Que a legislação fomenta e a melhor doutrina apregoa a guarda compartilhada como a forma ideal para o desenvolvimento, plena realização afetiva e formação sadia dos filhos não soa mais novidade aos juristas familistas, atentos às positivas conseqüências do bom exercício da guarda conjunta pelos genitores.
No entanto, para o efetivo desempenho dos deveres e direitos que compõem o poder familiar por parte dos pais, imperioso que o acordo seja precedido de um claro diálogo em Juízo e composto de cláusulas que versem sobre aspectos tais como permanência dos infantes com cada genitor, periodicidade e – mormente –pensão alimentícia.
Não raros, hodiernamente, são os pedidos de guarda compartilhada com o exclusivo e lamentável intuito de se “burlar” um pagamento de pensão, embasado na forte crença de que COMPARTILHAR elimina o instituto PENSIONAR.
Muito antes pelo contrário: o genitor com maior capacidade financeira não se verá desincumbido, muitas vezes, de auxiliar proporcionalmente com as despesas dos filhos pelo simples fato de ter maior participação em seu dia-a-dia e igualitário poder decisório e opinativo em seus pequeníssimos devaneios e emergências diárias, sob pena de estar-se desviando substancialmente a função do instituto da guarda compartilhada.
Mais que uma co-responsabilidade, a guarda compartilhada requer genuína transferência de bem-estar aos infantes por parte dos genitores, os quais deverão fazer diárias e verdadeiras concessões de energia, de bom convívio e de amor.
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