quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Doadora de óvulo não é parente

Veículo: Jornal do Comércio - Marco A. Birnfeld - página 27
Doadora de óvulo não é parente

28.2.2012 – 3° feira

Na ficção televisiva, se uma mulher dá à luz um filho gerado com o óvulo de outra, a quem a criança deve chamar de “mamãe”? Na novela Fina Estampa, da Rede Globo, a disputa acontece entre Esther (Julia Lemmertz), que carregou o bebê por nove meses, e Beatriz (Monique Alfradique), dona do material genético. Esther sonhava em ter um filho, mas não conseguia engravidar. Optou pela inseminação artificial - e para reverter seu problema, teve de usar óvulo e esperma de doadores.

O namorado de Beatriz morreu. Antes, os dois haviam doado material para o consultório de Danielle (Renata Sorrah), irmã dele. É aí que os caminhos das personagens colidem: sem nenhum dos envolvidos saber, a médica inseriu as doações do casal na paciente. Quando Beatriz descobre ser a mãe biológica da pequena Victoria, decide lutar pela guarda do bebê.

Na vida real, em São Paulo, duas enfermeiras - Gisele, 46 de idade e Amanda, 42, - (*) , viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de união, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro. Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda. Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, a receptora engravidou de um menino.

Durante a gravidez, o par de lésbicas começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho; Amanda rejeitou a ideia. Em 2008, o par de lésbicas se separou e Amanda ficou com a guarda do menino. O caso agora está em Juízo, onde uma decisão de primeiro grau afirmou que “doadora de óvulo não é parente da criança gestada”.

(*) Nota do colunista - Os nomes usados no caso real são fictícios; o caso corre em segredo de Justiça.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

A estigmatização do divórcio

Partindo-se do conhecimento de que uma das causas geralmente atribuídas ao divórcio é o temperamento desagradável de uma das partes, generalizou-se o pressuposto de que pessoas divorciadas são mais “complicadas”, briguentas e intolerantes. Inobstante não se possa ter acesso imediato à real causa de cada divórcio, os indivíduos divorciados deparam-se com o estigma de serem menos apropriados ou menos dignos ao casamento do que aqueles que jamais se divorciaram ou mesmo se casaram. Ora, a alternativa mais lógica, qual seja,  a de que os cônjuges simplesmente incorreram em uma má-sorte na escolha, devido a uma incompatibilidade de personalidades e gênios, não surte nas mentes dos que perpetram tal estigmatização.

Consequentemente, aqueles que se divorciaram três vezes são mais estigmatizados do que os se divorciaram duas vezes, e estes, por seu turno, mais ainda do que aqueles que se divorciaram uma única vez, e assim sucessiva e sistematicamente. Assim,  as condições ao novo casamento serão inversamente proporcionais ao próprio número de casamentos.
Gary Becker refere que este mecanismo cognitivo está atrelado ao século XIX e início do século XX, quando poucas mulheres participavam do mercado de trabalho e as taxas de nascimento eram bastante altas. Neste contexto, era oneroso às partes divorciar-se, de modo que somente em circunstâncias verdadeiramente “graves” o divórcio ocorria, após fundamentação de sua causa ao Juízo julgador.
Refira-se que, no Brasil, em que pese ainda previsto no ordenamento jurídico a necessidade de imputação de uma causa para se pleitear a dissolução da sociedade conjugal, a jurisprudência pátria há anos que não exige verdadeira motivação às partes para que se divorciem, mas unicamente a mera declaração (ao menos por uma) de que não mais existe comunhão de vidas, de interesses.

A Emenda Constitucional brasileira de nº 66, que deu nova redação ao 6º do art. 226 do Constituição Federal , suprimiu o regime dualista da separação-divórcio como medida imperiosa à dissolução do vínculo conjugal. Enquanto que a separação dissolvia a sociedade conjugal, o divórcio dissolve, diretamente, o vínculo entre as partes.
O verdadeiro avanço veio não a partir da supressão do instituto da separação como obrigatoriamente antecedente ao divórcio, mas sim a partir da constatação peremptória de que a atribuição da culpa pela ruptura não mais poderá ser exigida como requisito à dissolução do vínculo.

Verifica-se, portanto, uma alteração de paradigma no que tange à estigmatização do divórcio, felizmente mitigada na sociedade atual brasileira. Sob a égide do Direito de Família, que hoje possui a Doutrina Eudeimonista como seu principal vetor, melhor aceita-se e compreende-se o instituto do divórcio como medida hábil a permitir, como escopo, a busca da plena felicidade dos indivíduos, para que possam enfim  relacionar-se com aqueles com quem tenham real afinidade, maximizando seu bem-estar afetivo e pessoal.

Sendo felizmente esta a atual noção, a estigmatização do instituto reduziu-se consideravelmente nos últimos anos, embora ainda se aplique às partes divorciadas, dificultando sua reinserção no mercado do casamento e gerando, assim, um expressivo custo à segunda aderência a tal mercado.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

“Gostamos dos homens. Mas não queremos carrascos”: Lei Maria da Penha e seus positivos desdobramentos no julgamento do STF!

"Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha:

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Ministra Rosa Weber

Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux

Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli

Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes

Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto

Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.

Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.

Ministro Cezar Peluso

Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal."
 
(Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Distinções terminológicas: alienação parental, lavagem cerebral e falsas memórias


Imperiosa faz-se a dissociação de alguns conceitos geralmente aplicados, erroneament,e como sinônimos, tais como Síndrome da Alienação Parental , Síndrome das Falsas Memórias e Lavagem Cerebral.

Enquanto que a primeira constitui-se em um distúrbio afetivo e psicológico, configurado a partir da ruptura dos originários vínculos afetivos entre prole e genitor em virtude do “sucesso” de uma campanha de desqualificação deste, a segunda pode ou não ser sintoma da alienação parental, constituindo-se em um distúrbio de memória.

Falsas memórias compreendem aquele conjunto de idéias, portanto, relativas a fatos que jamais ocorreram na prática, porém vivenciados, na mente dos rebentos vitimados, como verdadeiras crenças. Dentre as falsas memórias mais prejudiciais à vida do indivíduo (porque as consequências, em qualquer hipótese, são projetadas na vida e influem diretamente na personalidade do menor) está, certamente, a de um falso abuso sexual, espécie mais nociva do gênero.

Enquanto que a alienação parental, para sua caracterização, prescinde de um trabalho consciente por parte do alienador de que o esteja fazendo - bastando, para tal, haver um desejo subjacente à própria vontade imediata do alienante -, uma “lavagem cerebral” é prática essencialmente consciente, permanente e insistente, articulada para que seja o resultado atingido, mediante estratégias repetidas em um intervalo de tempo.

Ora, assim, veja-se que a alienação parental desnecessariamente coincidirá com fenômeno de lavagem cerebral. No entanto,  quando esta última for praticada contra menor de idade para atingir genitor seu, de forma deliberada e consciente, consistirá em prática tanto alienadora parental como também em uma repleta lavagem cerebral.

Ainda nesta esteira, urge a distinção conceitual entre alienador e alienado. O alienador sempre será aquele detentor da guarda ou que, quando tenha o menor sob sua responsabilidade ou vigilância (ainda que de forma momentânea), perpetra atos de alienação parental. Partes alienadas, por seu turno, serão duas: tanto o menor de idade como o genitor “refutado” pela prole. Enquanto que o menor de idade e o genitor excluído da vida do filho são, ambos, portanto, as vítimas, os dois são claramente merecedores da nomenclatura de “alienados” um da vida do outro a partir dos ditos negativos proclamados por parte do alienante.

Resta ainda necessária a conceituação do próprio instituto. Síndrome, em sua conceituação pelo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, trata de um “estado mórbido caracterizado por um conjunto de sinais e sintomas, e que pode ser produzido por mais de uma causa”.Sob tal perspectiva, distinção acertada é no sentido de que enquanto que a “alienação”, propriamente dita, trata do somatório e enlace de condutas praticadas pelo alienante, “síndrome” são os sintomas degenerados nas vitimas da alienação, ou seja, no menor de idade e no genitor alienado, que passam a apresentar sintomas, indícios a redundar no “diagnóstico” psicológico de Síndrome da Alienação Parental (SAP).


segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Considerações acerca das modalidades de guarda

A modalidade de guarda incidirá casuisticamente, a depender da realidade da família e do vínculo afetivo que permeia a relação paterno e materno-filial, aliando-se, a tal, ainda, outros essenciais critérios.
Quando da fixação, há que se atentar a três principais referenciais: continuum de afetividade, continuum social e continuum espacial. O primeiro diz respeito à maior ou menor segurança que sente o menor ao lado de cada dos genitores ou demais parentes indicados ao exercício de sua guarda, como, por exemplo, avós, tios ou primos com notório e exponencial vínculo afetivo. Certamente como o critério que mais serve de substrato à decisão judicial acerca da guarda, o afeto está diretamente relacionado àquele quem o menor tem como seu maior referencial e porto seguro. O segundo critério cinge-se ao ambiente no qual inserido o menor quando da separação dos pais, o que também será considerado no contexto. Por fim, o terceiro elemento a ser apreciado tange ao espaço no qual a personalidade do menor desenvolveu-se até então: seu referencial de espaço, seu ambiente comunitário e estudantil, o que também deve ser enfocado em sede de disputas pela guarda.

Destarte, a opção por uma das modalidades de guarda – ou sua imposição por parte dos magistrados – influirá significativamente na relação entre genitores e, bem assim, ao fomento ou entrave à perpetração de práticas alienadoras parentais.

Por guarda comum, tem-se aquela exercida por ambos os genitores na constância da sociedade afetiva, à luz do princípio da igualdade entre os cônjuges, ante o pressuposto de que pai e mãe são igualmente aptos aos cuidados com a prole. Assim, é a modalidade de guarda que persiste até que se irrompa a separação fática das partes, o que consequentemente dá azo à busca de regulamentação jurídica.

A guarda fática, por seu turno, é aquela exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer regulamentação jurídica ou acordo. Pode ser igualmente exercida por terceiro que, após o falecimento ou separação dos genitores dos infantes, passou a desempenhar a função de guardião no plano fático. O elemento que a caracteriza é unicamente a ausência de regulamentação jurídica de uma situação vivenciada concretamente.

A modalidade ainda mais comumente vivenciada, todavia, é a da guarda unilateral, exercida por apenas uma pessoa, seja decorrência do óbito de um ou ambos genitores dos infantes, de abandono familiar ou separação e divórcio destes.

É no seio do exercício desta modalidade de guarda que, quando exercida por um dos genitores – o então “guardião” - , caberá ao outro ou mesmo a terceiro interessado o exercício da convivência familiar, princípio esculpido no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

Nesta perspectiva, ter-se-á um regime de convivência delimitado a dias, horários e forma de locomoção, como regra. Exceção dar-se-á com as “visitas livres”, ocasião em que não haverá uma estrita vinculação à rigidez de datas e horários predeterminados.

Ainda hoje, mesmo à lume do princípio da igualdade dos genitores e do melhor interesse da criança e do adolescente, revela-se incrustada a cultura da “guarda materna” na sociedade brasileira, o que tamanhamente desencoraja os homens à busca da custódia judicial dos filhos quando notoriamente detentores das melhores condições psíquicas, ambientais, espaciais e afetivas a seu exercício, exclusivamente devido à ausência de qualquer “fato excepcional” ou suficientemente grave a abalar a tradicional guarda materna.

Eis a espécie de guarda que mais suscita litígios judiciais de disputa da prole, mormente quando a inexistência de respeito e harmonia entre entes envolvidos – geralmente fruto de um término traumático de relação afetiva - obstrui a habilidade de diálogo e mínimo contato entre as partes.
Tanto a guarda alternada como a modalidade de aninhamento (ou nidação) são reputadas perniciosas aos infantes pela jurisprudência e melhor entendimento consagrado, tanto é que raramente são exercidas no plano material.
Como guarda alternada, tem-se a modalidade em que consubstanciada uma divisão temporal da custódia entre genitores, de modo que estes então exerçam o poder familiar em sua plenitude em tais preestabelecidos momentos. Por outra banda, são os menores submetidos a nefastas alterações de residência incessantes vezes, o que fere diretamente suas rotinas, organização e tranqüilidade emocional.

A modalidade de aninhamento (ou nidação) é a mais rara dentre as modalidades reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período.

Merece especial enfoque a modalidade da guarda compartilhada, inserida no Código Civil de 2002, especificamente nos artigos 1.583 e 1.584, a partir da publicação da Lei nº 11.698/2008.

A guarda compartilhada, assim, coaduna-se com a idéia de um verdadeiro chamamento dos genitores ao princípio da solidariedade humana, uma vez que imprescindível a superação mútua dos dissabores afetivos existentes entre eles em prol da prevalência de um diálogo permanente quanto a meios de promover a perfectibilização do pleno bem-estar da prole.

Haverá, assim, “dois lares”, um livre trânsito dos infantes de um lar ao outro, inobstante haja a fixação de uma residência “fixa” e regulamentação de um amplo e flexível regime de visitas.

Ambos os genitores persistirão interferindo na vida da prole à mesma intensidade e grau, como se ainda com estas permanentemente coabitassem.

Como vetores axiológicos, ter-se-á, sempre, os princípios da convivência familiar, da continuidade das relações familiares, do melhor interesse da criança e, ainda, o da igualdade entre os cônjuges, como balizadores e fundamentadores da idealização da guarda compartilhada.

Discussão remanescente na doutrina e jurisprudência pátrias cinge-se à possibilidade (ou não) de imposição judicial da guarda compartilhada, em que pese a legislação civil imponha sua aplicação “sempre que possível” , como modalidade preferencial. Ora, ante deflagrados atritos e permanente falta de harmonia entre possíveis personagens de uma guarda compartilhada, o questionamento arvora-se nos benefícios ou malefícios a surtirem mediante sua imposição.

A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - o qual ostenta a fama de “pioneiro” na seara jusfamilista - , é no sentido de que a guarda compartilhada pressupõe, em sua essência e para sua perfectibilização, o puro consenso e acordo entre os entes envolvidos, sob pena de mácula ao basilar princípio melhor interesse da criança e do adolescente, regente da fixação casuística do regime de guarda.

Ao revés, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça , a Excelsa Ministra Nancy Andrighi, em sua relatoria, fundamenta que a imposição da guarda compartilhada é imprescindível para infundi-la como regra no ordenamento jurídico pátrio:
“(...)A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar(...)”

Veja-se, portanto, que a temática suscita divergentes posições e opiniões, malgrado positivada no Código Civil a preferência pela modalidade compartilhada de custódia como regra. Entrementes, há que se atentar, o magistrado familista, a quais, casuisticamente, as prováveis decorrências de dita imposição em todo e cada contexto, correlacionando-as às chances de eventual acirramento de ânimos, o que geralmente redunda em prática de alienação parental.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

"Nova lei do divórcio é o tema da radionovela “Cenas de um casamento - Parte 4”

Tereza deu um cachorro de presente para Glória e Ernesto e os dois não param mais de brigar. E as discussões ficaram tão graves, que ele decidiu se separar da mulher e ficar com Tereza. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.
Histórico

Justiça em Cena é um projeto da Rádio Justiça iniciado em 2004. Retomado e reelaborado em 2007, o programa tem episódios semanais. Entre as edições anteriores: “Um morto muito vivo”, sobre falsificação de atestados de óbito, “Quem mexeu no meu pirão?” que abordou os casos de bullying no trabalho, e a série “Cenas de um casamento” que trata de danos morais por traição, contratos pré-nupciais e união estável
Em novembro de 2008, o programa Justiça em Cena foi considerado pela segunda vez consecutiva "Melhor Programa de Rádio" pelo 6º Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça.
Ficha técnica: Texto e direção, Guilherme Macedo. Sonoplastia, Daniel Leite. Vozes: Georgea Fernanda, Jacqueline Brandão e Samir Murad.
No ar

A radionovela “Cenas de um casamento – Parte 4” será veiculada de segunda a sexta-feira, em diversos horários. Sábado e domingo, às 20h30, a Rádio Justiça apresenta o compacto com a história completa.
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, em Brasília, via satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. O áudio de todas as radionovelas produzidas está disponível no site.
 
Acesse diretamente: http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/programacao!listarAudioRelacionado.action?menuSistema=mn324&entity.id=177157
 
Fonte: http://www.stf.jus.br/

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Momento de emoção: senhora de 111 anos de idade, enfim, obtém certidão de nascimento


Fonte: Jornal Correio do Povo - Porto Alegre: http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=364200
"Nascida há mais de um século, Celanira Monteiro, 111 anos, recebeu nesta quinta-feira a sua certidão de nascimento. O próximo passo será ganhar uma carteira de identidade, para que ela não perca seus direitos fundamentais de cidadã. Moradora mais idosa do Asilo Padre Cacique, Celanira chegou à casa em 1986, sem nenhum documento, após adoecer e ter sido internada na Santa Casa de Misericórdia.
“Ela recebeu alta, precisava sair e não tinha para onde ir”, explicou a diretora técnica do asilo, Cristina Pozzer. Na época, a instituição não exigiu a apresentação de documentos para receber a nova moradora. A idosa possui CPF e Carteira de Trabalho, confeccionada em 2003. Nos últimos anos, porém, a falta de uma identidade civil dificultava o recebimento da aposentadoria da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas). “Para que ela não perdesse o benefício, tivemos de fazer um RG. Para ter o RG, precisávamos de uma certidão de nascimento, que ela não tinha”, afirmou Pozzer.
O documento foi procurado em todos os cartórios de registro civil da Capital e da região Metropolitana e até mesmo na Cúria Metropolitana, mas nada foi encontrado. A direção do asilo, então, encaminhou um ofício ao Instituto de Identificação, que após buscas técnicas também obteve resultado negativo. Após um parecer favorável do Ministério Público, o juiz Antônio Nascimento e Silva, da Vara de Registros Públicos e Ações Especiais da Fazenda Pública, proferiu a sentença para que uma nova certidão fosse confeccionada.
A data de nascimento (16 de fevereiro de 1900), a cidade (Porto Alegre) e o nome dos pais (João Francisco e Etelvina Nunes Monteiro) foram repassados pela própria Celanira na época em que chegou ao asilo, quando ainda estava lúcida. Hoje ela se comunica com dificuldades e quase não sai da enfermaria. A alimentação, segundo a diretora do asilo, é feita principalmente de carne, arroz, frutas e verduras. Celanira não toma medicações.
A confecção da certidão de nascimento levou apenas sete dias. “O Judiciário foi atento ao Estatuto do Idoso, que impõe a necessidade de um processo célere”, destacou a advogada Cristiana Sanchez Gomes Ferreira, do escritório Garrastazu, que presta atendimento ao asilo. Ela explica que a certidão configura o reconhecimento jurídico do indivíduo. “Então a partir disso ela pode ter acesso ao poder público, pleitear benefício de assistência e acesso à saúde, entre outros”, observou. A carteira de identidade deve ficar pronta nos próximos dias. “Agora ela é reconhecida como cidadã e tem os seus direitos assegurados.”

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Obstáculo enfim destroçado: autorizado o casamento entre casais do mesmo sexo!

Na mesma linha de raciocínio do histórico julgamento do STF que, ao julgar conjuntamente a ADPF nº. 132-RJ e a ADI nº. 4.277/DF, concedeu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição Federal/88, reconhecendo e chancelando juridicamente a união pública, contínua e duradoura formada entre pessoas do mesmo sexo como uma verdadeira família, não poderia o Tribunal da Cidadania profligar o pulsante anseio a um “casamento direto” por parte destas mesmas uniões.

Desde referido julgamento proferido pelo STF, em maio de 2011,  inúmeras foram as ações judiciais intentadas por pares homossexuais pugnando pela conversão de suas uniões em matrimônios, com supedâneo no art. 226 da Constituição Federal/88, que proclama o dever da legislação em facilitar conversões de união estável em casamento, instituto este carreado por maior efetividade e segurança jurídica quando em cotejo à união estável, a despeito da força obtida pelo instituto da união estável nas últimas décadas.

Eis que, neste contexto ainda de novidade e celebração em torno do julgamento do STF, foi então, em 25/10/2011, proferido o julgamento do Resp. de nº 1.183.378-RS, o qual, indo mais além ainda do que o fez o STF, reconheceu o imediato CASAMENTO homoafetivo, despido, bem assim, de qualquer requisito prévio que não a vontade espontânea do casal de convolar núpcias.

Resultante de julgamento de 4 votos a 1, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, alicerçado no julgamento emblemático do STF e em notáveis julgamentos de cortes estrangeiras, reputa que “nessa toada, enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua co-participação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitir-se desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático"formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis”.

Herege seria uma decisão em qualquer outro sentido em tempos da Constituição de 1988, cujos dispositivos expressamente ali contidos asseguram, direta e por vezes indiretamente, a função do estado em permitir, facilitar e reconhecer os mais diversos arranjos familiares vislumbrados na sociedade, porquanto vigora hoje, explicitamente, o princípio do livre planejamento familiar, respaldado na dignidade da pessoa humana (princípio de maior relevo insculpido em nossa Carta Política) e na paternidade responsável, sem olvidar-se – obviamente – do princípio da igualdade, a erigir ambas as espécies de uniões (hetero e homoafetivas) à mesma envergadura jurídica.

Mais um VIVA merece o Poder Judiciário, cuja decisão ora em voga deverá impor aos cartórios de registro civil Brasil afora seja oportunizado aos pares homossexuais o imediato registro civil nupcial, sem sectarismos, em paridade ao registro dos casamentos heteroafetivos.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

A polêmica indenização por ruptura de noivado (artigo publicado no ESPAÇO VITAL em 26/10/2011 e no Jornal do Comércio em 08/11/2011)

Necessária certa cautela quando se está a falar de danos morais emergentes de relação afetivo-familiar. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias (e mesmo estrangeiras) carecem de entendimento pacífico quando o tema em voga é o dever (ou não) de indenização a partir do rompimento injustificado dos esponsais. Por “esponsais” entenda-se, pois, noivos, namorados que exprimem publicamente o intento do casamento; os nubentes, os “casamentandos”, aqueles indivíduos, portanto, que são já além de namorados mas menos ainda do que marido e mulher. Quem não conhece algum casal nesta situação, ou que nela permaneceu por período bastante significativo?


Inúmeras são as ações judiciais que visam à condenação do parceiro que súbita e desmedidamente optou pelo término do enlace afetivo prévio ao casamento,quando já cientes ambas as famílias, amigos e comunidade dos esponsais em geral que em breve operacionalizar-se-ia mais um “feliz” casamento. Malgrado não haja expressa previsão no código civil quanto ao dever de indenizar danos morais advindos de aludidas ocorrências, encontra-se no ordenamento jurídico, especificamente no instituto da responsabilidade civil, respaldo legal à dita possibilidade.

Não é, todavia, o instituto, aplicável a todo e qualquer entrechoque afetivo, sendo imprescindível sempre uma profícua análise das circunstâncias que permearam aquela  inesperada e unilateral ruptura, devendo o dano constatado extrapolar uma forte mágoa, um reles dissabor, uma irritação ou mesmo, ainda, uma ferida emocional inerente a qualquer final de relacionamento de tal porte (e estamos a falar de noivados, não esqueçamos). Encontra-se na doutrina e jurisprudência exemplos de rupturas passíveis de indenização por responsabilidade extracontratual tais como o anuncio exarado pelo noivo de que não mais pretende casar-se no mesmíssimo dia do “chá de panelas” da noiva, ou, ainda, o cancelamento do festejo em uma cidade pequena de interior, onde todos os habitantes logo estarão por completo cientes do trágico desfecho afetivo do casal.

Não de pode olvidar que mesmo em hipóteses em que não aferidas com claridão tais “anomalias” casuísticas, nada obsta a condenação por danos materiais, estes atinentes, neste prisma, a gastos com convites, locação de salão, vestido e afins para a cerimônia, consequências portanto também tuteladas pelo Direito das Obrigações, porque, em realidade, o noivado nada mais é do que espécie de contrato preliminar ao do casamento.

Eis este um dos poucos institutos do direito familista hoje propensos a uma criteriosa análise de circunstâncias permissivas ou impeditivas à indenização por danos morais. Ora, a existência de danos morais nesta seara não está e sequer já esteve em questão, afinal, mais cruéis dores não existem do que aquelas tecidas no seio de uma família. Ocorre que por serem (em sua maioria) tais mágoas comuns a todos os seres humanos em dado momento da vida, o melhor entendimento é aquele que reputa necessariamente circunscritas tais intervenções estatais na vida privada a situações ímpares, díspares, cujos contornos tornem-nas necessariamente merecedoras de especial atenção e tratamento jurídicos. Creiamos, infelizmente: destas o mundo está repleto...

sábado, 10 de setembro de 2011

Entrevista ao site da jornalista Ana Paula Padrão - Lei Maria da Penha

Leitores, acompanhem abaixo a entrevista que dei ao site da jornalista Ana Paula Padrão sobre a Lei Maria da Penha, realizada em razão dos cinco anos de vigência da Lei. Espero que gostem e esclareçam dúvidas:
(site: www.tempodemulher.com.br)



Era começo da década de 80 quando a farmacêutica Maria da Penha levou um tiro de seu marido enquanto dormia. A cearense sofreu sequelas, perdeu os movimentos das pernas e ficou presa em uma cadeira de rodas. Depois de batalhas ganhas e perdidas na Justiça, a indignação da mulher agredida tomou corpo por um grupo de outras tantas "Marias", em âmbito internacional, que decidiram não mais se calar. Uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e a pressão de um grupo de instituições brasileiras não governamentais foram forças suficientes para transformar a discussão em projeto de lei. E conseguiram.

Sancionada pelo então presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, a lei entrou em vigor em agosto de 2006. Segundo o texto, "Dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher". Parece óbvio a que veio a lei, mas muitas mulheres não têm conhecimento de sua aplicação na prática e deixam de denunciar casos de violência.

Para tirar as principais dúvidas sobre a Lei Maria da Penha, o Tempo de Mulher conversou com a coordenadora da Divisão de Família e Sucessões do Garrastazu Advogados, Cristiana Sanchez Gomes Ferreira. A advogada esclarece os principais pontos da lei e faz um balanço de seus 5 anos em vigor.

A lei atende mulheres que sofrem outros tipos de violência, além da doméstica: "Ao contrário do que muita gente pensa, mulheres que sofrem violência sexual, moral e psicológica também podem recorrer. Às vezes receber duras críticas é mais danoso que uma agressão física. O elemento chave é o dano emocional, perda da autoestima, constrangimento, o que for além do limite aceitável".

O primeiro passo é procurar a Delegacia de Proteção à Mulher: "Pelo Brasil, cada capital tem pelo menos uma delegacia de atendimento especial. Quando a mulher recorre, é registrado um Boletim de Ocorrência (B.O.), feito exame de Corpo de Delito e a queixa é encaminhada para o Poder Judiciário, mais especificamente ao Juizado Especial da Mulher. Nesse órgão, é feita uma perícia, uma equipe multidisciplinar formada por psicólogo, advogado e assistente social atende a vítima para colher as informações sobre a possível agressão. Sendo conferida, as evidências são juntadas e o agressor é comunicado sobre a queixa em até 48 horas - em Porto Alegre, onde o escritório que trabalho atua, conseguimos diminuir essa espera para um dia. Quando uma mulher recorre ao nosso escritório, aconselhamos a ir primeiro na Delegacia, pois, com o B.O. registrado, podemos ter acesso a ação e incrementar a denúncia".

O que acontece com a queixa registrada? "Quando instaurada a ação no Juizado Especial da Mulher, o juiz averigua se há elementos suficientes para impor medida protetiva, ou seja, o homem não é necessariamente julgado criminalmente - se chegar a esse ponto, o Ministério Público é que vai ser o autor da ação. Se não reconhecer elementos com base no registro da ação, o juiz pode designar audiência para interrogar agressor e agredida, deixando para impor medida depois dessa convocação. Entre tantas, pode ser afastamento do lar, restrição de aproximação, combinar multa, o juiz tem liberdade e responsabilidade de averiguar se isso vai bastar. É uma linha tênue entre avaliar se realmente a medida basta ou levar o caso para ação criminal. Se chegar a esse ponto a mulher pode, inclusive, pedir audiência para retratar a denúncia".

A agressão não precisa ocorrer em âmbito familiar: "Não necessariamente a mulher precisa estar numa relação matrimonial, dividir o lar com marido e filhos para ser favorecida pela lei. A mulher pode sofrer agressões do namorado, ex, muitas relações ocorrem, inclusive, quando a relação já acabou. Além da violência entre casais, a lei também atende mulheres agredidas em briga de vizinhos, sogra e nora e até entre patrão e empregada, enfim, entre mulheres ou entre mulher e homem. A única coisa é que a vítima tem sempre que ser mulher".

Há muitas mulheres que denunciam para provocar o parceiro: "Acontecem sim casos de mulheres que prestam queixa contra seus parceiros por alguma birra. Não temos como ir contra, mas há todo um respaldo para averiguar. Por isso é importante que seja feito um trabalho conjugado entre juiz, advogado, médico, entre outros para ver em cada caso se cabe a aplicação da lei".

Por que a lei é tão criticada? "Muitas pessoas alegam que essa lei fere os princípios da Constituição Federal, que prevê igualdade entre os gêneros. No decorrer das décadas, houve avanço na igualdade, mas acontece que durante muitos anos elas foram rechaçadas e a lei vem para proteger essas mulher mais vulnerável, principalmente fisicamente. O objetivo é alçar a mulher em situação de igualdade".

Lei Maria da Penha, 5 anos em vigor: o que mudou?

Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que desde a vigência da Lei Maria da Penha 331.796 mil processos foram abertos em todo o Brasil, desses, 110.998 foram sentenciados. Segundo o levantamento, "foram decretadas 1.577 prisões preventivas, 9.715 prisões em flagrante e 120.99 audiências designadas. Dos procedimentos: 93.194 medidas protetivas, 52.244 inquéritos policiais e 18.769 ações penais".

Um outro balanço, da Central de Atendimento à Mulher, contabilizou "de janeiro a junho deste ano, 293.708 atendimentos, sendo 30.702 relatos de violência. Desses mais de 30 mil casos, 18.906 foram de violência física, 7.205 de violência psicológica, 3.310 de violência moral, 513 de violência patrimonial, 589 de violência sexual, 153 de cárcere privado e 26 de tráfico de mulheres. "A Central de Atendimento à Mulher funciona 24 horas, todos os dias da semana. Ao ligar para o número 180, em âmbito nacional, a mulher será orientada sobre seus direitos legais e os tipos de estabelecimentos que poderá procurar".

"A lei vem sendo cada vez mais utilizada, mas há poucas decisões no sentido de atender outros tipos de violência além da doméstica. Muitas mulheres não sabem que são protegidas por condutas que as ferem fora do ambiente familiar. Também tem a questão do medo de denunciar, de ter que enfrentar a audiência. Ela vai sim ser protegida e o homem vai ter que prestar justiticativa. A lei precisa ser mais explorada pelas mulheres, advogados e outros órgãos relacionados para melhor orientação, deixar de ser inerte".

Além do 180 da Central de Atendimento à Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres mantém em seu site uma relação de serviços de atendimento específicos. Centros de referência, delegacias e postos, casas abrigo, organizações não governamentais, todas voltados à causa podem ser encontrados no mapa disponível em http://200.130.7.5/spmu/gerenciamento/atendimento_mnulher.php?uf=SP.

A história de mulheres que recorreram à lei Maria da Penha

"No meu caso, a violência bateu forte na minha autoestima. O meu marido me chamava de gorda e andava com a amante no carro da família pelas ruas de onde moro e a colocou para morar na casa de seus familiares, a poucas quadras de casa, expondo assim a mim e meus filhos. Sofri violência durante 5 anos e há seis meses resolvi procurar ajuda. Fui ao Centro de Referência e Apoio à Vítima (CRAVI), que me encaminhou para a Casa Eliane de Grammont - Centro de Referência e Atendimento Integral às Mulheres nos casos de violência doméstica e sexual. Depois de procurar a insituição, me sinto mais preparada para enfrentar meus problemas. Agora estou tentando me livrar de um marido que não me merece, aguardando a ação judicial do divórcio. Nenhuma mulher merece passar por qualquer tipo de violência. Casamento é para ser feliz e não para sofrer". Marta*, 49 anos, de São Paulo

"Meu namorado me agredia verbalmente e psicologicamente. Ele bebia, mas usava disso para se fazer de forte, era agressivo também sem beber. Morava sozinha e ele me agredia em casa. Sofri ainda ameaças e perseguições e resolvi procurar ajuda quando as agressões se tornaram mais constantes. Durou quase dois anos. O primeiro lugar que busquei ajuda foi na Casa Eliane de Grammont. Depois do apoio da defensoria pública da Casa, do atendimento social e psicológico, me auxiliaram a procurar a Delegacia da Mulher e representar o Boletim de Ocorrência. Esse respaldo me ajuda a tocar a vida e me sentir mais fortalecida para seguir com o processo criminal em andamento. As mulheres precisam acionar o 180, para que saibam dos locais mais próximos de suas casas que atendem mulheres em situação de violência e buscar ajuda. É importante para que consigam retomar sua vida e superar a violência". Gabriela*, 47 anos, de São Paulo

* Os nomes das vítimas foram preservados.