objetivam aferir o quê pensam as pessoas casadas acerca do assunto; como se sentiriam e agiriam ante o cometimento de adultério eletrônico por parte dos parceiros.

Embora as possíveis formas de adultério talvez nunca deixem de surgir e de se transformar junto à própria evolução da sociedade, gize-se que seus efeitos jurídicos são hoje irrelevantes no Brasil, seja porque não mais passível o adultério de responsabilização penal, seja porque, civilmente, na esfera do direito de família, desimporta a perscrutação da “causa” da separação e decorrente atribuição de culpa a um dos consortes, já que os efeitos advenientes da ruptura do matrimônio não terão qualquer relação com eventual infração de algum dos deveres matrimoniais esculpidos na legislação pátria.


Aliás, nos tempos de hoje, quiçá possa ser a fidelidade considerada como o menos importante dos deveres gerados pelo casamento, já que muitos casais modernos parecem tacitamente tolerar eventuais relações extraconjugais do parceiro sem que tal influa no desejo de continuidade do enlace conjugal. 

Qual, afinal, hoje, o real alcance do significado de "adultério"? 








quinta-feira, 5 de julho de 2012

Convite

Amigos, convido a todos para coquetel de lançamento do livro "Trabalho e Igualdade - Formas de Discriminação no Ambiente de Trabalho", do qual participo como autora.

Será na próxima segunda-feira, 09/07/2012, a partir das 19hrs, na Loja Saraiva do Shopping Praia de Belas.

Aguardo a presença de todos!

segunda-feira, 2 de julho de 2012

CASAMENTO GAY REALIZADO NO EXTERIOR É RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO RS


A decisão permitiu o reconhecimento pela Justiça brasileira de um casamento gay realizado em Bristol, na Inglaterra, entre um brasileiro e um britânico.  O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, membro do IBDFAM que atua na comarca de Lajeado (RS), é o responsável pela inovação. 

Na ação, o autor requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais do município a adoção de providências para encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens, e o britânico passará a adotar o sobrenome do brasileiro. O parecer pela procedência do pedido, da promotora Velocy Melo (MP/RS), também sócia do IBDFAM, foi acatado na íntegra.

Segundo o magistrado Luís Antônio Johnson, "na mesma trilha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.277 e ADP nº 321, a decisão do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul reafirma a força normativa emanada do texto constitucional, notadamente a proibição  de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual dos cidadãos brasileiros. Rende homenagem ao pluralismo como valor socio-político-cultural. Ademais, reafirma o princípio da liberdade da pessoa humana para dispor da própria sexualidade, inserido na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo", disse


(Fonte: IBDFAM)