Por não haver
expressa previsão no ordenamento jurídico, muitos se confundem quanto à melhor
definição e quanto ao alcance das espécies de alimentos compensatórios e transitórios,
sendo inclusive recorrentes as confusões entre estes.
Cabe aos alimentos compensatórios uma nítida
função reparatória, já que visam a remediar uma situação econômica desfavorável a um
dos cônjuges a partir da ruptura afetiva. Embora não haja no ordenamento
jurídico dispositivo expresso que o regulamente, poder-se-ia afirmar que a
hipótese encontra sustentáculo no parágrafo único do artigo 4º da Lei n.
5.478/1968 (Lei dos Alimentos), o qual prevê que parte da renda líquida do
patrimônio em comum dos cônjuges, quando administrado exclusivamente por um
destes, ao outro será entregue.
Tal pensionamento visa a indenizar
um dos consortes pela experimentada repentina queda do padrão socieconômico
desfrutado no curso matrimonial, intentando reduzir, tanto quanto possível, os
nefastos efeitos irrompidos a partir da situação de indigência social
instaurada com a separação. Pode consistir no pagamento de uma prestação única,
de prestações vitalícias, temporárias ou mesmo na simples entrega de bens que,
a partir da renda gerada, lograrão evitar um considerável desequilíbrio
econômico entre os consortes, sendo mister ficar claro, contudo, que não há um
padrão de regramento a ser seguido, visto que a melhor forma muito dependerá da
disparidade constatada entre as partes, das situações econômicas pretéritas ao
consórcio, daquilo que as partes deixaram de produzir, dentre demais elementos
fáticos a serem averiguados.
Os alimentos transitórios, por seu
turno, consistem no pagamento de pensionamento alimentar por tempo pré-determinado,
destinado a suprir, temporariamente, as necessidades de alimentando desprovido
de condições a alçar sua própria mantença, de modo que se habilite, no
interregno estabelecido, a inserir-se devidamente no mercado de trabalho.
A projeção dos alimentos
transitórios dar-se-á em situações pontuais, sendo sempre fixado um termo final
para sua vigência. Situação comum é a fixação em benefício de filho que, por
exemplo, vem deliberadamente postergando a conclusão de etapa de ensino, de
modo que a pensão de alimentos não lhe estimule o ócio e faça-o priorizar a
obtenção de condições regulares para a labuta. Concernentemente ao tempo de
duração, gize-se que varia casuisticamente (podendo ultrapassar até mesmo dez
anos), a depender do intervalo de tempo necessário ao preenchimento dos
requisitos necessários pelo alimentando.
É modalidade, portanto, que tem como
escopo prover a subsistência do cônjuge necessitado até que este obtenha as
necessárias ferramentas para reinserção no mercado laboral, atingindo sua
autonomia financeira. Após o decurso do tempo pré-determinado, a pensão cessará
automaticamente, diferentemente do que se opera com relação aos alimentos
compensatórios, uma vez que para a extinção ou redução destes haverá que se aferir
quais as razões a justificarem a medida.
Sinteticamente
concluindo, enquanto que os alimentos transitórios – como a própria
nomenclatura aponta – visam a suprir necessidades temporárias do necessitado (que a partir deles terá
condições de “transitar” de uma fase da vida a outra, para que possa suprir
suas necessidades às suas próprias expensas), os alimentos compensatórios têm o escopo de
assegurar a menor discrepância possível entre o padrão socioeconômico dos
ex-consortes, podendo a verba perdurar vitaliciamente como por apenas alguns
meses, bastando que se comprove judicialmente, para que seja revisada, o porquê
da necessidade de sua redução, extinção ou mesmo majoração.
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