Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve decisão de primeiro
grau invertendo a guarda do filho que sofria de alienação parental.
O pai detinha a guarda do filho adolescente que foi modificada para a mãe
pela constatação, a partir de laudos psicológicos, entrevistas e
depoimentos, da ocorrência da Síndrome da Alienação Parental. No voto, o
desembargador Alexandre Miguel, relator da apelação, concluiu que, embora
o genitor cuidasse bem do filho, assume função alienante, a ponto do filho
não mais querer se encontrar com a mãe. "Esse afastamento resulta em
prejuízos irreparáveis à formação integral e saudável da personalidade do
adolescente, exigindo ações urgentes e apropriadas na tentativa de reverter o
quadro que se apresenta, sob pena de irreversibilidade", justificou o
relator.
A
advogada Adriana Hapner, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de
Família do Paraná (IBDFAM/PR), considera que, em alguns casos, a inversão
temporária da guarda é suficiente para que a prática da alienação parental
deixe de ocorrer. “A inversão da guarda é uma medida extrema, mas muitas vezes
necessária. Uma avaliação criteriosa do caso é fundamental para que possa ser
extraída a realidade específica e prestada a orientação correta, antes de se pensar
em inversão da guarda”, afirma.
Adriana
explica que a prática da alienação parental é frequente, especialmente nos
primeiros anos após o rompimento do relacionamento, já que, muitas vezes, os
laços afetivos da conjugalidade se confundem com os da parentalidade e as
mágoas são muito severas. Para a advogada, caso seja detectada a prática,
intencional ou não, deve ser apresentado ao genitor alienante o diagnóstico
realizado para que lhe seja dada a oportunidade de corrigir suas atitudes, se
possível com orientação de profissionais da psicologia.
“Se as
tentativas de conscientização do mal praticado não surtirem efeito, deve o
magistrado tomar medidas mais contundentes, inclusive invertendo a guarda,
visando a preservação dos direitos violados. Assim, observada a oportunidade do
guardião alienante corrigir suas atitudes, me parece adequada, dentre outras
medidas, a inversão da guarda como no caso ora analisado”, completa.
Adriana
explica que a alienação parental viola inúmeros princípios constitucionais
como o da Dignidade da Pessoa Humana e o princípio da Liberdade. “Fazendo
uma análise ampla dos valores contidos neste princípio, o inciso III, do Art.
5º. da Constituição Federal, por exemplo, veda a prática de tortura e o
tratamento desumano. Levado para o campo emocional, as atitudes do guardião
alienante acabam por incutir uma verdadeira tortura psicológica à criança ou
adolescente que se vê em grande conflito emocional entre o seu verdadeiro
sentimento e a manipulação da qual está sendo vítima. Também podemos
falar de violação ao Princípio da Liberdade. As vítimas de Alienação Parental
sofrem restrição na liberdade de amar, de se sentir seguro e poder
desenvolver-se integralmente como pessoa. A alienação parental reúne em si
incontáveis elementos caracterizadores de 'discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais.'(CF Art.5º.XLI)”, conclui.
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