(Fonte: Agência CNJ de Notícias)
A partir de 16/05/2013, os
cartórios de todo o País não podem mais recusar a celebração de casamentos
civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento união estável
homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013,
aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Resolução foi publicada em
15/05/2013, no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e), e entrou em vigor em
26/05/2013. Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º,
considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais
no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.
O texto aprovado pelo CNJ
proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar
casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de
mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma
hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de
Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade
do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre
casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon.
“Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de
tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma
nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.
Caso algum cartório não
cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz
corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além
disso, poderá ser aberto processo administrativo contra o oficial que se negou
a celebrar ou reverter a união estável em casamento.
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