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Enquanto que a Lei nº 8.971/94 (regulatória do direito dos companheiros a alimentos e à sucessão) nada dispôs quanto à dita conversão, fê-lo a Lei nº 9.278/96, determinando que “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”. Dando continuidade, o artigo nº 1.726 do vigente Código Civil regulamentou a medida impondo, a priori, a exigência de pedido judicial de autorização da conversão da união estável ao casamento, para que, então, possa-se requerer o final assento no registro civil. Ressaltável, sob este prisma, que os oficiais de registro não podem, entretanto, consignar na certidão de casamento a data inicial eleita pelos nubentes quanto ao início da união estável.
Inseridos os juristas brasileiros na atual era dos mais puros e recorrentes avanços do Direito de Família, há que se profligar toda e qualquer medida que refuja ao maior nível de facilidades possíveis à sociedade. Dissonante dos ideais arraigados hoje tanto a necessária “submissão” do pedido de conversão ao Judiciário como também a impossibilidade de registrar-se a data na qual as partes passaram a conviver more uxório. Estar-se-á, caso perpetuem-se tais imposições, a se sufragar a mantença de empecilhos burocráticos que não se coadunam com a realidade brotada dos inúmeros avanços na seara jusfamilista.
Em que pese não se possa, ainda (sendo otimista), converter a união estável em casamento com simples requerimento das partes, acompanhadas por advogado, no respectivo cartório de registro civil, os pares heterossexuais podem livremente casar-se diretamente sem qualquer necessidade prévia de pleito jurídico à formação da família, ao contrário dos pares homoafetivos, todavia.
O caminho para o casamento homossexual atalhou-se, inquestionavelmente, a partir do reconhecimento jurídico de tais espécies de união, tendo-se agora que, a um, declarar a existência da união estável para que, na imediata sequência daqueles que tanto almejam casar-se, ingressar com ação judicial visando à conversão da já consagrada união em casamento. Melhor solução seria o Poder Legislativo alijar a sociedade de todo e qualquer embaraço ou morosidade à satisfação de seus legítmos interesses, quando calcados nos princípios fundamentais que fortificam o estado democrático de direito.
Na mais consagrada era brasileira do fenômeno denominado “ativismo judicial”, caberá exclusivamente aos juristas a propugnação pelo mesmíssimo procedimento de casamento civil aos pares homoafetivos, cujo sustentáculo há que ser, novamente – e ainda com mais ênfase -, o recurso da analogia ao casamento heteroafetivo e a interpretação extensiva dos direitos já chancelados pelo Judiciário aos homossexuais. Ressalte-se que a mera explicitude, no artigo 1.517 de que o casamento ocorre entre “homem” e “mulher” não embargará a extensão dos direitos chancelados e aplicados da mesma forma à união homoafetiva, quando que o 226, § 3º da Constituição Federal nos mesmos moldes credencia(va) a formação da união estável somente entre indivíduos de sexos opostos.
A extirpação do procedimento “bifásico” do casamento homoafetivo representará – e isto sim! - a perfectibilização da isonomia entre pares hetero e homoafetivos. Paremos de comemorar e passemos a novamente LUTAR pela igualdade e por facilidades que ainda não se verificam prática e/ou juridicamente: eis a carta de alforria ao livre exercício do afeto em todas as suas formas!
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