Inédito o acórdão do recurso especial nº 992749/MS, proferido pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça em 01/12/2009 (cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi), afastando o direito sucessório à cônjuge que era casada com o “de cujus” pelo regime de separação convencional de bens.
Referido julgado representa, em realidade, um marco atual ao direito sucessório, objeto das mais variadas interpretações e construções jurisprudenciais, na contramão da formação da almejada segurança jurídica em algum sentido. A decisão - sinteticamente abordando-a - exclui o cônjuge casado pelo regime de separação convencional de bens da sucessão de seu falecido, albergada nos postulados de autonomia privada, boa-fé objetiva e norteadora eticidade, fazendo prevalecer a desimpedida e lícita manifestação das partes (em pacto antenupcial) ao declinarem da comunicação patrimonial entre seus bens.
Invoca, ademais, o acórdão, o princípio da exclusividade, o qual rege a vida do casal e veda a interferência estatal nas questões de cunho privado, o que também harmonizaria a leitura dos dispositivos dos artigos 1.829 do CCB (cujo inciso “I” é alvo de homéricas discussões acadêmicas e jurisprudenciais) e do art.1.687, ajustando-os um ao outro.
Em um universo onde, friamente, sempre se dissociou por completo a percepção da “meação” – pertencente ao direito de família e ao instituto de separação, dissolução de união estável ou divórcio – da “herança”, verifica-se, hodiernamente, uma forte tendência na equiparação de tais regramentos (com exceção do regime da comunhão universal, onde “meeiro (a) não é herdeiro (a)”,a despeito de suas suas substanciais distinções.
Assevera a Ministra Nancy Andrighi que a desobediência à opção das partes em vida no que tange à livre escolha regime patrimonial, em um mundo onde o ser humano relaciona-se “volatilmente” na seara afetiva, com envolvimentos amorosos líquidos, fluídos, cujos sentimentos são descartáveis e a família deixou de ser o núcleo, acarretaria em alteração "pós-mortem" - e extremamente frágil - de regime de bens, o que é vedado pelo direito.
Discordo, no entanto, de referido acórdão no que tange à mesmíssima aplicação de entendimento quanto ao regime da “separação legal de bens”, aquela imposta pelo art. 1.640 do CCB para três situações específicas, tendo-se em vista que a Súmula 377 do STF impõe a comunicação dos bens adquiridos na constância matrimonial pelas partes “eleitas” ao regime em comento. Por outra banda, saliente-se que o simples fato de não ter sido o regime de separação legal objeto de livre escolha pelos nubentes (tal como o é o de separação convencional) obsta, por completo, interpretação alicerçada no princípio da autonomia privada, porquanto esta jamais esteve presente, em não tendo havido escolha, mas sim indesviável imposição da Lei ao regime de bens aos nubentes.
O acórdão em análise revela nova forma de interpretação do art. 1829 do CCB, em especial do seu inciso “i” – excluindo o cônjuge viúvo de regime de separação obrigatória de bens (seja convencional, seja legal) da herança do falecido - em um contexto onde há fortes correntes doutrinárias e infindáveis julgados apontando para entendimentos tanto quanto divergentes.
muito bom...
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