quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Alimentos Compensatórios X Alimentos Transitórios


          Por não haver expressa previsão no ordenamento jurídico, muitos se confundem quanto à melhor definição e quanto ao alcance das espécies de alimentos compensatórios e transitórios, sendo inclusive recorrentes as confusões entre estes.

        Cabe aos alimentos compensatórios uma nítida função reparatória, já que visam a remediar uma situação econômica desfavorável a um dos cônjuges a partir da ruptura afetiva. Embora não haja no ordenamento jurídico dispositivo expresso que o regulamente, poder-se-ia afirmar que a hipótese encontra sustentáculo no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968 (Lei dos Alimentos), o qual prevê que parte da renda líquida do patrimônio em comum dos cônjuges, quando administrado exclusivamente por um destes, ao outro será entregue.

            Tal pensionamento visa a indenizar um dos consortes pela experimentada repentina queda do padrão socieconômico desfrutado no curso matrimonial, intentando reduzir, tanto quanto possível, os nefastos efeitos irrompidos a partir da situação de indigência social instaurada com a separação. Pode consistir no pagamento de uma prestação única, de prestações vitalícias, temporárias ou mesmo na simples entrega de bens que, a partir da renda gerada, lograrão evitar um considerável desequilíbrio econômico entre os consortes, sendo mister ficar claro, contudo, que não há um padrão de regramento a ser seguido, visto que a melhor forma muito dependerá da disparidade constatada entre as partes, das situações econômicas pretéritas ao consórcio, daquilo que as partes deixaram de produzir, dentre demais elementos fáticos a serem averiguados.

            Os alimentos transitórios, por seu turno, consistem no pagamento de pensionamento alimentar por tempo pré-determinado, destinado a suprir, temporariamente, as necessidades de alimentando desprovido de condições a alçar sua própria mantença, de modo que se habilite, no interregno estabelecido, a inserir-se devidamente no mercado de trabalho.

            A projeção dos alimentos transitórios dar-se-á em situações pontuais, sendo sempre fixado um termo final para sua vigência. Situação comum é a fixação em benefício de filho que, por exemplo, vem deliberadamente postergando a conclusão de etapa de ensino, de modo que a pensão de alimentos não lhe estimule o ócio e  faça-o priorizar a obtenção de condições regulares para a labuta. Concernentemente ao tempo de duração, gize-se que varia casuisticamente (podendo ultrapassar até mesmo dez anos), a depender do intervalo de tempo necessário ao preenchimento dos requisitos necessários pelo alimentando.

            É modalidade, portanto, que tem como escopo prover a subsistência do cônjuge necessitado até que este obtenha as necessárias ferramentas para reinserção no mercado laboral, atingindo sua autonomia financeira. Após o decurso do tempo pré-determinado, a pensão cessará automaticamente, diferentemente do que se opera com relação aos alimentos compensatórios, uma vez que para a extinção ou redução destes haverá que se aferir quais as razões a justificarem a medida.


            Sinteticamente concluindo, enquanto que os alimentos transitórios – como a própria nomenclatura aponta – visam a suprir necessidades temporárias  do necessitado (que a partir deles terá condições de “transitar” de uma fase da vida a outra, para que possa suprir suas necessidades às suas próprias expensas), os alimentos compensatórios têm o escopo de assegurar a menor discrepância possível entre o padrão socioeconômico dos ex-consortes, podendo a verba perdurar vitaliciamente como por apenas alguns meses, bastando que se comprove judicialmente, para que seja revisada, o porquê da necessidade de sua redução, extinção ou mesmo majoração.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Breves comentários acerca dos reflexos da constituição de sociedades empresárias no momento da divisão do patrimônio conjugal



          Tendo em vista a complexidade da temática e as recorrentes dúvidas que surgem relativamente ao assunto, tenciona-se promover breve explicação sobre como procede o Judiciário perante ação judicial na qual se pleiteia a partilha das cotas empresariais pertencentes a um dos consortes/companheiros.

Inicialmente, gize-se que a efetivação da divisão afigura-se menos complexa em relação às sociedades anônimas (SA) e às firmas individuais ,já que, enquanto que as ações titularizadas são transmissíveis, no segundo caso o patrimônio de pessoa física e jurídica, em regra, se confundem – salvo na hipótese de tratar-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), criada pela Lei n. 12.441 de 2011 -.[2]

A real problemática envolve as sociedades limitadas, nas quais há sócios (terceiros) envolvidos. Se um dos consortes/companheiros for sócio de sociedade de pessoas, havendo dissolução da sociedade conjugal poderá o outro cônjuge receber parte das ações mediante concordância dos demais sócios, quando então ingressará na empresa na qualidade de sócio. Sem tal anuência, esclarece Maria Helena Diniz que se formará uma “sub-sociedade” entre ex-marido e ex-mulher, regida pelas normas de condomínio. Sendo a sociedade de capital, no entanto, o outro dela não participará, porém receberá metade das cotas ou ações adquiridas na constância da sociedade conjugal ou união estável.[3]

Embora a sistemática pareça simples, a dificuldade reside na apuração do valor equivalente à participação societária do parceiro na época da separação de fato do casal. Para sua apuração, ao cônjuge não sócio (como legítimo interessado) é permitida a investigação patrimonial da empresa, a partir de acesso a dados bancários, declarações de imposto de renda, livros e documentos relativos ao balanço patrimonial (ex vi do artigo 382 do Código de Processo Civil), dentre demais medidas a serem autorizadas e determinadas judicialmente.[4]

Por entrarem na comunhão os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do contrato matrimonial (artigos 1660, V e 1.669 do Código Civil), e tendo-se em vista que os rendimentos do capital dos empresários enquadram-se em tal categoria, impõe-se o reconhecimento da meação relativamente aos dividendos oriundos do capital empregado. Ainda, ocorrendo crescimento patrimonial da empresa no decurso do contrato matrimonial, também o cônjuge fará jus à tal partilha, sendo imperiosa a realização de perícia contábil com o fito de apurar qual o efetivo crescimento operado.[5]

O artigo 50 do Código Civil[6] trouxe para a órbita jurídica positiva a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento legal calca-se na repressão a manipulação da pessoa jurídica nos casos de abuso de direito e de fraude, sempre que perpetradas sob o manto de uma sociedade empresária. No Direito de Família, a espécie é aplicada em diversas hipóteses, tais como no âmbito dos alimentos e da apuração da meação dos consortes.

Desta forma, quando o cônjuge empresário gerencia os bens fraudulentamente colocados em nome da empresa, liberado da outorga uxória ou marital, a transferência de sua participação para outro sócio (presta nome), antes da separação fática, é medida que lhe resguarda de ver tais bens partilhados, já que a estes é conferida roupagem de ato jurídico lícito e perfeito. Nesse contexto, cabe ao cônjuge lesado de sua meação ingressar com a respectiva ação no intuito de, lançando mão da disregard doctrine, no sentido inverso de sua clássica formulação– cuja permissão compreendia sua aplicação unicamente no patrimônio da empresa, e não o do sócio -, descortinar as arquitetadas manobras do consorte na ardilosa tentativa de exclusão de bens comuns do acervo conjugal, perpetradas na mais pura afronta ao princípio da boa-fé objetiva inerente ao contrato matrimonial, e assim, decorrentemente, recuperando os aportes desviados do casamento ou união estável.

Assim, verifica-se a efetividade da disregard doctrine no âmbito das hipóteses de fraude conjugal relacionadas a matérias de cunho empresarial. 


[1] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM SALARIO MÍNIMO. Não há vedação a que os alimentos sejam fixados em salários mínimos, se o alimentante não dispõe de renda certa que possibilite o desconto em folha de pagamento. Conclusão nº 38 do Centro de Estudos do TJRGS. PARTILHA. As contas bancárias, poupança, fundos de investimento e eventuais ações existentes por ocasião da separação de fato do casal, devem ser partilhadas, tendo sido o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. A elevação do capital social da empresa da qual é sócio um dos cônjuges, ocorrida na vigência do casamento, integra a partilha, porque representa acréscimo patrimonial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70041203563, Relator: André Luiz Planella Villarinho Julgado em 24/08/2011).
[2]FREITAS, Douglas Phillips. Partilha e sucessão das quotas empresariais. In: FREIRAS, Douglas Phillips; BARBOSA, Eduardo Lemos (coord.). Direito de Família nas Questões Empresariais. p. 57.
[3]DINIZ, Maria Helena. Impacto do regime matrimonial de bens nas relações empresariais. Disposições gerais dos regimes de bens e pacto antenupcial. In: FUJITA, Jorge Shchiguemitsu; SIMAO, José Fernando; ZUCCHI, Maria Cristina (coord.). Direito de Família no Novo Milênio. São Paulo: Atlas, 2010. p. 277.
[4] FREITAS, op. cit., p. 64.
[5] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA, IMPONDO A PARTILHA DOS BENS ARROLADOS. CRESCIMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA JURÍDICA QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, PLEITEADA EM TEMPO OPORTUNO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento n. 70025548355, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/11/2008).
[6]  Artigo 50 do CCB: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

ADOÇÃO NO BRASIL - passo a passo



Interessante artigo publicado pelo Boletim AASPP (Associação dos Advogados de São Paulo), elucidando, didaticamente, o procedimento de ADOÇÃO no Brasil. Confiram:


O processo de adoção no Brasil pode levar em média cerca de um ano. No entanto, pode durar bem mais se o perfil apresentado pelo adotante for muito diferente do disponível no cadastro. “Encontrar uma menina recém-nascida, clara e com saúde perfeita pode levar uns cinco anos ou mais”, diz Walter Gomes, chefe da área de adoção da 1ª Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), que tenta, sempre que possível, convencer os pretendentes a pais adotivos da realidade. “No cadastro não tem ‘bebê jonhson’. Estamos lidando com crianças que já experimentaram sofrimento; têm marcas emocionais”, completa. 

No banco de crianças disponíveis para adoção do DF, crianças com menos de 12 anos são minoria. Ainda assim, só no ano passado, a Justiça do DF autorizou 167 adoções. Em 2010, foram 195. A realidade não é diferente nacionalmente. No Cadastro Nacional de Adoção (CNA), das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos. 

Para conquistar o filho tão aguardado, veja um passo a passo da adoção. 

1) Eu quero - Você decidiu adotar, então procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar a adoção é 18 anos, independente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal. 

2) Dê entrada! Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção. 

3) Curso e Avaliação - O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido a avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância. 

4) Você pode - pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis. 

5) Perfil - Durante a entrevista técnica o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária de idade, estado de saúde, irmãos, etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado. 

6) Certificado de Habilitação - A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional. 

7) Aprovado - Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal, etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente. 

8) Uma criança - A Vara de Infância avisou que existe uma criança com o perfil compatível com você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se ele se interessar, são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição. Sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção. 

9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva. 

10) Uma nova Família! O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Você poderá trocar também o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico. 

(Fonte: Boletim AASP) 

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Contratos de financiamento imobiliário e a partilha de bens conjugais: breves esclarecimentos



No âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SMI), e de acordo com o artigo 22 da Lei n. 9.514 de 1997, o devedor (fiduciante) contrata com o credor (fiduciário) a propriedade resolúvel da coisa imóvel. Trata a propriedade resolúvel de modalidade especial de condomínio, regulada pelos artigos 1.359 e 1.360 do Código Civil, como exceção ao princípio geral do semel dominus, semper dominus (uma vez dono, sempre dono). Em tal situação, há sempre um proprietário atual e um proprietário diferido. No curso da fruição do proprietário resolúvel, todavia, não se pode impingir ao proprietário diferido uma atitude passiva, de mero “expectador”, já que, muito embora não possa turbar o exercício da propriedade por parte do proprietário atual, pode exigir-lhe caução ou optar por outra medida acautelatória caso vislumbre desídia em tal exercício.

Note-se que o proprietário resolúvel, portanto, exerce os poderes de pleno proprietário: usar, gozar e dispor da coisa, havendo indisponibilidade somente quando no ato constitutivo contiver cláusula de inalienabilidade. Nesta seara, a problemática na hora da partilha de bens surge quando um casal que opta pela separação ou divórcio celebrou um contrato de financiamento de bem imóvel. Vejamos assim que, se por um lado o parágrafo único da Lei n. 8.004 de 1990 (que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação) determina que a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado no âmbito do SFH somente dar-se-á mediante a interveniência obrigatória da instituição financiadora,  por outro, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º V)[1], forçoso afirmar que o divórcio, tal como a morte de um dos consortes, por tratar de fato superveniente capaz de alterar a capacidade financeira do cônjuge que pretende continuar o contrato, autoriza a revisão do contrato de financiamento imobiliário.

Assim sendo, constatada a quebra da base objetiva do negócio jurídico, de seu equilíbrio intrínseco, observando-se, ainda, o princípio do planejamento familiar (apregoado pelo artigo 226, §  da Constituição Federal de 1988), necessária se faz a revisão do contrato de financiamento, com o fito de que as prestações mensais ajustem-se à realidade orçamentária do consorte que permaneceu em sua posse, e que, decorrentemente, passou a arcar com todas suas despesas e custos de manutenção.

No que concerne à divisão do bem entre os consortes, somente ser-lhes-ão partilhados os direitos e ações dos quais as partes são titulares em virtude da celebração de dita espécie de contrato, quando passam a exercer a propriedade meramente resolúvel, o mesmo se aplicando em relação a demais hipóteses em que não haja o exercício da propriedade plena, tal como ocorre, por exemplo, quando celebrado somente contrato de promessa de compra e venda, e ainda o mesmo se aplicando em relação a bens móveis objeto de contrato de financiamento.  

Nesse contexto, ainda, não raras são as ações judiciais que buscam a partilha de bens edificados pelos cônjuges em terreno pertencente a terceiro. A dinâmica da formação e transformação dos núcleos familiares da atualidade provoca a necessidade de soluções que reduzam o impacto financeiro na vida de um casal. E é nesse cenário que contratos de comodato são corriqueiramente celebrados, por exemplo, quando um casal passa a habitar imóveis de progenitores ou demais parentes. Com o crescimento da família, um mesmo bem passa a ser objeto de sucessivas melhorias e construções, valorizando-se às expensas dos comodatários.

Entretanto, tais bens não podem ser incluídos na partilha de bens conjugais, já que não de propriedade dos cônjuges. O impasse tem sido resolvido, junto ao Judiciário, a partir da possibilidade de ao menos decretar-se a partilha dos direitos sobre tais benfeitorias, ou seja, a partilha sobre a acessão intelectual empreendida no bem sob propriedade de terceiro. Sendo o proprietário parte estranha em uma ação na qual a finalidade precípua é o decreto da dissolução do vínculo conjugal, sub-rogam-se as partes, assim, nos direitos e ações em relação ao dono do terreno. A medida emprega celeridade na concreção do direito dos consortes em verem-se devidamente reembolsados em relação aos valores despedidos para formação do patrimônio familiar. 

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CONVITE - FEIRA DO LIVRO



Pessoal, convido-os para a sessão de autógrafos do livro "Trabalho e Igualdade - Formas de Discriminação no Ambiente de Trabalho", do qual participo como co-autora! Abraços, Cristiana.



segunda-feira, 1 de outubro de 2012

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) sob a Perspectiva dos Regimes de Guarda de Menores


Divulgo artigo meu publicado na primeira edição da Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, intitulado “A Síndrome da Alienação Parental sob a Perspectiva dos Regimes de Guarda de Menores”.

O projeto, encabeçado pelo ilustríssimo Prof. Dr. Fernando Araújo, tem como escopo facilitar e incitar o conhecimento recíproco dos mundos da cultura jurídica brasileira e portuguesa. Posto aqui o link para acesso à primeira edição da Revista:


Acesso: http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=114&cid=4

terça-feira, 25 de setembro de 2012

INFOGRÁFICO SOBRE O DIVÓRCIO NO BRASIL

Leitores, interessantíssimo este infográfico sobre o divórcio no Brasil, extraído do site jurídico Direito Direto (http://www.direitodireto.com). Confiram clicando na figura abaixo!

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

As profissões mais propensas a levar o casal ao divórcio

Você sabia que a carreira que escolheu pode influenciar a sua vida amorosa e, em alguns casos, causar um divórcio? Levantamento feito pelo site Separados de Chile, especializado em rompimentos matrimoniais, aponta as profissões mais propensas a levar o casal ao divórcio. Segundo o site do jornal El Clarín, para elaborar o ranking, foram analisados 1.150 casos de casais cujo relacionamento não deu certo. A área de saúde foi a que registrou o maior número de casos fracassados, que terminaram com a separação do casal. Em segundo lugar do ranking aparecem as profissões das áreas de comunicação, como jornalistas, diretores e produtores de TV.

Segundo os autores do estudo, essas profissões são mais arriscadas por estarem associadas ao contato permanente e direto com o público, além de exigirem longa jornada de trabalho. Segundo o levantamento, como esses profissionais se relacionam com muita gente, há maiores chances de estar exposto a ''tentações'': é preciso se levar em conta que a infidelidade é a causa de 66% dos divórcios.

Confira o ranking completo:

1º) Área de saúde: médicos, enfermeiras, paramédicos e outros ofícios similares registraram 29% dos casos que terminaram em divórcio;

2º) Áreas ligadas aos meios de comunicação: reúne jornalistas, editores, relações públicas, cinegrafistas/operadores de câmeras, técnicos, assistentes, executivos, diretores e produtores de TV, designers e similares. Somaram 14% dos casos.

3º) Área de compra e venda de veículos: os vendedores de automóveis e outros meios de transportes registraram 12% dos casos de separação.

4º) Área de seguros: 11% dos divorciados correspondem a esse grupo, que reúne vendedores de seguros de vida, contra incêndio, automóveis etc.

5º) Área de transportes: taxistas e motoristas de ônibus representavam 8% dos casais separados.

6º) Área de turismo e hotelaria: Neste grupo entram os guias, executivos, vendedores, recepcionistas, encarregados de reservas e eventos, relações públicas e similares. Somavam 7% dos casos.

7º) Outras áreas e profissões: os cargos não mencionados anteriormente somavam 19% dos casos.

FONTE: O Globo, com informações do El Clarín



quarta-feira, 22 de agosto de 2012

União estável tríplice: foi dada a largada

(Artigo publicado no site jurídico "Espaço Vital",em 24.08.2012 - http://www.espacovital.com.br/noticia-28067-uniao-estavel-triplice-foi-dada-largada-artigo-cristiana-sanchez-gomes-ferreira)


A divulgação de um fato ocorrido em Tupã, no interior de São Paulo, chama hoje a atenção de todos, por ser inédito e realmente inusitado: trata de escritura pública declarando a união estável entre duas mulheres e um homem, objetivando dar publicidade uma a relação afetiva já há certo tempo mantida entre os três. As já bem debatidas decisões proferidas, ano passado, pelo STF e STJ, preconizando, respectivamente, a união estável homoafetiva e a possibilidade do casamento civil por indivíduos gays, já prenunciavam o nascedouro de uma nova era, alicerçada na plena liberdade de escolha afetiva.

A positiva audácia da Sra. tabeliã Cláudia do Nascimento Domingues, de Tupã/SP, ao lavrar escritura reconhecendo publicamente uma declaração homoafetiva pluralizada, entre mais de duas pessoas, infelizmente não logra assegurar aos conviventes, por si só, a mesma gama de direitos e deveres tal como se fosse formada por dois indivíduos.  Embora não haja no ordenamento jurídico qualquer vedação expressa a uma união desta envergadura, soam já previsíveis as lamentáveis restrições com as quais os conviventes se depararão em sua jornada pela igualdade material, seja perante o Judiciário, seja perante os órgãos públicos em geral.

Esclareçamos: o Judiciário não reconhece, ainda, uniões formadas por três pessoas, de modo que, caso hoje o trio viesse a se separar – ou a se desmembrar –, requerimentos tais como o de partilha de bens amealhados no curso da relação tríplice ou mesmo uma mera habilitação em pensão por morte enfrentariam – muito lastimavelmente, repito - inúmeros percalços.  

O combustível que tanto impulsiona a reação negativa de nossa sociedade aos avanços na esfera familista é a repugnante cultura de desprezo aos desiguais: aos que amam de forma diferente, aos que ostentam uma família nada convencional ou que, minimamente, sonham em poder fazê-lo para todo e qualquer efeito.

Degrauzinho por degrauzinho, como todo e qualquer avanço, é inegável que esta escritura pública já entrou para a história!

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Nova parceria

Queridos leitores,


Na data de hoje inicia a parceria entre a equipe de Direito de Família e Sucessões do Garrastazu Advogados e clínica de psicologia situada em Porto Alegre/RS. 

O objetivo é oferecer amparo psicoterapêutico àqueles clientes que enfrentam situações de maior vulnerabilidade emocional. Ainda, contamos com esta mesma parceria para a realização de perícias e formulação de pareceres técnicos, o que, em determinadas espécies de ações judiciais, revela-se um mecanismo bastante eficaz às partes interessadas.

Estamos seguros de que essa parceria somente virá em benefício de nossos clientes, que poderão, daqui para frente, contar ainda mais com o envolvimento de nossa equipe.

Boa semana a todos!