Na mesma linha de raciocínio do histórico julgamento do STF que, ao julgar conjuntamente a ADPF nº. 132-RJ e a ADI nº. 4.277/DF, concedeu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição Federal/88, reconhecendo e chancelando juridicamente a união pública, contínua e duradoura formada entre pessoas do mesmo sexo como uma verdadeira família, não poderia o Tribunal da Cidadania profligar o pulsante anseio a um “casamento direto” por parte destas mesmas uniões.
Desde referido julgamento proferido pelo STF, em maio de 2011, inúmeras foram as ações judiciais intentadas por pares homossexuais pugnando pela conversão de suas uniões em matrimônios, com supedâneo no art. 226 da Constituição Federal/88, que proclama o dever da legislação em facilitar conversões de união estável em casamento, instituto este carreado por maior efetividade e segurança jurídica quando em cotejo à união estável, a despeito da força obtida pelo instituto da união estável nas últimas décadas.
Eis que, neste contexto ainda de novidade e celebração em torno do julgamento do STF, foi então, em 25/10/2011, proferido o julgamento do Resp. de nº 1.183.378-RS, o qual, indo mais além ainda do que o fez o STF, reconheceu o imediato CASAMENTO homoafetivo, despido, bem assim, de qualquer requisito prévio que não a vontade espontânea do casal de convolar núpcias.
Resultante de julgamento de 4 votos a 1, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, alicerçado no julgamento emblemático do STF e em notáveis julgamentos de cortes estrangeiras, reputa que “nessa toada, enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua co-participação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático"formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis”.
Herege seria uma decisão em qualquer outro sentido em tempos da Constituição de 1988, cujos dispositivos expressamente ali contidos asseguram, direta e por vezes indiretamente, a função do estado em permitir, facilitar e reconhecer os mais diversos arranjos familiares vislumbrados na sociedade, porquanto vigora hoje, explicitamente, o princípio do livre planejamento familiar, respaldado na dignidade da pessoa humana (princípio de maior relevo insculpido em nossa Carta Política) e na paternidade responsável, sem olvidar-se – obviamente – do princípio da igualdade, a erigir ambas as espécies de uniões (hetero e homoafetivas) à mesma envergadura jurídica.
Mais um VIVA merece o Poder Judiciário, cuja decisão ora em voga deverá impor aos cartórios de registro civil Brasil afora seja oportunizado aos pares homossexuais o imediato registro civil nupcial, sem sectarismos, em paridade ao registro dos casamentos heteroafetivos.
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