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quarta-feira, 16 de abril de 2014
ALIMENTOS "COMPENSATÓRIOS" ENTRE OS CÔNJUGES: O QUE SÃO, AFINAL?
Cabe aos alimentos compensatórios uma nítida função reparatória, visando a remediar uma situação econômica desfavorável a um dos cônjuges, resultante da ruptura afetiva.
Tal pensionamento visa a indenizar um dos consortes pela experimentada repentina queda do padrão socieconômico desfrutado no curso matrimonial, visando a reduzir, tanto quanto possível, a situação de indigência social resultante da separação.
Pode consistir no pagamento de uma prestação única, de prestações vitalícias, temporárias ou mesmo na simples entrega de bens que, a partir da renda gerada, evitarão um considerável desequilíbrio econômico entre os consortes. Importante ficar claro que não há um padrão de regramento a ser seguido, visto que a melhor forma muito dependerá da disparidade constatada entre as partes, das situações econômicas pretéritas e paralelas ao casamento/união estável, daquilo que as partes deixaram de produzir, dentre muitos outros aspectos a serem averiguados.
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A justiça pode solicitar a quebra do sigilo de uma empresa onde, em uma ação de alimentos, uma das partes é sócio da empresa para fins de aferir a capacidade de pagamento de pensão?
ResponderExcluirEsclarecendo melhor, a justiça pode solicitar ao cliente da empresa da parte envolvida, copia do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes para aferir os valores pagos a empresa? E o direito de sigilo do sócio que nada tem a ver com a demanda jurídica?
A justiça pode solicitar a quebra do sigilo de uma empresa onde, em uma ação de alimentos, uma das partes é sócio da empresa para fins de aferir a capacidade de pagamento de pensão?
ResponderExcluirEsclarecendo melhor, a justiça pode solicitar ao cliente da empresa da parte envolvida, copia do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes para aferir os valores pagos a empresa? E o direito de sigilo do sócio que nada tem a ver com a demanda jurídica?