quarta-feira, 29 de maio de 2013

Casamento Gay: enfim sem entraves

(Fonte: Agência CNJ de Notícias)

A partir de 16/05/2013, os cartórios de todo o País não podem mais recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução foi publicada em 15/05/2013, no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e), e entrou em vigor em 26/05/2013. Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.


Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.


quarta-feira, 22 de maio de 2013

Teoria Econômica do Casamento e da Escolha do Regime de Bens

Caros leitores,


Hoje entrou no ar a 19ª (2013 / 7) edição da Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - RIDB, na qual foi publicado artigo meu intitulado "Teoria Econômica do Casamento e da Escolha do Regime de Bens".


Confiram o trabalho: http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2013_07_06935_06972.pdf


Abç,

Cristiana.








quinta-feira, 9 de maio de 2013

Tribunal de Justiça de Rondônia decide pela inversão da guarda em caso de alienação parental


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve decisão de primeiro grau invertendo a guarda do filho  que sofria de alienação parental.  O pai detinha a guarda do filho adolescente que foi modificada para a mãe  pela constatação, a partir de laudos psicológicos, entrevistas e depoimentos, da ocorrência da Síndrome da Alienação Parental.  No voto, o desembargador  Alexandre Miguel, relator da apelação, concluiu que, embora o genitor cuidasse bem do filho,  assume função alienante, a ponto do filho não mais querer se encontrar com a mãe. "Esse afastamento resulta em prejuízos irreparáveis à formação integral e saudável da personalidade do adolescente, exigindo ações urgentes e apropriadas na tentativa de reverter o quadro que se apresenta, sob pena de irreversibilidade", justificou o relator.

A advogada Adriana Hapner, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Paraná (IBDFAM/PR), considera que, em alguns casos, a inversão temporária da guarda é suficiente para que a prática da alienação parental deixe de ocorrer. “A inversão da guarda é uma medida extrema, mas muitas vezes necessária. Uma avaliação criteriosa do caso é fundamental para que possa ser extraída a realidade específica e prestada a orientação correta, antes de se pensar em inversão da guarda”, afirma.

Adriana explica que a prática da alienação parental é frequente, especialmente nos primeiros anos após o rompimento do relacionamento, já que, muitas vezes, os laços afetivos da conjugalidade se confundem com os da parentalidade e as mágoas são muito severas. Para a advogada, caso seja detectada a prática, intencional ou não, deve ser apresentado ao genitor alienante o diagnóstico realizado para que lhe seja dada a oportunidade de corrigir suas atitudes, se possível com orientação de profissionais da psicologia.

“Se as tentativas de conscientização do mal praticado não surtirem efeito, deve o magistrado tomar medidas mais contundentes, inclusive invertendo a guarda, visando a preservação dos direitos violados. Assim, observada a oportunidade do guardião alienante corrigir suas atitudes, me parece adequada, dentre outras medidas, a inversão da guarda como no caso ora analisado”, completa. 

 Adriana explica que a  alienação parental viola inúmeros princípios constitucionais  como o da Dignidade da Pessoa Humana e o princípio da Liberdade. “Fazendo uma análise ampla dos valores contidos neste princípio, o inciso III, do Art. 5º. da Constituição Federal, por exemplo, veda a prática de tortura e o tratamento desumano. Levado para o campo emocional, as atitudes do guardião alienante acabam por incutir uma verdadeira tortura psicológica à criança ou adolescente que se vê em grande conflito emocional entre o seu verdadeiro sentimento e a manipulação da qual está sendo vítima.  Também podemos falar de violação ao Princípio da Liberdade. As vítimas de Alienação Parental sofrem restrição na liberdade de amar, de se sentir seguro e poder desenvolver-se integralmente como pessoa. A alienação parental reúne em si incontáveis elementos caracterizadores de 'discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.'(CF Art.5º.XLI)”, conclui.     

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Quem nunca se deparou, no ambiente de trabalho, com uma situação de discriminação por idade?

Aos leitores que possam se interessar - mesmo fugindo do tema proposto pelo blog -, divulgo artigo meu a respeito da discriminação por idade no ambiente de trabalho, publicado hoje, na edição n. 06, de 2013, da Revista do Instituto do Direito Brasileiro, coordenada pelo Professor Fernando Araújo.

Link para acesso a esta edição da Revista: http://www.idb-fdul.com/modo1_cat.php?sid=52&ssid=116&cid=21

terça-feira, 23 de abril de 2013

TESTAMENTO VITAL: O QUE É?



Inicialmente, cabe esclarecer que é a própria nomenclatura conferida ao testamento vital que contribui com as dúvidas acerca de seu significado. Ao contrário do que ocorre com o “testamento” (cuja eficácia condiciona-se à morte do testador), o “testamento vital” irradia sua eficácia quando ainda vivo o autor, tratando-se de um negócio jurídico unilateral no qual o indivíduo deixa expresso seu desejo em relação aos eventuais tratamentos de saúde aos quais possa vir a ser submetido no advento de alguma(s) patologia(s), versando a respeito, por exemplo, da utilização ou não de certos medicamentos, transplante de órgãos, manutenção artificial da vida através de máquinas, etc. Constitui-se, pois, genericamente, na disposição sobre tratamentos médicos futuros.[1]

         O autor, assim, antevendo a possibilidade de vir a não mais portar condições satisfatórias de discernimento a ponto de optar entre distintos tratamentos  - ou mesmo pela suspensão de esforço terapêutico (o que não é sinônimo da “eutanásia”, vedada no Brasil) - , documenta as providências médicas que gostaria que fossem ou não tomadas de modo a preservar sua dignidade.

       Muito embora o testamento vital não seja previsto legalmente no Brasil, os tabelionatos de notas vêm formulando escrituras de “Disposições Antecipadas de Vontade (DAV)”, cuja noção é substancialmente a mesma. Entretanto, uma vez que não há regulamentação específica do instituto, mister reconhecer-se a liberdade de forma do instrumento, que pode ser formulado tanto por escritura pública quanto por instrumento particular (com assinatura de 02 testemunhas), bastando que seja suficientemente comprovado o desígnio do autor e sua capacidade negocial na época da assinatura do documento. Neste contexto, sugere-se que o testamento vital seja acompanhado de atestado médico de sanidade mental do declarante, atualizado para a data de sua confecção, de modo que assim não pairem dúvidas futuras acerca de sua validade jurídica.

    Na atual era dos direitos humanos, não poderia a morte digna deixar de ser levada em consideração, prezando-se, assim, pela concreção dos princípios da dignidade humana, da liberdade e da autonomia da vontade em todas as etapas da vida do indivíduo.




[1] MIRANDA, Verônica Rodrigues De. O testamento Vital, in : Revista Síntese - Direito de Família, São Paulo, n. 74, p. 53-71, out./nov. 2012.


quarta-feira, 10 de abril de 2013

Temas para o Blog

Para aqueles que tiverem dicas de assuntos/temas a serem abordados no Blog, peço que enviem a sugestão por e-mail (cristiana@garrastazu.com.br). Toda idéia será muito bem vinda!

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Mesmo com a Lei Maria da Penha, aumenta número de casos de violência contra mulher

 Cerca de 92 mil mulheres foram assassinadas em todo o mundo nos últimos 30 anos, de acordo com estudo apresentado nesta terça-feira (19), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania e do Departamento de Pesquisas Judiciárias. Deste número, 43,7 mil foram mortas apenas na última década, o que denota aumento considerável deste tipo de violência a partir dos anos 90. A violência contra as mulheres constitui, atualmente, uma das principais preocupações do Estado brasileiro, pois o Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking mundial dos países com mais crimes praticados contra as mulheres.
Mapa da Violência - Espírito Santo apresenta, segundo o relatório, a taxa de homicídio mais alta do país, com 9,8 homicídios a cada 100 mil mulheres, e o Piauí a menor taxa, com 2,5 homicídios para cada 100 mil mulheres.
O local onde mais comumente ocorrem situações de violência contra a mulher é a residência da vítima, independente da faixa etária. Enquanto a taxa de ocorrência no ambiente doméstico é de 71,8%, a violência ocorre em vias públicas em apenas 15,6% dos casos. 
O estudo identifica os pais como agressores principais até os 9 anos de idade. O papel paterno é substituído pelo cônjuge e/ou namorado, que preponderam a partir dos 20 até os 59 anos da mulher. Já a partir dos 60 anos, são os filhos que assumem o papel de agressores.
Conforme o Mapa da Violência 2012 e a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad/IBGE), mesmo após o advento da Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher é significativamente expressiva no Brasil, uma vez que os registros de homicídio e agressão têm aumentado nos últimos anos. O decréscimo nas taxas de homicídio no ano de aplicação da Lei Maria da Penha e o subsequente aumento dessas mesmas taxas nos anos seguintes indica que as políticas atuais necessitam de constante avaliação para a efetiva redução do quadro de violação dos direitos das mulheres. Denota a vulnerabilidade da mulher no âmbito de suas relações domésticas, afetivas e familiares, visto que em quase metade dos casos, o perpetrador é o parceiro, ex-parceiro ou parente da mulher.
Falta estrutura – Desde o advento da Lei Maria da Penha, em 2006, até o primeiro semestre de 2012, foram criadas 6612 varas ou juizados exclusivos para o processamento e julgamento das ações decorrentes da prática de violências contra as mulheres. O estudo analisou apenas os Juizados de competência 
Exclusiva e concluiu que é preciso dobrar o número dos referidos juizados especializados para atender à demanda atual no país. Atualmente, são 66 unidades, mas o ideal seriam 120. Também é preciso tornar o atendimento mais proporcional nas cinco regiões do país
O estudo recomenda a instalação de 54 varas ou juizados da violência contra a mulher, especialmente em cidades do interior com grande concentração populacional, para atender de forma adequada à demanda existente. Observa-se que Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Bahia e Santa Catarina possuem a pior relação entre população feminina e o quantitativo de varas ou juizados exclusivos.
O relatório apresenta uma proposta completa de melhoria na espacialização das unidades judiciárias no Brasil, considerando-se critérios demográficos, urbanos e sociais. Contém o Mapa da Violência 2012 que traça perfis de agressores e vítimas e dados quantitativos das principais opressões sofridas pelas mulheres além de dados importantes sobre o quantitativo de procedimentos que estiveram em trâmite nas varas e nos juizados exclusivos de violência contra a mulher nos seis primeiros anos desde o advento Lei.

 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Acesse o relatório na íntegra: http://www.cnj.jus.br/images/programas/lei-maria-da-penha/cartilha_maria_da_penha.pdf

segunda-feira, 11 de março de 2013

Alienação Parental na novela Salve Jorge




Vale a pena acessar a breve matéria apresentada na data de ontem, 10/03/2013, no Fantástico, sobre a prática da Alienação Parental.


Em geral, uma novela atraente é aquela que busca retratar cenas corriqueiras do dia-a-dia do telespectador, fazendo-o se identificar com os sentimentos e emoções vivenciados pelos personagens. E hoje, tema tão comum como a Alienação Parental vem sendo muito bem abordado na novela “Salve Jorge”, com os personagens dos atores Letícia Spiller e Caco Ciocler. Celso, o pai, usa a filha para atingir a ex-mulher, Antonia.


Confiram a matéria clicando no link abaixo:
http://g1.globo.com/fantastico/videos/t/edicoes/v/alienacao-parental-pode-resultar-em-perda-da-guarda-do-filho/2451691/

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Alimentos Compensatórios X Alimentos Transitórios


          Por não haver expressa previsão no ordenamento jurídico, muitos se confundem quanto à melhor definição e quanto ao alcance das espécies de alimentos compensatórios e transitórios, sendo inclusive recorrentes as confusões entre estes.

        Cabe aos alimentos compensatórios uma nítida função reparatória, já que visam a remediar uma situação econômica desfavorável a um dos cônjuges a partir da ruptura afetiva. Embora não haja no ordenamento jurídico dispositivo expresso que o regulamente, poder-se-ia afirmar que a hipótese encontra sustentáculo no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968 (Lei dos Alimentos), o qual prevê que parte da renda líquida do patrimônio em comum dos cônjuges, quando administrado exclusivamente por um destes, ao outro será entregue.

            Tal pensionamento visa a indenizar um dos consortes pela experimentada repentina queda do padrão socieconômico desfrutado no curso matrimonial, intentando reduzir, tanto quanto possível, os nefastos efeitos irrompidos a partir da situação de indigência social instaurada com a separação. Pode consistir no pagamento de uma prestação única, de prestações vitalícias, temporárias ou mesmo na simples entrega de bens que, a partir da renda gerada, lograrão evitar um considerável desequilíbrio econômico entre os consortes, sendo mister ficar claro, contudo, que não há um padrão de regramento a ser seguido, visto que a melhor forma muito dependerá da disparidade constatada entre as partes, das situações econômicas pretéritas ao consórcio, daquilo que as partes deixaram de produzir, dentre demais elementos fáticos a serem averiguados.

            Os alimentos transitórios, por seu turno, consistem no pagamento de pensionamento alimentar por tempo pré-determinado, destinado a suprir, temporariamente, as necessidades de alimentando desprovido de condições a alçar sua própria mantença, de modo que se habilite, no interregno estabelecido, a inserir-se devidamente no mercado de trabalho.

            A projeção dos alimentos transitórios dar-se-á em situações pontuais, sendo sempre fixado um termo final para sua vigência. Situação comum é a fixação em benefício de filho que, por exemplo, vem deliberadamente postergando a conclusão de etapa de ensino, de modo que a pensão de alimentos não lhe estimule o ócio e  faça-o priorizar a obtenção de condições regulares para a labuta. Concernentemente ao tempo de duração, gize-se que varia casuisticamente (podendo ultrapassar até mesmo dez anos), a depender do intervalo de tempo necessário ao preenchimento dos requisitos necessários pelo alimentando.

            É modalidade, portanto, que tem como escopo prover a subsistência do cônjuge necessitado até que este obtenha as necessárias ferramentas para reinserção no mercado laboral, atingindo sua autonomia financeira. Após o decurso do tempo pré-determinado, a pensão cessará automaticamente, diferentemente do que se opera com relação aos alimentos compensatórios, uma vez que para a extinção ou redução destes haverá que se aferir quais as razões a justificarem a medida.


            Sinteticamente concluindo, enquanto que os alimentos transitórios – como a própria nomenclatura aponta – visam a suprir necessidades temporárias  do necessitado (que a partir deles terá condições de “transitar” de uma fase da vida a outra, para que possa suprir suas necessidades às suas próprias expensas), os alimentos compensatórios têm o escopo de assegurar a menor discrepância possível entre o padrão socioeconômico dos ex-consortes, podendo a verba perdurar vitaliciamente como por apenas alguns meses, bastando que se comprove judicialmente, para que seja revisada, o porquê da necessidade de sua redução, extinção ou mesmo majoração.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Breves comentários acerca dos reflexos da constituição de sociedades empresárias no momento da divisão do patrimônio conjugal



          Tendo em vista a complexidade da temática e as recorrentes dúvidas que surgem relativamente ao assunto, tenciona-se promover breve explicação sobre como procede o Judiciário perante ação judicial na qual se pleiteia a partilha das cotas empresariais pertencentes a um dos consortes/companheiros.

Inicialmente, gize-se que a efetivação da divisão afigura-se menos complexa em relação às sociedades anônimas (SA) e às firmas individuais ,já que, enquanto que as ações titularizadas são transmissíveis, no segundo caso o patrimônio de pessoa física e jurídica, em regra, se confundem – salvo na hipótese de tratar-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), criada pela Lei n. 12.441 de 2011 -.[2]

A real problemática envolve as sociedades limitadas, nas quais há sócios (terceiros) envolvidos. Se um dos consortes/companheiros for sócio de sociedade de pessoas, havendo dissolução da sociedade conjugal poderá o outro cônjuge receber parte das ações mediante concordância dos demais sócios, quando então ingressará na empresa na qualidade de sócio. Sem tal anuência, esclarece Maria Helena Diniz que se formará uma “sub-sociedade” entre ex-marido e ex-mulher, regida pelas normas de condomínio. Sendo a sociedade de capital, no entanto, o outro dela não participará, porém receberá metade das cotas ou ações adquiridas na constância da sociedade conjugal ou união estável.[3]

Embora a sistemática pareça simples, a dificuldade reside na apuração do valor equivalente à participação societária do parceiro na época da separação de fato do casal. Para sua apuração, ao cônjuge não sócio (como legítimo interessado) é permitida a investigação patrimonial da empresa, a partir de acesso a dados bancários, declarações de imposto de renda, livros e documentos relativos ao balanço patrimonial (ex vi do artigo 382 do Código de Processo Civil), dentre demais medidas a serem autorizadas e determinadas judicialmente.[4]

Por entrarem na comunhão os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do contrato matrimonial (artigos 1660, V e 1.669 do Código Civil), e tendo-se em vista que os rendimentos do capital dos empresários enquadram-se em tal categoria, impõe-se o reconhecimento da meação relativamente aos dividendos oriundos do capital empregado. Ainda, ocorrendo crescimento patrimonial da empresa no decurso do contrato matrimonial, também o cônjuge fará jus à tal partilha, sendo imperiosa a realização de perícia contábil com o fito de apurar qual o efetivo crescimento operado.[5]

O artigo 50 do Código Civil[6] trouxe para a órbita jurídica positiva a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento legal calca-se na repressão a manipulação da pessoa jurídica nos casos de abuso de direito e de fraude, sempre que perpetradas sob o manto de uma sociedade empresária. No Direito de Família, a espécie é aplicada em diversas hipóteses, tais como no âmbito dos alimentos e da apuração da meação dos consortes.

Desta forma, quando o cônjuge empresário gerencia os bens fraudulentamente colocados em nome da empresa, liberado da outorga uxória ou marital, a transferência de sua participação para outro sócio (presta nome), antes da separação fática, é medida que lhe resguarda de ver tais bens partilhados, já que a estes é conferida roupagem de ato jurídico lícito e perfeito. Nesse contexto, cabe ao cônjuge lesado de sua meação ingressar com a respectiva ação no intuito de, lançando mão da disregard doctrine, no sentido inverso de sua clássica formulação– cuja permissão compreendia sua aplicação unicamente no patrimônio da empresa, e não o do sócio -, descortinar as arquitetadas manobras do consorte na ardilosa tentativa de exclusão de bens comuns do acervo conjugal, perpetradas na mais pura afronta ao princípio da boa-fé objetiva inerente ao contrato matrimonial, e assim, decorrentemente, recuperando os aportes desviados do casamento ou união estável.

Assim, verifica-se a efetividade da disregard doctrine no âmbito das hipóteses de fraude conjugal relacionadas a matérias de cunho empresarial. 


[1] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM SALARIO MÍNIMO. Não há vedação a que os alimentos sejam fixados em salários mínimos, se o alimentante não dispõe de renda certa que possibilite o desconto em folha de pagamento. Conclusão nº 38 do Centro de Estudos do TJRGS. PARTILHA. As contas bancárias, poupança, fundos de investimento e eventuais ações existentes por ocasião da separação de fato do casal, devem ser partilhadas, tendo sido o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. A elevação do capital social da empresa da qual é sócio um dos cônjuges, ocorrida na vigência do casamento, integra a partilha, porque representa acréscimo patrimonial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70041203563, Relator: André Luiz Planella Villarinho Julgado em 24/08/2011).
[2]FREITAS, Douglas Phillips. Partilha e sucessão das quotas empresariais. In: FREIRAS, Douglas Phillips; BARBOSA, Eduardo Lemos (coord.). Direito de Família nas Questões Empresariais. p. 57.
[3]DINIZ, Maria Helena. Impacto do regime matrimonial de bens nas relações empresariais. Disposições gerais dos regimes de bens e pacto antenupcial. In: FUJITA, Jorge Shchiguemitsu; SIMAO, José Fernando; ZUCCHI, Maria Cristina (coord.). Direito de Família no Novo Milênio. São Paulo: Atlas, 2010. p. 277.
[4] FREITAS, op. cit., p. 64.
[5] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA, IMPONDO A PARTILHA DOS BENS ARROLADOS. CRESCIMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA JURÍDICA QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, PLEITEADA EM TEMPO OPORTUNO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento n. 70025548355, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/11/2008).
[6]  Artigo 50 do CCB: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.