Guarda compartilhada: a letra fria do Projeto de Lei nº 117/2013
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticias-31053-guarda-compartilhada-letra-fria-do-projeto-lei-no-1172013
Por Cristiana Sanchez Gomes-Ferreira, advogada (OAB-RS)
Muito
voltou a se discutir, nos últimos dias, acerca da modalidade de guarda
compartilhada dos filhos após a ruptura da sociedade afetiva dos pais.
Atribui-se o fato à aprovação do PLC de nº. 117/2013 , o qual, em
trâmite, agora segue para o Plenário.
Referido projeto de lei,
sob a justificativa de esclarecer a real intenção do legislador quando
da promulgação da Lei nº.11.698/08 (a qual instituiu a guarda
compartilhada no ordenamento jurídico), determina que os magistrados
apliquem dita modalidade sempre em que ambos os genitores estiverem “aptos” ao exercício do poder familiar - desimportando, para tanto, possuírem estes ou não um bom relacionamento entre si.
Inegável
tratar-se a guarda compartilhada da modalidade que, no âmbito teórico,
melhor preserva a união dos genitores no que diz respeito à criação e
educação da prole, mantendo-os, neste aspecto, unidos como se o
relacionamento sequer houvesse sido extinto. Prenhe de benefícios, o
compartilhamento da guarda chama os pais para deliberações conjuntas (e
diárias!) acerca de todo e qualquer passo a ser dado no processo de
criação dos menores.
Mas ora, supor que a obrigatoriedade legal
de as partes manterem um permanente contato, em tais hipóteses, por
meio do exercício compartilhado da guarda, não ferirá sua própria
dignidade enquanto seres humanos, ou, mais do que isto, elidirá inúmeros
prejuízos aos menores, “amarrados” em um infindável duelo, beira à absoluta falta de sensibilidade e bom senso.
Independentemente
da modalidade de guarda a ser exercida, sabido é que o contato entre os
genitores não pode nem deve cessar. Mas, afinal, por que não se
mitigar, na medida do cabível, a perpetuação de sucessivos e tão
deletérios conflitos?
Mediante a fixação da guarda unilateral em
favor daquele que melhores condições possua, via acordo ou decisão
judicial atenta às peculiares rotinas das partes e melhor forma de
divisão de período de convivência com a prole, estar-se-á a impedir – e
daí sim - a criação de um “inferno particular” na vida
daqueles que de um bom relacionamento já não gozam, coibindo-se, desta
forma, a persistência de um contato tão destrutivo quanto pólvora.
Que
não se tolere o ingresso de uma lei que em nada reflete o espírito do
operador jus famélico: buscar, ao fim e ao cabo, a melhor solução a cada
caso, e jamais a aplicação fria de uma lei tão hermética!