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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
Artigo da Revista Veja
Matéria INTERESSANTÍSSIMA publicada na Revista Veja, elucidando várias questões sobre partilha de bens, regimes e guarda de menores! Recomendo a leitura: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/112174896/revista-veja-ate-que-a-partilha-os-separe
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Quando interdição judicial e amor são sinônimos
Falar-se
em interdição judicial de incapaz, para muitas famílias, representa a criação
de um malefício à vida daquele que será por ela “vitimado”. O decreto da
interdição (cujas hipóteses encontram-se previstas no Código Civil), todavia,
somente propicia uma proteção àquele ser acometido por patologia psíquica que
lhe impede de praticar os mais diversos atos da vida civil com a necessária
cautela e serenidade, nomeando-se um curador, a quem caberá zelar pelos
interesses do interdito.
Poucos
sabem, mas a interdição não necessariamente precisa ser “total”, de modo a privar
o interdito de todo e qualquer ato inerente à vida civil, mas declarada
“parcial”, circunscrita a atos pré-determinados pelo julgador na sentença. Recorrentes os casos, por exemplo, em que ao interdito
é vedado dispor de seu patrimônio sem a representação do curador, eis que ali
se encontra o temor de dilapidação ou má-gerência, podendo, entretanto,
trabalhar, dirigir, casar-se e votar. Vejamos que uma ação judicial de
interdição requer extrema sensibilidade por parte do magistrado, que deve estar
atento às peculiaridades presentes, de modo a não tolher a vida do incapacitado
desnecessária e exageradamente, gerando, daí sim, um sofrimento desmedido, e
não a almejada proteção.
A
interdição, definitivamente, não pode ser confundida ou mistificada como um ato
de desamor contra um indivíduo prejudicado de suas faculdades mentais, como
muitas vezes é infelizmente considerada por parentes e amigos, mas sim como um
ato gerador de proteção e afeto, fundamentado na mais exemplar solidariedade
que deve permear as relações familiares em todas as suas dimensões.
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Justiça Suíça Sequestra Criança Brasileira
Por Rui Martins, jornalista (*)
Berna (Suiça) - Imagino que todos se lembram daquele momentoso caso do filho de um americano, levado para o Brasil pela mãe que, graças a bons contatos no judiciário, conseguiu sequestrar legalmente a criança.
Tratava-se do menino Sean Goldman, filho da brasileira Bruna Bianchi e do estadunidense David Goldman. A situação se complicou com a morte da mãe, pois Sean Goldman passou a viver com o padrasto brasileiro (a mãe tinha se divorciado do americano) e com os avós.
Inconformado, David Goldman conseguiu sentença favorável pela justiça de New Jersey, nos Estados Unidos, cuja juíza se baseou na Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário.
A questão provocou intervenção da ministra Hillary Clinton junto ao governo brasileiro e mesmo ameaças de sanções econômicas.
Até o ex-presidente do STF, Gilmar Mendes, autorizar a entrega do menino ao pai, contra decisão, no dia anterior favorável aos avós, dada a grande influência da família brasileira junto à Justiça.
Agora, surge um caso inverso, no qual a mãe é brasileira, de poucos recursos, e com advogado de ofício, e o pai um suíço que, depois de ter vivido e se casado na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte, decidiu retornar à Suíça, ao cantão de Thurgau, levando o filho. A pretexto de levar, a seguir, a mãe e esposa para viverem juntos.
Miriam Dorig, a mãe, foi à Suíça mas acabou sendo pressionada pelo marido, desempregado e alcoólatra, para retornar ao Brasil. Recorrendo a um advogado de ofício, Burkard Wolf, nomeado pelo juiz, foi orientada, mal orientada como ela conta, para requerer o filho Philippe, do Brasil, decisão que a fez perder definitivamente a guarda da criança.
Como o pai, Martin Dorig, viciado no álcool é constantemente internado em clínicas especializadas, o mesmo juiz - que não quis dar à ela a guarda da criança por ser uma estrangeira sem emprego na Suíça e não autorizou seu regresso ao Brasil com o filho – decidiu colocar Philippe num orfanato.
Miriam Dorig, pobre e sem condições de vir à Suíça, não se conforma com o que considera uma decisão desumana, pois Philippe tem mãe e poderá viver com ela em Mossoró. Miriam está tentando mobilizar amigos, pessoas que se sintam sensibilizadad e revoltadas com esse abuso e a mídia brasileira para ajudarem na recuperação do filho.
Isso será possível se houver mobilização popular e da imprensa, inclusive na Suíça, pois a subtração de um filho da mãe biológica para entregar a um orfanato constitui uma flagrante violação da Convenção de Haia.
Num passado recente, a Suíça retirava a guarda dos filhos de famílias pobres, as “crianças roubadas”, para entregar como mão- de-obra barata para agricultores. Uma parte dessas famílias eram ciganas, mas muitos suíços de origem viveram essa tragédia, o que justificou uma recente exposição itinerante “Crianças Roubadas”, iniciada no Fórum do Kafigturm, em Berna.
O prefeiro de Mossoró prometeu financiar a vida de Miriam Dorig à Suíça para tentar reaver seu filho, porém, só com o apoio dos brasileiros residentes na Suíça e da imprensa brasileira e suíça se poderá retirar Philippe do orfanato para entregá-lo à mãe. Já foi feito um apelo à Subsecretaria-geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, órgão do Itamaraty, e ao Consulado de Zurique para que, além dos trâmites legais, possam agir junto ao governo suíço.
É importante assinalar que se trata de um menino nascido no Brasil, praticamente sequestrado pelo pai suíço e internado num orfanato suíço, por decisão de um juiz suíço.
Será que o governo brasileiro, chefiado por uma mulher, irá permanecer impassível?
* * * * *
Rui Martins é escritor, ex-CBN e ex-Estadão, exilado durante a ditadura, é líder emigrante, membro eleito do Conselho Provisório e do atual Conselho de Emigrantes (CRBE) junto ao Itamaraty. Vive em Berna, na Suíça. Escreve para o saite Direto da Redação. É autor do livro Dinheiro Sujo da Corrupção sobre as contas suíças secretas de Maluf. Colabora com o Expresso, de Lisboa, Correio do Brasil e agência BrPress.
Berna (Suiça) - Imagino que todos se lembram daquele momentoso caso do filho de um americano, levado para o Brasil pela mãe que, graças a bons contatos no judiciário, conseguiu sequestrar legalmente a criança.
Tratava-se do menino Sean Goldman, filho da brasileira Bruna Bianchi e do estadunidense David Goldman. A situação se complicou com a morte da mãe, pois Sean Goldman passou a viver com o padrasto brasileiro (a mãe tinha se divorciado do americano) e com os avós.
Inconformado, David Goldman conseguiu sentença favorável pela justiça de New Jersey, nos Estados Unidos, cuja juíza se baseou na Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário.
A questão provocou intervenção da ministra Hillary Clinton junto ao governo brasileiro e mesmo ameaças de sanções econômicas.
Até o ex-presidente do STF, Gilmar Mendes, autorizar a entrega do menino ao pai, contra decisão, no dia anterior favorável aos avós, dada a grande influência da família brasileira junto à Justiça.
Agora, surge um caso inverso, no qual a mãe é brasileira, de poucos recursos, e com advogado de ofício, e o pai um suíço que, depois de ter vivido e se casado na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte, decidiu retornar à Suíça, ao cantão de Thurgau, levando o filho. A pretexto de levar, a seguir, a mãe e esposa para viverem juntos.
Miriam Dorig, a mãe, foi à Suíça mas acabou sendo pressionada pelo marido, desempregado e alcoólatra, para retornar ao Brasil. Recorrendo a um advogado de ofício, Burkard Wolf, nomeado pelo juiz, foi orientada, mal orientada como ela conta, para requerer o filho Philippe, do Brasil, decisão que a fez perder definitivamente a guarda da criança.
Como o pai, Martin Dorig, viciado no álcool é constantemente internado em clínicas especializadas, o mesmo juiz - que não quis dar à ela a guarda da criança por ser uma estrangeira sem emprego na Suíça e não autorizou seu regresso ao Brasil com o filho – decidiu colocar Philippe num orfanato.
Miriam Dorig, pobre e sem condições de vir à Suíça, não se conforma com o que considera uma decisão desumana, pois Philippe tem mãe e poderá viver com ela em Mossoró. Miriam está tentando mobilizar amigos, pessoas que se sintam sensibilizadad e revoltadas com esse abuso e a mídia brasileira para ajudarem na recuperação do filho.
Isso será possível se houver mobilização popular e da imprensa, inclusive na Suíça, pois a subtração de um filho da mãe biológica para entregar a um orfanato constitui uma flagrante violação da Convenção de Haia.
Num passado recente, a Suíça retirava a guarda dos filhos de famílias pobres, as “crianças roubadas”, para entregar como mão- de-obra barata para agricultores. Uma parte dessas famílias eram ciganas, mas muitos suíços de origem viveram essa tragédia, o que justificou uma recente exposição itinerante “Crianças Roubadas”, iniciada no Fórum do Kafigturm, em Berna.
O prefeiro de Mossoró prometeu financiar a vida de Miriam Dorig à Suíça para tentar reaver seu filho, porém, só com o apoio dos brasileiros residentes na Suíça e da imprensa brasileira e suíça se poderá retirar Philippe do orfanato para entregá-lo à mãe. Já foi feito um apelo à Subsecretaria-geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, órgão do Itamaraty, e ao Consulado de Zurique para que, além dos trâmites legais, possam agir junto ao governo suíço.
É importante assinalar que se trata de um menino nascido no Brasil, praticamente sequestrado pelo pai suíço e internado num orfanato suíço, por decisão de um juiz suíço.
Será que o governo brasileiro, chefiado por uma mulher, irá permanecer impassível?
* * * * *
Rui Martins é escritor, ex-CBN e ex-Estadão, exilado durante a ditadura, é líder emigrante, membro eleito do Conselho Provisório e do atual Conselho de Emigrantes (CRBE) junto ao Itamaraty. Vive em Berna, na Suíça. Escreve para o saite Direto da Redação. É autor do livro Dinheiro Sujo da Corrupção sobre as contas suíças secretas de Maluf. Colabora com o Expresso, de Lisboa, Correio do Brasil e agência BrPress.
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
MODALIDADES DE GUARDA DE MENORES NO BRASIL (um breve e didático resumo):
Guarda Comum: exercida por ambos os genitores na constância do casamento/união estável, quando, geralmente, residem ambos com os filhos em comum;
Guarda Fática: exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer decisão ou acordo judicial regulamentando a situação. Geralmente, ocorre logo após a separação de um casal de genitores, quando, antes de uma decisão proferida pelo juiz, já “convencionam”, entre si, com quem ficará a guarda da prole, e dão início ao exercício imediato da forma ajustada, tudo de maneira "informal" e natural;
Guarda Unilateral: exercida por apenas uma pessoa (após devida regulamentação judicial), seja em decorrência de divórcio/separação das partes ou óbito de um ou ambos os genitores. Pode ser exercida por qualquer terceiro (parente ou não dos menores), bastando estar em consonância com o melhor interesse da criança/adolescente. Sempre que houver litígio, cabe ao Judiciário fixar a guarda em favor daquele que detenha as melhores condições para exercê-la, pautado, sobretudo, no que se revelar mais benéfico ao menor;
Guarda Alternada: consubstanciada em uma divisão temporal da custódia entre genitores. A guarda, assim, é “dividida” entre as partes, de modo que os menores, a todo tempo, alteram de residência, ficando, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. Encontra-se tal modalidade cada vez mais em desuso, tendo em vista ser extremamente perniciosa aos infantes, eis que rompe com qualquer estabelecimento de uma adequada e regular rotina;
Aninhamento (ou nidação): é a mais rara dentre as modalidades de guarda reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período. Assim como a guarda alternada, pode ser extremamente prejudicial aos menores, que de qualquer forma terão sua rotina alterada a todo tempo;
Guarda Compartilhada: os filhos de pais separados permanecem sob a responsabilidade de ambos os genitores, os quais deverão, conjuntamente, tomar importantes decisões quanto à educação e criação dos filhos, com atenção a todas as ocorrências do dia-a-dia destes. Privilegia a continuidade do exercício comum da autoridade parental, sendo eficaz nos casos em que os genitores mantêm entre si uma relação harmoniosa e pacífica.
quarta-feira, 31 de julho de 2013
Participação no V Congresso de Direito de Família do Mercosul
Apresentarei oralmente meu artigo intitulado "A Escolha do Consorte e do Regime de Bens sob a Perspectiva da Análise Econômica do Direito" no V Congresso de Direito de Família do Mercosul, promovido IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).
Aqui vai o "link" do evento: http://www.ibdfam2013.eventize.com.br/
Aqui vai o "link" do evento: http://www.ibdfam2013.eventize.com.br/
quarta-feira, 17 de julho de 2013
"Barriga de Aluguel no Brasil": Importantes Esclarecimentos
A atual novela das nove da Rede Globo, “Amor à Vida”, retrata o caso de um casal homoafetivo que deseja ter um filho, e que, para tanto, pede a uma amiga que, mediante remuneração, empreste seu útero para a germinação do bebê. Contudo, na vida real o sonho do casal trilharia um caminho bastante distinto.
No Brasil, a matéria não é objeto de legislação específica, cabendo ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a regulamentação das normas éticas para a utilização da técnica de reprodução assistida, denominada “Doação Temporária do Útero” (vulgarmente batizada como “barriga de aluguel”).
A resolução mais recente que versa sobre o tema é a de n. 2.013, publicada em 09/05/2013, a qual impõe, como requisitos, que as doadoras pertençam à família de um dos parceiros em um parentesco consanguíneo até o quarto grau (mães, irmãs, avós, tias e primas), respeitada a idade limite de até 50 anos, bem como que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou que se trate de casal homoafetivo. Ainda, expressamente veda que o procedimento tenha caráter lucrativo ou comercial (tal como ocorre na novela).
Assim, a hipótese de gestação por parte de qualquer indivíduo que não se enquadre em tal perfil requer aprovação do CFM, o que também não se verificou na trama, que retrata como “natural” a possibilidade de uma amiga doar o útero ao casal. Ainda, na vida real, deveria o casal solicitar óvulos através de “ovodoação anônonima”, já que imperioso o sigilo acerca da maternidade biológica.
Desta forma, ao mesmo tempo em que a trama de Walcyr Carrasco traz à baila questão tamanhamente atual e polêmica, por outra banda apresenta o tema de forma deveras equivocada, ludibriando, inaceitavelmente, a sociedade.
(Autoria: Cristiana Gomes-Ferreira)
quinta-feira, 4 de julho de 2013
Período de férias escolares: saiba regras para viajar com crianças e adolescentes
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O mês de julho começa e são várias as dúvidas relacionadas às regras para viajar com crianças e adolescentes pelo País ou para o exterior. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 2011 a Resolução nº 131, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros.
Conforme a Resolução é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, apenas quando viajam em companhia de ambos os genitores; em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Para crianças e adolescentes brasileiros que vivem no exterior é dispensável autorização judicial para viajar de volta ao país de residência quando estiverem em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; e quando estiverem desacompanhados ou acompanhados de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deve ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
Para ver a Resolução 131 na íntegra, com todas as disposições acerca do tema, acesse >http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/14609-resolucao-n-131-de-26-de-maio-de-2011>. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza cartilha com regras para viagens ao exterior <www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/cartilha%20viagem%20de%20menor%20ao%20exterior%20v2.pdf.>.
Viagens pelo Brasil - Para viagens nacionais, cada Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, disciplina os procedimentos adotados com base nos atos normativos do CNJ, Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código Civil.
Em Minas Gerais, por exemplo, a autorização para viagem nacional somente é necessária para menores de 12 anos. Quando a criança viajar desacompanhada, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização.
Já para a criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos, não é necessária autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal esteja portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda RG da criança e um documento que comprove o parentesco.
Para a criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós, também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que os responsáveis acima citados estejam portando a certidão de nascimento da criança (único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto) e um documento de identificação.
E para a criança viajando acompanhada de pessoa que não seja parente o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munido da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco, além dos dados do acompanhante, para requer autorização ou então redigir uma autorização até mesmo de próprio punho, especificando o local para aonde irá a criança, o acompanhante, o endereço aonde ela irá ficar e a duração da viagem. Este documento deverá ter firma reconhecida em cartório por um dos pais.
O adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade. Todas as regras citadas acima referentes a viagens nacionais são específicas do Estado de Minas Gerais. Para saber as definições do seu Estado procure o Juizado da Infância e Juventude da localidade.
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