Sua conduta não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento”. Com essa justificativa, a juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, em Minas Gerais, condenou uma servente da cidade ao pagamento de indenização por danos morais a seu ex-companheiro. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Valor: R$ 8 mil. Cabe recurso.
Segundo
o autor da ação, embora não tenha se casado com a servente, eles formavam uma
família. Ele inclusive havia assumido os dois filhos da companheira. No
entanto, em 2007, ela começou a traí-lo e, mais tarde, passou a relatar suas
“aventuraras extraconjugais” a colegas de trabalho, mesmo que não fossem
próximos — os dois se conheceram na empresa, onde trabalhavam há mais de dez
anos.
Depois
da sentença, insatisfeitos, ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O
ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização e a ré alegou que não
havia requisitos ensejadores do dano moral e sim “meros dissabores”, o que
anularia a decisão anterior. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, por fim, acatou a solicitação do ex-companheiro e elevou a compensação
de R$ 5 mil para R$ 8 mil.
O
desembargador e relator do recurso, Gutemberg da Mota e Silva, considerou
razoável a majoração.Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2012
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