terça-feira, 1 de fevereiro de 2011



Publicada em 05/11/2008, a “Lei dos alimentos gravídicos” disciplina o direito à pensão da mulher gestante e as hipóteses em que tal se verifica.

À míngua de recursos financeiros e respaldo emocional, milhões de gestantes sofrem, diariamente, abortos espontâneos, abandonadas pelos progenitores do bebê que esperam, restritos a negar mundo afora a paternidade que conscientemente para si reconhecem.


Inegáveis as facilidades trazidas pela Lei, que somente exige “indícios de paternidade” para a fixação de alimentos por parte do magistrado. A jurisprudência vem consagrando referidos indícios como meros e-mails, fotos, depoimentos e demais provas hábeis a gerar uma presunção de relação intima entre gestante e suposto pai à época da concepção do nascituro. Não se intenta obter perícias ou laudos médicos, mas sim satisfatórias comprovações de indícios, “semi-certezas” de paternidade.


Os alimentos gravídicos compreendem, consoante disposto na mencionada Lei, “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, pondo a salvo os direitos do nascituro e a saúde da gestante.


A partir do nascimento com vida, tais alimentos convertem-se em pensão alimentícia em favor do menor até que as partes, eventualmente, solicitem sua majoração. Ademais, nada obsta que, após o nascimento, seja intentada ação de investigação de paternidade, momento em que já se poderá finalmente apurar com precisão o resultado de exame de DNA e fixar nova pensão à prole, acaso o reconhecimento não seja dado de forma espontânea.


Incongruências, no entanto, são trazidas e são objeto de interpretação por muitos juristas, tais como a necessidade de oitiva das partes em audiência de justificação – presentes indícios, não se há que persistir na busca por incessantes "mais" indícios, sob pena de perda da finalidade da Lei: proteção ao nascituro e saúde da gestante – e eventual ação de perdas e danos por parte do réu quando da negativa do exame de paternidade, não se podendo aferir que sempre será viável e procedente uma ação indenizatória deste cunho, dependendo-se da análise casuística, dos indícios e de demais questões a serem examinadas contextualmente.

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