Consabido pelos juristas familistas as tantas vantagens e decorrente preferência de opção da legislação civil pela guarda compartilhada. Mas, afinal, como fazer casais entenderem o que efetivamente compreende “compartilhar” uma guarda? Doutrinaria e conceitualmente, dúvidas não pairam, tendo-se tal modalidade como simples co-responsabilização e união de esforços para que os filhos se desenvolvam salutarmente, tanto na esfera psíquico-emocional quanto na física e cultural, mediante conjunta fiscalização de tarefas dos pequenos, auxílio e participação na rotina por parte do pai e da mãe. No entanto, na prática, o que parecia ser uma maravilha torna-se um “pesadelo”.
Ora, inegável que a primeira idéia que a palavra transpassa é aquela apregoada pela “guarda alternada”, em que o tempo livre dos pais é dividido de acordo com o interesse e tempo também dos filhos, de modo que a guarda alterna-se diversas vezes ao longo de uma semana, muitas vezes, passando a criança “tempo lá, tempo cá”, crescendo em uma terrível confusão! Atualmente, sequer aplicada vem sendo esta modalidade, dado o reconhecimento das atrozes conseqüências à estabilidade emocional de uma criança, que acaba perdendo uma referência de residência fixa, importante a todo homem. A guarda compartilhada não se atém a aspectos físicos, mas participativos: o escopo é de que, a partir da assunção do encargo, passem os genitores a educar a prole em comunhão de idéias, poderes, aceitando sugestões, promovendo uma completa interação de espíritos para que não sofra a criança com a ausência do papel parental de algum dos pais, à medida em que um venha a tornar-se mero “visitante”, alheio aos acontecimentos cotidianos do menor, inserido em contexto de passeios, alegrias e finais de semana, tão-somente.
Cumpre, por evidente, aos magistrados, a sensibilidade de regulação “casuística” da guarda na vida dos personagens que a exercerão. Por exemplo, indispensável tenha a criança uma referência territorial, um lar principal, o que acaba fazendo com que aquele dos genitores, proprietário da casa, possua maior contato com o menor. O papel difícil cumprirá justamente a este genitor, que deverá se esforçar para que a guarda compartilhada efetivamente se verifique, percebendo a relevância do processo na vida do filho, abdicando de desgastes advindos de – mais comumente - especulação da vida do ex-parceiro, o que somente gerará entornos prejudiciais ao respeito à guarda conjunta. Mister ressaltar que há sanções previstas na legislação civil para aquele que descumpre cláusula de guarda (seja unilateral ou compartilhada), e o mesmo valendo para as visitas ou constatação de maliciosas mentiras criadas pelo outro genitor visando a alterar a guarda sem qualquer subsídio fático relevante!
Ocorre que a guarda pode ser alterada a todo e qualquer tempo (cláusula rebus sic stantibus), não fazendo coisa julgada material. Assim sendo, requer doação e seriedade em sua observância pelos genitores exercentes, estando, ambos, sempre sujeitos a uma aplicação de sanção ou multa (astreintes), cuja eficácia na luta pelo cumprimento da decisão que instituiu a guarda é imensurável, em que pese inaplicável pelos magistrados tanto como poderia sê-lo.
Fica a reflexão acerca do instituto e do que ele pode agregar na vida e desenvolvimento de uma criança, bastando aos seus pais o esclarecimento de sua relevância, aplicabilidade, bem como necessário esforço na busca dos tantos benefícios por ela trazidos.
Primeiro: estás escrevendo muito bem! Segundo: tua abordagem, teu nível de conhecimento e tuas opiniões muito bem fundamentadas chamam a atenção.
ResponderExcluirMuito bom, Cris...