A manhã de hoje foi muito produtiva. Celebramos, no auditório do prédio 11 da PUCRS, o primeiro evento do convênio entre a PUCRS e o IBDFAM/RS, na qual palestrei sobre o pacto antenupcial como instrumento redutor de conflitos. Em seqüência, tivemos a palestra da Desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak sobre mediação no Direito de Familia.
Blog voltado à exposição de novidades, críticas e jurisprudência vinculadas ao Direito de Família
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Artigo meu publicado no Jornal "Troca Troca" - Uirapuru!
http://www.radiouirapuru.com.br/jornaltrocatroca/pageflip/446#/0
http://www.radiouirapuru.com.br/jornaltrocatroca/pageflip/446#/0
terça-feira, 7 de outubro de 2014
Guarda compartilhada: a letra fria do Projeto de Lei nº 117/2013
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticias-31053-guarda-compartilhada-letra-fria-do-projeto-lei-no-1172013
Por Cristiana Sanchez Gomes-Ferreira, advogada (OAB-RS)
Muito voltou a se discutir, nos últimos dias, acerca da modalidade de guarda compartilhada dos filhos após a ruptura da sociedade afetiva dos pais. Atribui-se o fato à aprovação do PLC de nº. 117/2013 , o qual, em trâmite, agora segue para o Plenário.
Referido projeto de lei, sob a justificativa de esclarecer a real intenção do legislador quando da promulgação da Lei nº.11.698/08 (a qual instituiu a guarda compartilhada no ordenamento jurídico), determina que os magistrados apliquem dita modalidade sempre em que ambos os genitores estiverem “aptos” ao exercício do poder familiar - desimportando, para tanto, possuírem estes ou não um bom relacionamento entre si.
Inegável tratar-se a guarda compartilhada da modalidade que, no âmbito teórico, melhor preserva a união dos genitores no que diz respeito à criação e educação da prole, mantendo-os, neste aspecto, unidos como se o relacionamento sequer houvesse sido extinto. Prenhe de benefícios, o compartilhamento da guarda chama os pais para deliberações conjuntas (e diárias!) acerca de todo e qualquer passo a ser dado no processo de criação dos menores.
Mas ora, supor que a obrigatoriedade legal de as partes manterem um permanente contato, em tais hipóteses, por meio do exercício compartilhado da guarda, não ferirá sua própria dignidade enquanto seres humanos, ou, mais do que isto, elidirá inúmeros prejuízos aos menores, “amarrados” em um infindável duelo, beira à absoluta falta de sensibilidade e bom senso.
Independentemente da modalidade de guarda a ser exercida, sabido é que o contato entre os genitores não pode nem deve cessar. Mas, afinal, por que não se mitigar, na medida do cabível, a perpetuação de sucessivos e tão deletérios conflitos?
Mediante a fixação da guarda unilateral em favor daquele que melhores condições possua, via acordo ou decisão judicial atenta às peculiares rotinas das partes e melhor forma de divisão de período de convivência com a prole, estar-se-á a impedir – e daí sim - a criação de um “inferno particular” na vida daqueles que de um bom relacionamento já não gozam, coibindo-se, desta forma, a persistência de um contato tão destrutivo quanto pólvora.
Que não se tolere o ingresso de uma lei que em nada reflete o espírito do operador jus famélico: buscar, ao fim e ao cabo, a melhor solução a cada caso, e jamais a aplicação fria de uma lei tão hermética!
Muito voltou a se discutir, nos últimos dias, acerca da modalidade de guarda compartilhada dos filhos após a ruptura da sociedade afetiva dos pais. Atribui-se o fato à aprovação do PLC de nº. 117/2013 , o qual, em trâmite, agora segue para o Plenário.
Referido projeto de lei, sob a justificativa de esclarecer a real intenção do legislador quando da promulgação da Lei nº.11.698/08 (a qual instituiu a guarda compartilhada no ordenamento jurídico), determina que os magistrados apliquem dita modalidade sempre em que ambos os genitores estiverem “aptos” ao exercício do poder familiar - desimportando, para tanto, possuírem estes ou não um bom relacionamento entre si.
Inegável tratar-se a guarda compartilhada da modalidade que, no âmbito teórico, melhor preserva a união dos genitores no que diz respeito à criação e educação da prole, mantendo-os, neste aspecto, unidos como se o relacionamento sequer houvesse sido extinto. Prenhe de benefícios, o compartilhamento da guarda chama os pais para deliberações conjuntas (e diárias!) acerca de todo e qualquer passo a ser dado no processo de criação dos menores.
Mas ora, supor que a obrigatoriedade legal de as partes manterem um permanente contato, em tais hipóteses, por meio do exercício compartilhado da guarda, não ferirá sua própria dignidade enquanto seres humanos, ou, mais do que isto, elidirá inúmeros prejuízos aos menores, “amarrados” em um infindável duelo, beira à absoluta falta de sensibilidade e bom senso.
Independentemente da modalidade de guarda a ser exercida, sabido é que o contato entre os genitores não pode nem deve cessar. Mas, afinal, por que não se mitigar, na medida do cabível, a perpetuação de sucessivos e tão deletérios conflitos?
Mediante a fixação da guarda unilateral em favor daquele que melhores condições possua, via acordo ou decisão judicial atenta às peculiares rotinas das partes e melhor forma de divisão de período de convivência com a prole, estar-se-á a impedir – e daí sim - a criação de um “inferno particular” na vida daqueles que de um bom relacionamento já não gozam, coibindo-se, desta forma, a persistência de um contato tão destrutivo quanto pólvora.
Que não se tolere o ingresso de uma lei que em nada reflete o espírito do operador jus famélico: buscar, ao fim e ao cabo, a melhor solução a cada caso, e jamais a aplicação fria de uma lei tão hermética!
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
quinta-feira, 17 de julho de 2014
TJMA reconhece direitos de família paralela ao casamento
15/07/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações da Assessoria de Comunicação do TJMA
Em decisão inédita no Maranhão, Justiça reconhece como união estável um relacionamento paralelo ao casamento. Uma mulher ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 17 anos. Para o desembargador relator Lourival Serejo, vice-presidente do IBDFAM/MA, o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A mulher terá o direito de participar da partilha dos bens do companheiro falecido.
Lourival Serejo considera o tema um dos mais desafiadores no cenário atual do Direito de Família. Em seu voto, o desembargador afirma que a família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição.“Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.
O vice-presidente do IBDFAM/MA explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça.
Para Lourival Serejo, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente dificulta o reconhecimento da família paralela.“O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas, que são estigmatizadas, socialmente falando. É como se todas as situações de simultaneidade fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto”, salienta.
O magistrado diz que o Código Civil optou por tratar as uniões fora do casamento com muito rigor, qualificando-as como mero concubinato (artigo 1.727). Para minorar esse rigor, o parágrafo 1º do artigo 1.723 admitiu a possibilidade de configurar-se a união estável desde que haja separação de fato, sendo esta uma das questões consideradas na decisão do colegiado.“A separação de fato se apresenta como conditio sine qua non (condição indispensável) para o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas”.
quarta-feira, 16 de julho de 2014
Pessoal, hoje (16/07), entre 11h10 e 12h, falarei sobre o tema GUARDA DE MENORES para a Rádio Justiça, do STF.
Aos interessados, eis o link para oitiva: http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/programacao!listarAudioRelacionado.action?menuSistema=mn324&entity.id=153710
Aos que não puderem assistir a entrevista ao vivo mas tiverem interesse, solicitem-me por email (cristiana@garrastazu.com.br) que envio.
Abraços.
domingo, 29 de junho de 2014
Estabilidade no emprego ao guardião
NOVIDADE: entrou em vigor, no dia 25/06/2014, Lei Complementar de n. 146, a qual assegura estabilidade no emprego, na hipótese de morte da genitora da criança no período de estabilidade legal (estabilidade da gestante), a quem for atribuída a guarda do nascituro/bebê.
Transcrevo:
LEI COMPLEMENTAR No 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014 - Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte
desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em
que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Transcrevo:
LEI COMPLEMENTAR No 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014 - Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte
desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em
que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
quinta-feira, 26 de junho de 2014
Justiça manda INSS pagar benefício para mulher agredida pelo marido
Vítima precisou se afastar do trabalho. Para juiz, lei não diz quem é responsável pelo pagamento
HELIO ALMEIDA
Rio - Afastada do trabalho após ter sido agredida pelo marido, uma telefonista de 35 anos ganhou na Justiça o direito de receber salário pelo período de três meses do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Juiz entendeu que, por a Lei Maria da Penha não determinar quem seria o responsável pelo afastamento, o instituto deveria arcar com o salário da vítima, segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A sentença abre um precedente outros casos.
Após as agressões do marido, a mulher foi beneficiada com medidas protetivas. Ela precisou ser encaminhada para um abrigo, já que ela e a filha continuam a ser ameaçadas. Por causa disso, precisou ausentar-se também do trabalho. Ela requereu ainda a complementação de medidas protetivas para garantir o vínculo empregatício, prevista na Lei Maria da Penha.
O benefício mensal ainda poderá ser prorrogado para seis meses, conforme a decisão do juiz Nilseu Buarque de Lima, da 14ª Vara Criminal de Belo Horizonte. O magistrado considerou que a norma a ser aplicada seria semelhante a de casos decorrentes de acidente de trabalho.
PRECEDENTE ABERTO
O INSS informou que aguarda a notificação do Tribunal de Justiça para estudar qual o procedimento será adotado. "Existe, sim, a possibilidade de acionamento na Justiça. Porém, cada caso concreto é analisado separadamente", disse o instituto. A Advocacia-Geral da União (AGU) é o órgão legal para o juízo de ações regressivas e ressarcimento de despesas da Previdência Social.
Após a notificação, o INSS irá começar pagar a pagar o salário e em seguida poderá entrar com uma ação contra o marido exigindo o ressarcimento. "O INSS vai pagar porque a mulher é beneficiária, mas quem deve é o marido. Por isso o órgão deve entrar com ação", explica o presidente da Comissão de Previdência Social do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Wagner Balera.
"Se o homem for aposentado, o INSS paga à vítima e, depois de ter ganho ação, deduz dos benefícios dele, numa proporção de até 30% do que ganha. Caso ele não seja aposentado, o órgão deve obter do juiz a condenação do valor total ou parcelado a ser pago. Ou então ter os bens penhorados", disse Balera, que vê aberto um precedente para ações semelhantes. "Não conheço outros casos como este. Essa sentença abre a possibilidade de outras mulheres entrarem com processo", prevê.
EMPREGADOR ISENTO
Segundo o juiz Nilseu Buarque de Lima, a controvérsia está na responsabilidade pelo ônus do afastamento, “haja vista que a lei é silente quando à forma e o responsável pela remuneração da mulher, vítima de violência familiar, durante o afastamento do local de trabalho”, concluiu o magistrado.
Por fim, o juiz isentou o empregador dessa responsabilidade e entendeu que a mulher não poderia ser incluída em programas assistenciais do governo, porque eles não pagam o valor do salário mínimo em vigor e, com isso, o INSS deve incluir a mulher no regime geral de previdência social.
O agressor não foi localizado para ser intimado das medidas protetivas nas quais deveria manter distância da mulher e de seus familiares, ficar proibido de manter contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar determinados lugares para preservar a integridade física e psicológica da telefonista.
Após as agressões do marido, a mulher foi beneficiada com medidas protetivas. Ela precisou ser encaminhada para um abrigo, já que ela e a filha continuam a ser ameaçadas. Por causa disso, precisou ausentar-se também do trabalho. Ela requereu ainda a complementação de medidas protetivas para garantir o vínculo empregatício, prevista na Lei Maria da Penha.
O benefício mensal ainda poderá ser prorrogado para seis meses, conforme a decisão do juiz Nilseu Buarque de Lima, da 14ª Vara Criminal de Belo Horizonte. O magistrado considerou que a norma a ser aplicada seria semelhante a de casos decorrentes de acidente de trabalho.
PRECEDENTE ABERTO
O INSS informou que aguarda a notificação do Tribunal de Justiça para estudar qual o procedimento será adotado. "Existe, sim, a possibilidade de acionamento na Justiça. Porém, cada caso concreto é analisado separadamente", disse o instituto. A Advocacia-Geral da União (AGU) é o órgão legal para o juízo de ações regressivas e ressarcimento de despesas da Previdência Social.
Após a notificação, o INSS irá começar pagar a pagar o salário e em seguida poderá entrar com uma ação contra o marido exigindo o ressarcimento. "O INSS vai pagar porque a mulher é beneficiária, mas quem deve é o marido. Por isso o órgão deve entrar com ação", explica o presidente da Comissão de Previdência Social do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Wagner Balera.
"Se o homem for aposentado, o INSS paga à vítima e, depois de ter ganho ação, deduz dos benefícios dele, numa proporção de até 30% do que ganha. Caso ele não seja aposentado, o órgão deve obter do juiz a condenação do valor total ou parcelado a ser pago. Ou então ter os bens penhorados", disse Balera, que vê aberto um precedente para ações semelhantes. "Não conheço outros casos como este. Essa sentença abre a possibilidade de outras mulheres entrarem com processo", prevê.
EMPREGADOR ISENTO
Segundo o juiz Nilseu Buarque de Lima, a controvérsia está na responsabilidade pelo ônus do afastamento, “haja vista que a lei é silente quando à forma e o responsável pela remuneração da mulher, vítima de violência familiar, durante o afastamento do local de trabalho”, concluiu o magistrado.
Por fim, o juiz isentou o empregador dessa responsabilidade e entendeu que a mulher não poderia ser incluída em programas assistenciais do governo, porque eles não pagam o valor do salário mínimo em vigor e, com isso, o INSS deve incluir a mulher no regime geral de previdência social.
O agressor não foi localizado para ser intimado das medidas protetivas nas quais deveria manter distância da mulher e de seus familiares, ficar proibido de manter contato por qualquer meio de comunicação e de frequentar determinados lugares para preservar a integridade física e psicológica da telefonista.
segunda-feira, 2 de junho de 2014
Companheiros em união estável têm direito a usar sobrenome comum
28/05/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou registro de escritura pública de união estável com acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira, possibilitando, dessa forma, a adoção de sobrenome comum. A decisão é do dia 18 de março.
O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) suscitou dúvida a respeito da possibilidade de registrar Escritura Pública de União Estável com alteração do sobrenome da companheira, que pretende acrescer o sobrenome do companheiro. O juiz corregedor julgou procedente a Dúvida, afirmando que há necessidade de procedimento judicial, de jurisdição voluntária, para alteração de nome.
Inconformados com a decisão, os interessados interpuseram recurso alegando que a alteração pode ocorrer por analogia ao artigo 1.565 do Código Civil e porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando os dispositivos que regem a matéria, conforme a Constituição Federal, já permitiu o registro.
Decisão do STJ- A alteração do sobrenome dos companheiros, quando do reconhecimento judicial de união estável, tal qual aquela permitida no art. 1.565, §1°, do Código Civil, para os nubentes, na hipótese de casamento, foi recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional.
"É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais - como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar - e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos”, voto da ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n. 1.206.656-GO.
O relator, Hamilton Elliot Akel, corregedor Geral da Justiça, entendeu que mesmo sem regulação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, visto que se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a comparação da lei relativa à união estável, com aquela que “orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro”.
O relator aplicou o dispositivo ubi eadem legis ratio ibi eadem, segundo o qual, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão. Para ele, “a situação regulada: adoção do patronímico do cônjuge em casamento, e a questão sem regulação: adoção do patronímico do companheiro em união estável -, a solução aplicada à circunstância normalizada deve, igualmente, servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”.
Peculiaridades da União Estável - Mesmo tendo seus efeitos equiparados ao casamento, em atenção às peculiaridades da união estável o magistrado fez uma ressalva, segundo ele, deve-se exigir prova documental da relação, por instrumento público, em que haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, as mesmas exigências não se fazem no casamento.
“Não se vislumbra por qual motivo se deva tratar de forma diferente, sob esse aspecto, o registro de uma sentença de reconhecimento de união estável e o registro de uma escritura pública de união estável. Se o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe a alteração do sobrenome quando do reconhecimento de união estável, fazendo-o por equiparação ao casamento, parece claro que também cabe essa alteração por meio de escritura pública.”
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