segunda-feira, 29 de novembro de 2010

A constitucionalidade da Lei Maria da Penha

Artigo Publicado no JORNAL DO COMÉRCIO - JC Jornal da Lei - no dia 07/12/2010, pg. 06.


O afastamento do Juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues de suas funções após utilizar-se de linguagem discriminatória contra as mulheres, questionando a natureza da Lei Maria da Penha deve, ao menos, motivar profunda reflexão por todos nós, sujeitos à incidência e/ou proteção por tais normas. Inicialmente, e como decorrência de sua má-interpretação, menoscabado seria o alcance da Lei à proteção de mulheres vítimas de seus esposos, companheiros ou namorados. Ocorre que a Lei cria mecanismos de tutela contra violência sofrida por mulheres não apenas no seio da unidade familiar, mas também na doméstica, esta compreendida por âmbito de “convívio permanente”, agregando-se, no conceito, até mesmo noras, empregadas e – já ocorreu - vizinhos próximos. Ainda, referida Lei abraça vítimas envolvidas ou que tenham convivido em qualquer espécie de relação íntima de afeto, independentemente da atualidade ou não do relacionamento amoroso. Preconiza a Lei Maria da Penha justamente o que alguns doutrinadores e tantos críticos opostamente (de forma irônica) alegam ao clamar por inconstitucionalidade: igualdade, isonomia. Ora, o desenrolar dos fatos históricos, a consolidação de uma sociedade machista, onde a mulher há poucos anos sequer laborava ou se candidatava a cargos públicos, implantou na mente humana – e não só na dos homens, mas também na das mulheres e crianças – certa “tolerância” ao desrespeito com o indivíduo mais vulnerável que era (e ainda o é) então a mulher, ao passo que também arraigou certa crença na superioridade masculina em detrimento do silêncio feminino, inato ao ser mulher, submisso sim, ainda, como tanto demonstra a Sociologia. A Lei Maria da Penha visa justamente a regularizar uma situação mal elaborada pela sociedade, visando a “desigualizar” homens e mulheres no que tange ao tratamento a partir de atitude de violência (em todas suas formas) entre os sexos, mediante a criação de um microssistema de proteção a mulheres quando vítimas, excluindo os homens, desta vez. Natimorta estaria a eficácia do texto legal não fosse a sociedade ainda como é, com imanentes valores machistas e da prevalência da força física sobre o diálogo e a compreensão ante os percalços do cotidiano. A Lei Maria da Penha não é inconstitucional: o princípio da igualdade, com efeito, repousa na máxima aristotélica de tratar de forma desigual os desiguais, nos exatos limites de suas desigualdades. Exatamente como o faz a Lei.




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