quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Alimentos Compensatórios X Alimentos Transitórios


          Por não haver expressa previsão no ordenamento jurídico, muitos se confundem quanto à melhor definição e quanto ao alcance das espécies de alimentos compensatórios e transitórios, sendo inclusive recorrentes as confusões entre estes.

        Cabe aos alimentos compensatórios uma nítida função reparatória, já que visam a remediar uma situação econômica desfavorável a um dos cônjuges a partir da ruptura afetiva. Embora não haja no ordenamento jurídico dispositivo expresso que o regulamente, poder-se-ia afirmar que a hipótese encontra sustentáculo no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968 (Lei dos Alimentos), o qual prevê que parte da renda líquida do patrimônio em comum dos cônjuges, quando administrado exclusivamente por um destes, ao outro será entregue.

            Tal pensionamento visa a indenizar um dos consortes pela experimentada repentina queda do padrão socieconômico desfrutado no curso matrimonial, intentando reduzir, tanto quanto possível, os nefastos efeitos irrompidos a partir da situação de indigência social instaurada com a separação. Pode consistir no pagamento de uma prestação única, de prestações vitalícias, temporárias ou mesmo na simples entrega de bens que, a partir da renda gerada, lograrão evitar um considerável desequilíbrio econômico entre os consortes, sendo mister ficar claro, contudo, que não há um padrão de regramento a ser seguido, visto que a melhor forma muito dependerá da disparidade constatada entre as partes, das situações econômicas pretéritas ao consórcio, daquilo que as partes deixaram de produzir, dentre demais elementos fáticos a serem averiguados.

            Os alimentos transitórios, por seu turno, consistem no pagamento de pensionamento alimentar por tempo pré-determinado, destinado a suprir, temporariamente, as necessidades de alimentando desprovido de condições a alçar sua própria mantença, de modo que se habilite, no interregno estabelecido, a inserir-se devidamente no mercado de trabalho.

            A projeção dos alimentos transitórios dar-se-á em situações pontuais, sendo sempre fixado um termo final para sua vigência. Situação comum é a fixação em benefício de filho que, por exemplo, vem deliberadamente postergando a conclusão de etapa de ensino, de modo que a pensão de alimentos não lhe estimule o ócio e  faça-o priorizar a obtenção de condições regulares para a labuta. Concernentemente ao tempo de duração, gize-se que varia casuisticamente (podendo ultrapassar até mesmo dez anos), a depender do intervalo de tempo necessário ao preenchimento dos requisitos necessários pelo alimentando.

            É modalidade, portanto, que tem como escopo prover a subsistência do cônjuge necessitado até que este obtenha as necessárias ferramentas para reinserção no mercado laboral, atingindo sua autonomia financeira. Após o decurso do tempo pré-determinado, a pensão cessará automaticamente, diferentemente do que se opera com relação aos alimentos compensatórios, uma vez que para a extinção ou redução destes haverá que se aferir quais as razões a justificarem a medida.


            Sinteticamente concluindo, enquanto que os alimentos transitórios – como a própria nomenclatura aponta – visam a suprir necessidades temporárias  do necessitado (que a partir deles terá condições de “transitar” de uma fase da vida a outra, para que possa suprir suas necessidades às suas próprias expensas), os alimentos compensatórios têm o escopo de assegurar a menor discrepância possível entre o padrão socioeconômico dos ex-consortes, podendo a verba perdurar vitaliciamente como por apenas alguns meses, bastando que se comprove judicialmente, para que seja revisada, o porquê da necessidade de sua redução, extinção ou mesmo majoração.

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