terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Distinções terminológicas: alienação parental, lavagem cerebral e falsas memórias


Imperiosa faz-se a dissociação de alguns conceitos geralmente aplicados, erroneament,e como sinônimos, tais como Síndrome da Alienação Parental , Síndrome das Falsas Memórias e Lavagem Cerebral.

Enquanto que a primeira constitui-se em um distúrbio afetivo e psicológico, configurado a partir da ruptura dos originários vínculos afetivos entre prole e genitor em virtude do “sucesso” de uma campanha de desqualificação deste, a segunda pode ou não ser sintoma da alienação parental, constituindo-se em um distúrbio de memória.

Falsas memórias compreendem aquele conjunto de idéias, portanto, relativas a fatos que jamais ocorreram na prática, porém vivenciados, na mente dos rebentos vitimados, como verdadeiras crenças. Dentre as falsas memórias mais prejudiciais à vida do indivíduo (porque as consequências, em qualquer hipótese, são projetadas na vida e influem diretamente na personalidade do menor) está, certamente, a de um falso abuso sexual, espécie mais nociva do gênero.

Enquanto que a alienação parental, para sua caracterização, prescinde de um trabalho consciente por parte do alienador de que o esteja fazendo - bastando, para tal, haver um desejo subjacente à própria vontade imediata do alienante -, uma “lavagem cerebral” é prática essencialmente consciente, permanente e insistente, articulada para que seja o resultado atingido, mediante estratégias repetidas em um intervalo de tempo.

Ora, assim, veja-se que a alienação parental desnecessariamente coincidirá com fenômeno de lavagem cerebral. No entanto,  quando esta última for praticada contra menor de idade para atingir genitor seu, de forma deliberada e consciente, consistirá em prática tanto alienadora parental como também em uma repleta lavagem cerebral.

Ainda nesta esteira, urge a distinção conceitual entre alienador e alienado. O alienador sempre será aquele detentor da guarda ou que, quando tenha o menor sob sua responsabilidade ou vigilância (ainda que de forma momentânea), perpetra atos de alienação parental. Partes alienadas, por seu turno, serão duas: tanto o menor de idade como o genitor “refutado” pela prole. Enquanto que o menor de idade e o genitor excluído da vida do filho são, ambos, portanto, as vítimas, os dois são claramente merecedores da nomenclatura de “alienados” um da vida do outro a partir dos ditos negativos proclamados por parte do alienante.

Resta ainda necessária a conceituação do próprio instituto. Síndrome, em sua conceituação pelo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, trata de um “estado mórbido caracterizado por um conjunto de sinais e sintomas, e que pode ser produzido por mais de uma causa”.Sob tal perspectiva, distinção acertada é no sentido de que enquanto que a “alienação”, propriamente dita, trata do somatório e enlace de condutas praticadas pelo alienante, “síndrome” são os sintomas degenerados nas vitimas da alienação, ou seja, no menor de idade e no genitor alienado, que passam a apresentar sintomas, indícios a redundar no “diagnóstico” psicológico de Síndrome da Alienação Parental (SAP).


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