terça-feira, 29 de maio de 2012

Acusada de traição deve indenizar ex-companheiro



Sua conduta não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento”. Com essa justificativa, a juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, em Minas Gerais, condenou uma servente da cidade ao pagamento de indenização por danos morais a seu ex-companheiro. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Valor: R$ 8 mil. Cabe recurso.
Segundo o autor da ação, embora não tenha se casado com a servente, eles formavam uma família. Ele inclusive havia assumido os dois filhos da companheira. No entanto, em 2007, ela começou a traí-lo e, mais tarde, passou a relatar suas “aventuraras extraconjugais” a colegas de trabalho, mesmo que não fossem próximos — os dois se conheceram na empresa, onde trabalhavam há mais de dez anos.
Depois da sentença, insatisfeitos, ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização e a ré alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral e sim “meros dissabores”, o que anularia a decisão anterior. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por fim, acatou a solicitação do ex-companheiro e elevou a compensação de R$ 5 mil para R$ 8 mil.
O desembargador e relator do recurso, Gutemberg da Mota e Silva, considerou razoável a majoração.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2012

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Quando a obesidade infantil vai parar no Judiciário?

Leitores, na próxima segunda-feira, dia 11.06.2012, a partir das 10h30, concederei entrevista à Rádio Bandeirantes (AM - 640)sobre a negligência dos pais para com a alimentação dos filhos e os possíveis reflexos disto em uma ação de disputa por guarda de menores.


Que os interessados no tema fiquem atentos!

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Danos morais por abandono afetivo: inédita decisão do STJ!


"Amar é faculdade, cuidar é dever", diz ministra. Valor é de R$ 200 mil
SAO PAULO - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo". A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo.
O caso julgado é de São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A mulher apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil.
No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
A ministra ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entando, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.
"Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou a ministra. "Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família".
A ministra ressaltou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas.
"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", argumentou a ministra.
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram, caracterizando o dano. O valor de indenização estabelecido pelo TJ-SP, porém, foi considerado alto pelo STJ, que reduziu a R$ 200 mil, valor que deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.

Fonte: O GLOBO

terça-feira, 3 de abril de 2012

Agressor da ex-namorada é enquadrado na Lei Maria da Penha

Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amapá

Descontente com o término do relacionamento amoroso que durou aproximadamente três anos, A. de S. A., ao avistar a ex-namorada divertindo-se em companhia de outras pessoas, aproximou-se do camarote de uma boate onde a mesma estava e, enciumado, invadiu o recinto e arremessou, violentamente, um copo que atingiu a testa da moça, resultando-lhe um corte seguido de sangramento. Fora da boate, enquanto a vítima aguardava o socorro, o agressor ainda jogou uisque no rosto da moça.

Ao analisar a situação, o Juiz Augusto Cesar Gomes Leite, titular do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher, convenceu-se de que, além da lesão grave no rosto da ex-namorada, a questão também está envolta no conceito de violência doméstica, haja vista terem tido uma convivência íntima, independente de coabitação — eram ex-namorados.

Com base nessas evidências, o Titular do Juizado de Violência Doméstica condenou o acusado a três anos e quatro meses de reclusão.

Esse caso aconteceu na madrugada do dia 06 de fevereiro de 2011, quando E. T. T. comemorava seu aniversário em companhia de parentes e amigos.


Edson Carvalho

Assessoria de Comunicação Social do TJAP

Macapá, 02 de Abril de 2012.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Doadora de óvulo não é parente

Veículo: Jornal do Comércio - Marco A. Birnfeld - página 27
Doadora de óvulo não é parente

28.2.2012 – 3° feira

Na ficção televisiva, se uma mulher dá à luz um filho gerado com o óvulo de outra, a quem a criança deve chamar de “mamãe”? Na novela Fina Estampa, da Rede Globo, a disputa acontece entre Esther (Julia Lemmertz), que carregou o bebê por nove meses, e Beatriz (Monique Alfradique), dona do material genético. Esther sonhava em ter um filho, mas não conseguia engravidar. Optou pela inseminação artificial - e para reverter seu problema, teve de usar óvulo e esperma de doadores.

O namorado de Beatriz morreu. Antes, os dois haviam doado material para o consultório de Danielle (Renata Sorrah), irmã dele. É aí que os caminhos das personagens colidem: sem nenhum dos envolvidos saber, a médica inseriu as doações do casal na paciente. Quando Beatriz descobre ser a mãe biológica da pequena Victoria, decide lutar pela guarda do bebê.

Na vida real, em São Paulo, duas enfermeiras - Gisele, 46 de idade e Amanda, 42, - (*) , viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de união, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro. Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda. Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, a receptora engravidou de um menino.

Durante a gravidez, o par de lésbicas começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho; Amanda rejeitou a ideia. Em 2008, o par de lésbicas se separou e Amanda ficou com a guarda do menino. O caso agora está em Juízo, onde uma decisão de primeiro grau afirmou que “doadora de óvulo não é parente da criança gestada”.

(*) Nota do colunista - Os nomes usados no caso real são fictícios; o caso corre em segredo de Justiça.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

A estigmatização do divórcio

Partindo-se do conhecimento de que uma das causas geralmente atribuídas ao divórcio é o temperamento desagradável de uma das partes, generalizou-se o pressuposto de que pessoas divorciadas são mais “complicadas”, briguentas e intolerantes. Inobstante não se possa ter acesso imediato à real causa de cada divórcio, os indivíduos divorciados deparam-se com o estigma de serem menos apropriados ou menos dignos ao casamento do que aqueles que jamais se divorciaram ou mesmo se casaram. Ora, a alternativa mais lógica, qual seja,  a de que os cônjuges simplesmente incorreram em uma má-sorte na escolha, devido a uma incompatibilidade de personalidades e gênios, não surte nas mentes dos que perpetram tal estigmatização.

Consequentemente, aqueles que se divorciaram três vezes são mais estigmatizados do que os se divorciaram duas vezes, e estes, por seu turno, mais ainda do que aqueles que se divorciaram uma única vez, e assim sucessiva e sistematicamente. Assim,  as condições ao novo casamento serão inversamente proporcionais ao próprio número de casamentos.
Gary Becker refere que este mecanismo cognitivo está atrelado ao século XIX e início do século XX, quando poucas mulheres participavam do mercado de trabalho e as taxas de nascimento eram bastante altas. Neste contexto, era oneroso às partes divorciar-se, de modo que somente em circunstâncias verdadeiramente “graves” o divórcio ocorria, após fundamentação de sua causa ao Juízo julgador.
Refira-se que, no Brasil, em que pese ainda previsto no ordenamento jurídico a necessidade de imputação de uma causa para se pleitear a dissolução da sociedade conjugal, a jurisprudência pátria há anos que não exige verdadeira motivação às partes para que se divorciem, mas unicamente a mera declaração (ao menos por uma) de que não mais existe comunhão de vidas, de interesses.

A Emenda Constitucional brasileira de nº 66, que deu nova redação ao 6º do art. 226 do Constituição Federal , suprimiu o regime dualista da separação-divórcio como medida imperiosa à dissolução do vínculo conjugal. Enquanto que a separação dissolvia a sociedade conjugal, o divórcio dissolve, diretamente, o vínculo entre as partes.
O verdadeiro avanço veio não a partir da supressão do instituto da separação como obrigatoriamente antecedente ao divórcio, mas sim a partir da constatação peremptória de que a atribuição da culpa pela ruptura não mais poderá ser exigida como requisito à dissolução do vínculo.

Verifica-se, portanto, uma alteração de paradigma no que tange à estigmatização do divórcio, felizmente mitigada na sociedade atual brasileira. Sob a égide do Direito de Família, que hoje possui a Doutrina Eudeimonista como seu principal vetor, melhor aceita-se e compreende-se o instituto do divórcio como medida hábil a permitir, como escopo, a busca da plena felicidade dos indivíduos, para que possam enfim  relacionar-se com aqueles com quem tenham real afinidade, maximizando seu bem-estar afetivo e pessoal.

Sendo felizmente esta a atual noção, a estigmatização do instituto reduziu-se consideravelmente nos últimos anos, embora ainda se aplique às partes divorciadas, dificultando sua reinserção no mercado do casamento e gerando, assim, um expressivo custo à segunda aderência a tal mercado.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

“Gostamos dos homens. Mas não queremos carrascos”: Lei Maria da Penha e seus positivos desdobramentos no julgamento do STF!

"Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha:

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Ministra Rosa Weber

Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux

Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli

Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes

Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto

Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.

Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.

Ministro Cezar Peluso

Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal."
 
(Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Distinções terminológicas: alienação parental, lavagem cerebral e falsas memórias


Imperiosa faz-se a dissociação de alguns conceitos geralmente aplicados, erroneament,e como sinônimos, tais como Síndrome da Alienação Parental , Síndrome das Falsas Memórias e Lavagem Cerebral.

Enquanto que a primeira constitui-se em um distúrbio afetivo e psicológico, configurado a partir da ruptura dos originários vínculos afetivos entre prole e genitor em virtude do “sucesso” de uma campanha de desqualificação deste, a segunda pode ou não ser sintoma da alienação parental, constituindo-se em um distúrbio de memória.

Falsas memórias compreendem aquele conjunto de idéias, portanto, relativas a fatos que jamais ocorreram na prática, porém vivenciados, na mente dos rebentos vitimados, como verdadeiras crenças. Dentre as falsas memórias mais prejudiciais à vida do indivíduo (porque as consequências, em qualquer hipótese, são projetadas na vida e influem diretamente na personalidade do menor) está, certamente, a de um falso abuso sexual, espécie mais nociva do gênero.

Enquanto que a alienação parental, para sua caracterização, prescinde de um trabalho consciente por parte do alienador de que o esteja fazendo - bastando, para tal, haver um desejo subjacente à própria vontade imediata do alienante -, uma “lavagem cerebral” é prática essencialmente consciente, permanente e insistente, articulada para que seja o resultado atingido, mediante estratégias repetidas em um intervalo de tempo.

Ora, assim, veja-se que a alienação parental desnecessariamente coincidirá com fenômeno de lavagem cerebral. No entanto,  quando esta última for praticada contra menor de idade para atingir genitor seu, de forma deliberada e consciente, consistirá em prática tanto alienadora parental como também em uma repleta lavagem cerebral.

Ainda nesta esteira, urge a distinção conceitual entre alienador e alienado. O alienador sempre será aquele detentor da guarda ou que, quando tenha o menor sob sua responsabilidade ou vigilância (ainda que de forma momentânea), perpetra atos de alienação parental. Partes alienadas, por seu turno, serão duas: tanto o menor de idade como o genitor “refutado” pela prole. Enquanto que o menor de idade e o genitor excluído da vida do filho são, ambos, portanto, as vítimas, os dois são claramente merecedores da nomenclatura de “alienados” um da vida do outro a partir dos ditos negativos proclamados por parte do alienante.

Resta ainda necessária a conceituação do próprio instituto. Síndrome, em sua conceituação pelo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, trata de um “estado mórbido caracterizado por um conjunto de sinais e sintomas, e que pode ser produzido por mais de uma causa”.Sob tal perspectiva, distinção acertada é no sentido de que enquanto que a “alienação”, propriamente dita, trata do somatório e enlace de condutas praticadas pelo alienante, “síndrome” são os sintomas degenerados nas vitimas da alienação, ou seja, no menor de idade e no genitor alienado, que passam a apresentar sintomas, indícios a redundar no “diagnóstico” psicológico de Síndrome da Alienação Parental (SAP).


segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Considerações acerca das modalidades de guarda

A modalidade de guarda incidirá casuisticamente, a depender da realidade da família e do vínculo afetivo que permeia a relação paterno e materno-filial, aliando-se, a tal, ainda, outros essenciais critérios.
Quando da fixação, há que se atentar a três principais referenciais: continuum de afetividade, continuum social e continuum espacial. O primeiro diz respeito à maior ou menor segurança que sente o menor ao lado de cada dos genitores ou demais parentes indicados ao exercício de sua guarda, como, por exemplo, avós, tios ou primos com notório e exponencial vínculo afetivo. Certamente como o critério que mais serve de substrato à decisão judicial acerca da guarda, o afeto está diretamente relacionado àquele quem o menor tem como seu maior referencial e porto seguro. O segundo critério cinge-se ao ambiente no qual inserido o menor quando da separação dos pais, o que também será considerado no contexto. Por fim, o terceiro elemento a ser apreciado tange ao espaço no qual a personalidade do menor desenvolveu-se até então: seu referencial de espaço, seu ambiente comunitário e estudantil, o que também deve ser enfocado em sede de disputas pela guarda.

Destarte, a opção por uma das modalidades de guarda – ou sua imposição por parte dos magistrados – influirá significativamente na relação entre genitores e, bem assim, ao fomento ou entrave à perpetração de práticas alienadoras parentais.

Por guarda comum, tem-se aquela exercida por ambos os genitores na constância da sociedade afetiva, à luz do princípio da igualdade entre os cônjuges, ante o pressuposto de que pai e mãe são igualmente aptos aos cuidados com a prole. Assim, é a modalidade de guarda que persiste até que se irrompa a separação fática das partes, o que consequentemente dá azo à busca de regulamentação jurídica.

A guarda fática, por seu turno, é aquela exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer regulamentação jurídica ou acordo. Pode ser igualmente exercida por terceiro que, após o falecimento ou separação dos genitores dos infantes, passou a desempenhar a função de guardião no plano fático. O elemento que a caracteriza é unicamente a ausência de regulamentação jurídica de uma situação vivenciada concretamente.

A modalidade ainda mais comumente vivenciada, todavia, é a da guarda unilateral, exercida por apenas uma pessoa, seja decorrência do óbito de um ou ambos genitores dos infantes, de abandono familiar ou separação e divórcio destes.

É no seio do exercício desta modalidade de guarda que, quando exercida por um dos genitores – o então “guardião” - , caberá ao outro ou mesmo a terceiro interessado o exercício da convivência familiar, princípio esculpido no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

Nesta perspectiva, ter-se-á um regime de convivência delimitado a dias, horários e forma de locomoção, como regra. Exceção dar-se-á com as “visitas livres”, ocasião em que não haverá uma estrita vinculação à rigidez de datas e horários predeterminados.

Ainda hoje, mesmo à lume do princípio da igualdade dos genitores e do melhor interesse da criança e do adolescente, revela-se incrustada a cultura da “guarda materna” na sociedade brasileira, o que tamanhamente desencoraja os homens à busca da custódia judicial dos filhos quando notoriamente detentores das melhores condições psíquicas, ambientais, espaciais e afetivas a seu exercício, exclusivamente devido à ausência de qualquer “fato excepcional” ou suficientemente grave a abalar a tradicional guarda materna.

Eis a espécie de guarda que mais suscita litígios judiciais de disputa da prole, mormente quando a inexistência de respeito e harmonia entre entes envolvidos – geralmente fruto de um término traumático de relação afetiva - obstrui a habilidade de diálogo e mínimo contato entre as partes.
Tanto a guarda alternada como a modalidade de aninhamento (ou nidação) são reputadas perniciosas aos infantes pela jurisprudência e melhor entendimento consagrado, tanto é que raramente são exercidas no plano material.
Como guarda alternada, tem-se a modalidade em que consubstanciada uma divisão temporal da custódia entre genitores, de modo que estes então exerçam o poder familiar em sua plenitude em tais preestabelecidos momentos. Por outra banda, são os menores submetidos a nefastas alterações de residência incessantes vezes, o que fere diretamente suas rotinas, organização e tranqüilidade emocional.

A modalidade de aninhamento (ou nidação) é a mais rara dentre as modalidades reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período.

Merece especial enfoque a modalidade da guarda compartilhada, inserida no Código Civil de 2002, especificamente nos artigos 1.583 e 1.584, a partir da publicação da Lei nº 11.698/2008.

A guarda compartilhada, assim, coaduna-se com a idéia de um verdadeiro chamamento dos genitores ao princípio da solidariedade humana, uma vez que imprescindível a superação mútua dos dissabores afetivos existentes entre eles em prol da prevalência de um diálogo permanente quanto a meios de promover a perfectibilização do pleno bem-estar da prole.

Haverá, assim, “dois lares”, um livre trânsito dos infantes de um lar ao outro, inobstante haja a fixação de uma residência “fixa” e regulamentação de um amplo e flexível regime de visitas.

Ambos os genitores persistirão interferindo na vida da prole à mesma intensidade e grau, como se ainda com estas permanentemente coabitassem.

Como vetores axiológicos, ter-se-á, sempre, os princípios da convivência familiar, da continuidade das relações familiares, do melhor interesse da criança e, ainda, o da igualdade entre os cônjuges, como balizadores e fundamentadores da idealização da guarda compartilhada.

Discussão remanescente na doutrina e jurisprudência pátrias cinge-se à possibilidade (ou não) de imposição judicial da guarda compartilhada, em que pese a legislação civil imponha sua aplicação “sempre que possível” , como modalidade preferencial. Ora, ante deflagrados atritos e permanente falta de harmonia entre possíveis personagens de uma guarda compartilhada, o questionamento arvora-se nos benefícios ou malefícios a surtirem mediante sua imposição.

A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - o qual ostenta a fama de “pioneiro” na seara jusfamilista - , é no sentido de que a guarda compartilhada pressupõe, em sua essência e para sua perfectibilização, o puro consenso e acordo entre os entes envolvidos, sob pena de mácula ao basilar princípio melhor interesse da criança e do adolescente, regente da fixação casuística do regime de guarda.

Ao revés, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça , a Excelsa Ministra Nancy Andrighi, em sua relatoria, fundamenta que a imposição da guarda compartilhada é imprescindível para infundi-la como regra no ordenamento jurídico pátrio:
“(...)A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar(...)”

Veja-se, portanto, que a temática suscita divergentes posições e opiniões, malgrado positivada no Código Civil a preferência pela modalidade compartilhada de custódia como regra. Entrementes, há que se atentar, o magistrado familista, a quais, casuisticamente, as prováveis decorrências de dita imposição em todo e cada contexto, correlacionando-as às chances de eventual acirramento de ânimos, o que geralmente redunda em prática de alienação parental.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

"Nova lei do divórcio é o tema da radionovela “Cenas de um casamento - Parte 4”

Tereza deu um cachorro de presente para Glória e Ernesto e os dois não param mais de brigar. E as discussões ficaram tão graves, que ele decidiu se separar da mulher e ficar com Tereza. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.
Histórico

Justiça em Cena é um projeto da Rádio Justiça iniciado em 2004. Retomado e reelaborado em 2007, o programa tem episódios semanais. Entre as edições anteriores: “Um morto muito vivo”, sobre falsificação de atestados de óbito, “Quem mexeu no meu pirão?” que abordou os casos de bullying no trabalho, e a série “Cenas de um casamento” que trata de danos morais por traição, contratos pré-nupciais e união estável
Em novembro de 2008, o programa Justiça em Cena foi considerado pela segunda vez consecutiva "Melhor Programa de Rádio" pelo 6º Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça.
Ficha técnica: Texto e direção, Guilherme Macedo. Sonoplastia, Daniel Leite. Vozes: Georgea Fernanda, Jacqueline Brandão e Samir Murad.
No ar

A radionovela “Cenas de um casamento – Parte 4” será veiculada de segunda a sexta-feira, em diversos horários. Sábado e domingo, às 20h30, a Rádio Justiça apresenta o compacto com a história completa.
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, em Brasília, via satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. O áudio de todas as radionovelas produzidas está disponível no site.
 
Acesse diretamente: http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/programacao!listarAudioRelacionado.action?menuSistema=mn324&entity.id=177157
 
Fonte: http://www.stf.jus.br/