sexta-feira, 25 de abril de 2014

25 DE ABRIL, DIA INTERNACIONAL CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL


Hoje, dia 25 de abril, é o dia internacional contra a alienação parental. Desde agosto de 2010 o Brasil conta com uma legislação específica para combater essa prática nociva à formação de crianças e adolescentes (Lei 12.318/2010).
A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que a tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos. O genitor que cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental, entre outros.
Segundo a psicanalista Gisele Groeninga, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com a alienação parental, a criança ou adolescente é impossibilitada de ter um desenvolvimento mental saudável e de construir uma imagem saudável do pai e da mãe. "Em seu desenvolvimento, ele tem uma dose muito grande de fantasia. Quando sofre alienação, fica impedida da liberdade de oscilação emocional, que é ora gostar mais do pai, ora mais da mãe" , disse.
"Um dos genitores tenta ser pai e mãe ao mesmo tempo, o que é impossível. A criança deve ter um modelo para construir a própria identidade. Com a alienação parental a criança ou adolescente terá dificuldade de ver a realidade, de desenvolver afetos e no futuro poderá repetir a patologia a que foi vítima", garante.
Para a psicanalista, o dia é muito importante porque é fundamental falar sobre a paternidade e sobre a parentalidade, um novo conceito que mostra a necessidade de pai e mãe se referendarem e não competirem. Segundo ela, é importante para a conscientização das necessidades das crianças e dos próprios pais. É uma forma de resgatar a importância do exercício dessas funções e de resgatar a própria família, e do direito a se ter uma família, independente da sua configuração, de viver o afeto e para não prejudicar o direito da personalidade.
Segundo Groeninga, é importante conscientizar o judiciário dos processos utilizados para prevenir o uso perverso, porque muitas vezes a alienação é inconsciente. São formas de alienação parental, previstas na lei, promover campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor e impedir a convivência, omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, como médicas e escolares, como exemplos, apresentar falsa denúncia contra genitor e familiares, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, entre outros.
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(Fonte: IBDFAM)

quarta-feira, 16 de abril de 2014

ALIMENTOS "COMPENSATÓRIOS" ENTRE OS CÔNJUGES: O QUE SÃO, AFINAL?



Cabe aos alimentos compensatórios uma nítida função reparatória, visando a remediar uma situação econômica desfavorável a um dos cônjuges, resultante da ruptura afetiva. 

Tal pensionamento visa a indenizar um dos consortes pela experimentada repentina queda do padrão socieconômico desfrutado no curso matrimonial, visando a reduzir, tanto quanto possível, a situação de indigência social resultante da separação.

Pode consistir no pagamento de uma prestação única, de prestações vitalícias, temporárias ou mesmo na simples entrega de bens que, a partir da renda gerada, evitarão um considerável desequilíbrio econômico entre os consortes. Importante ficar claro que não há um padrão de regramento a ser seguido, visto que a melhor forma muito dependerá da disparidade constatada entre as partes, das situações econômicas pretéritas e paralelas ao casamento/união estável, daquilo que as partes deixaram de produzir, dentre muitos outros aspectos a serem averiguados.

A ESTATIZAÇÃO DO CORPO HUMANO?


A frustração da mãe Adelir Góes com o parto da filha, Yuja, nascida de cesariana, merece profunda reflexão. A mãe - juntamente com o pai da criança - decidira que o nascimento se daria por parto normal, em sua residência. Contudo, o Estado lhe impôs que assim não fosse: ordenou-lhe o procedimento por cesariana. O ocorrido, na cidade de Torres/RS, resultou de determinação judicial de caráter protetivo, preceituando que a cesárea fosse feita no hospital onde a mulher vinha sendo examinada e acompanhada por obstetras.
Nascida a criança tal como a Justiça determinou, a pergunta que se revela por trás de toda a polêmica social que o fato gerou é bastante singela: o que deve ser mais valorado, afinal, o exercício da autonomia de uma mãe em decidir de qual forma virá ao mundo um filho ou o resguardo do direito à vida de crianças sob o risco de nascerem com graves problemas ou, até mesmo, de sequer nascerem?
O ordenamento jurídico brasileiro alçou a criança à categoria de sujeito de absoluta prioridade, havendo, portanto, os cuidados pertinentes à sua saúde, bem-estar e integridade física de se sobreporem a todo e qualquer valor ou conceito, ainda que em detrimento da liberdade de desígnios que um indivíduo possa ter em relação a seu próprio corpo. Com efeito, inaceitável seria permitir-se que a destemida decisão familiar pré-parto gerasse incerteza a este próprio nascimento.
A cesárea da menina Yuja representou a consagração da proteção jurídica à criança acima de tudo. Nascida com saúde, por certo que esta menina devolverá à família toda a felicidade furtada no dia de seu nascimento. Distinta fosse esta decisão, quiçá coubesse ao tempo cicatrizar um luto.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Pessoal, conheçam e curtam minha "fan page" no facebook para ficarem por dentro das principais notícias do Direito de Família.

Aqui vai o link: https://www.facebook.com/cristianasgomesferreira









Obrigada e um abraço!!

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Artigo da Revista Veja

Matéria INTERESSANTÍSSIMA publicada na Revista Veja, elucidando várias questões sobre partilha de bens, regimes e guarda de menores! Recomendo a leitura:  http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/112174896/revista-veja-ate-que-a-partilha-os-separe

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Quando interdição judicial e amor são sinônimos

Falar-se em interdição judicial de incapaz, para muitas famílias, representa a criação de um malefício à vida daquele que será por ela “vitimado”. O decreto da interdição (cujas hipóteses encontram-se previstas no Código Civil), todavia, somente propicia uma proteção àquele ser acometido por patologia psíquica que lhe impede de praticar os mais diversos atos da vida civil com a necessária cautela e serenidade, nomeando-se um curador, a quem caberá zelar pelos interesses do interdito.

Poucos sabem, mas a interdição não necessariamente precisa ser “total”, de modo a privar o interdito de todo e qualquer ato inerente à vida civil, mas declarada “parcial”, circunscrita a atos pré-determinados pelo julgador na sentença. Recorrentes os casos, por exemplo, em que ao interdito é vedado dispor de seu patrimônio sem a representação do curador, eis que ali se encontra o temor de dilapidação ou má-gerência, podendo, entretanto, trabalhar, dirigir, casar-se e votar. Vejamos que uma ação judicial de interdição requer extrema sensibilidade por parte do magistrado, que deve estar atento às peculiaridades presentes, de modo a não tolher a vida do incapacitado desnecessária e exageradamente, gerando, daí sim, um sofrimento desmedido, e não a almejada proteção.


A interdição, definitivamente, não pode ser confundida ou mistificada como um ato de desamor contra um indivíduo prejudicado de suas faculdades mentais, como muitas vezes é infelizmente considerada por parentes e amigos, mas sim como um ato gerador de proteção e afeto, fundamentado na mais exemplar solidariedade que deve permear as relações familiares em todas as suas dimensões.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Justiça Suíça Sequestra Criança Brasileira

Por Rui Martins, jornalista (*)

Berna (Suiça) - Imagino que todos se lembram daquele momentoso caso do filho de um americano, levado para o Brasil pela mãe que, graças a bons contatos no judiciário, conseguiu sequestrar legalmente a criança.
Tratava-se do menino Sean Goldman, filho da brasileira Bruna Bianchi e do estadunidense David Goldman. A situação se complicou com a morte da mãe, pois Sean Goldman passou a viver com o padrasto brasileiro (a mãe tinha se divorciado do americano) e com os avós.
Inconformado, David Goldman conseguiu sentença favorável pela justiça de New Jersey, nos Estados Unidos, cuja juíza se baseou na Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário.

A questão provocou intervenção da ministra Hillary Clinton junto ao governo brasileiro e mesmo ameaças de sanções econômicas.
Até o ex-presidente do STF, Gilmar Mendes, autorizar a entrega do menino ao pai, contra decisão, no dia anterior favorável aos avós, dada a grande influência da família brasileira junto à Justiça.
Agora, surge um caso inverso, no qual a mãe é brasileira, de poucos recursos, e com advogado de ofício, e o pai um suíço que, depois de ter vivido e se casado na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte, decidiu retornar à Suíça, ao cantão de Thurgau, levando o filho. A pretexto de levar, a seguir, a mãe e esposa para viverem juntos.
Miriam Dorig, a mãe, foi à Suíça mas acabou sendo pressionada pelo marido, desempregado e alcoólatra, para retornar ao Brasil. Recorrendo a um advogado de ofício, Burkard Wolf, nomeado pelo juiz, foi orientada, mal orientada como ela conta, para requerer o filho Philippe, do Brasil, decisão que a fez perder definitivamente a guarda da criança.
Como o pai, Martin Dorig, viciado no álcool é constantemente internado em clínicas especializadas, o mesmo juiz - que não quis dar à ela a guarda da criança por ser uma estrangeira sem emprego na Suíça e não autorizou seu regresso ao Brasil com o filho – decidiu colocar Philippe num orfanato.
Miriam Dorig, pobre e sem condições de vir à Suíça, não se conforma com o que considera uma decisão desumana, pois Philippe tem mãe e poderá viver com ela em Mossoró. Miriam está tentando mobilizar amigos, pessoas que se sintam sensibilizadad e revoltadas com esse abuso e a mídia brasileira para ajudarem na recuperação do filho.
Isso será possível se houver mobilização popular e da imprensa, inclusive na Suíça, pois a subtração de um filho da mãe biológica para entregar a um orfanato constitui uma flagrante violação da Convenção de Haia.

Num passado recente, a Suíça retirava a guarda dos filhos de famílias pobres, as “crianças roubadas”, para entregar como mão- de-obra barata para agricultores. Uma parte dessas famílias eram ciganas, mas muitos suíços de origem viveram essa tragédia, o que justificou uma recente exposição itinerante “Crianças Roubadas”, iniciada no Fórum do Kafigturm, em Berna.

O prefeiro de Mossoró prometeu financiar a vida de Miriam Dorig à Suíça para tentar reaver seu filho, porém, só com o apoio dos brasileiros residentes na Suíça e da imprensa brasileira e suíça se poderá retirar Philippe do orfanato para entregá-lo à mãe. Já foi feito um apelo à Subsecretaria-geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, órgão do Itamaraty, e ao Consulado de Zurique para que, além dos trâmites legais, possam agir junto ao governo suíço.
É importante assinalar que se trata de um menino nascido no Brasil, praticamente sequestrado pelo pai suíço e internado num orfanato suíço, por decisão de um juiz suíço.

Será que o governo brasileiro, chefiado por uma mulher, irá permanecer impassível?

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Rui Martins é escritor, ex-CBN e ex-Estadão, exilado durante a ditadura, é líder emigrante, membro eleito do Conselho Provisório e do atual Conselho de Emigrantes (CRBE) junto ao Itamaraty. Vive em Berna, na Suíça. Escreve para o saite Direto da Redação. É autor do livro Dinheiro Sujo da Corrupção sobre as contas suíças secretas de Maluf. Colabora com o Expresso, de Lisboa, Correio do Brasil e agência BrPress.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

 V Congresso de Direito de Família do Mercosul - IBDFAM - Apresentação de trabalho científico
(10/08/2013)



quarta-feira, 7 de agosto de 2013

MODALIDADES DE GUARDA DE MENORES NO BRASIL (um breve e didático resumo):


Guarda Comum: exercida por ambos os genitores na constância do casamento/união estável, quando, geralmente, residem ambos com os filhos em comum;

Guarda Fática: exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer decisão ou acordo judicial regulamentando a situação. Geralmente, ocorre logo após a separação de um casal de genitores, quando, antes de uma decisão proferida pelo juiz, já “convencionam”, entre si, com quem ficará a guarda da prole, e dão início ao exercício imediato da forma ajustada, tudo de maneira "informal" e natural;

Guarda Unilateral: exercida por apenas uma pessoa (após devida regulamentação judicial), seja em decorrência de divórcio/separação das partes ou óbito de um ou ambos os genitores. Pode ser exercida por qualquer terceiro (parente ou não dos menores), bastando estar em consonância com o melhor interesse da criança/adolescente. Sempre que houver litígio, cabe ao Judiciário fixar a guarda em favor daquele que detenha as melhores condições para exercê-la, pautado, sobretudo, no que se revelar mais benéfico ao menor;

Guarda Alternada: consubstanciada em uma divisão temporal da custódia entre genitores. A guarda, assim, é “dividida” entre as partes, de modo que os menores, a todo tempo, alteram de residência, ficando, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. Encontra-se tal modalidade cada vez mais em desuso, tendo em vista ser extremamente perniciosa aos infantes, eis que rompe com qualquer estabelecimento de uma adequada e regular rotina;

Aninhamento (ou nidação): é a mais rara dentre as modalidades de guarda reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período. Assim como a guarda alternada, pode ser extremamente prejudicial aos menores, que de qualquer forma terão sua rotina alterada a todo tempo;

Guarda Compartilhada: os filhos de pais separados permanecem sob a responsabilidade de ambos os genitores, os quais deverão, conjuntamente, tomar importantes decisões quanto à educação e criação dos filhos, com atenção a todas as ocorrências do dia-a-dia destes. Privilegia a continuidade do exercício comum da autoridade parental, sendo eficaz nos casos em que os genitores mantêm entre si uma relação harmoniosa e pacífica.